Acórdão nº 400/07.5TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. E (…) Construções, Ld.ª, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por A (…), deduziu a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Oponente seja absolvida do pedido.

Para o efeito alegou, em síntese, que: O exequente adulterou a data de pagamento do cheque que a executada emitiu, com violação do pacto de utilização daquele cheque; Efectivamente manteve com o exequente relações comerciais no ano de 2006 e, na sequência dessas relações comerciais para efeito de pagamento de transacção comercial emitiu e entregou àquele, no ano de 2006, no mês de Maio, dois cheques; O primeiro, com o n.º 7254583648 era sacado sobre o M (...) e estava datado para 20 de Maio de 2006; o segundo desses cheques é o dado à execução, sendo que em relação a este refere ter sido a executada que preencheu a totalidade dos elementos nele insertos; A data correcta como sendo aquela que deveria constar no cheque seria a de 31 de Julho de 2006 e não 31 de Agosto de 2006, como ali consta, o que acontece derivado à alteração da data inicialmente nele aposta; Tal alteração é causa de revogação do cheque; Acresce que por via do decurso do prazo previsto no art. 52.º da LUCH o mesmo só pode ser tido como mero quirógrafo da obrigação ainda assim não podendo revestir eficácia executiva pela revogação do mesmo por si operada, em virtude de se ter gorado o negócio inicialmente acordado com o exequente, concluindo nada dever àquele e não poder valer o cheque como título executivo.

  1. O exequente contestou, pugnando pela não verificação da alegação da executada em todas as vertentes em que esta discorre para fundar a oposição apresentada, concluindo pela respectiva improcedência.

  2. Foi elaborado despacho saneador (fls. 38), dispensando-se a selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da causa.

  3. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que a matéria de facto foi respondida nos termos constantes do despacho de fls. 175 a 178, não merecendo qualquer reclamação.

  4. Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução.

  5. Inconformado com esta decisão o Exequente/Oponido interpôs o presente recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões: (…) 7. Pela Recorrida não foram apresentadas contra-alegações.

  6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso[1].

    As questões a decidir no presente recurso de apelação são: - a de saber se deve ser reapreciada a prova produzida e dada como não provada a matéria factual constante dos pontos 3. a 25. sendo, em consequência, a Oposição julgada improcedente prosseguindo a execução os seus termos; - se inexistiu “falta ou vício na formação da vontade” na emissão do cheque.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto: Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1. O exequente deu à execução o cheque n.º 7254583745, datado de 31.08.2006, no montante de €10.000,00 sacado sobre a conta n.º 0033058145278549394 domiciliada no M (...), agência de Santarém.

  7. Apresentado a pagamento por depósito na conta do exequente domiciliada no Banco I (...), agência de Fátima veio o cheque a ser devolvido por mandato do banco sacado.

  8. A oponente manteve durante o ano de 2006 negócios com o exequente.

  9. Para efeito de pagamento de transacção comercial a oponente em Maio de 2006 entregou ao exequente dois cheques.

  10. O primeiro cheque com o n.º 7254583648 era sacado sobre o M (...)e estava datado de 20 de Maio de 2006.

  11. O segundo desses cheques é o aludido em “1”.

  12. Foi a gerência da executada que preencheu a totalidade dos elementos insertos no cheque.

  13. A data indicada pela executada para pagamento do cheque foi 31 de Julho de 2006.

  14. O exequente alterou a data de pagamento do cheque.

  15. O que foi feito sem conhecimento e sem consentimento da oponente.

  16. O exequente não informou a executada sobre o que resolveu escrever na data.

  17. Durante o ano de 2006 foi convencionado entre o exequente e a executada um negócio nos seguintes moldes: o exequente venderia à executada uma máquina giratória Komatsu PC-240-6LC-Série n.º K30650 pelo preço de €57.475,00; uma máquina giratória Komatsu PC-240-6LCSérie n.º K30465 pelo preço de €63.525,00 e um cilindro AMMANN AV 26 Série 50000309 pelo preço de €12.1000,00.

  18. O pagamento pela executada seria feito da seguinte forma: a entrega de uma máquina de rastos Fiat-Allis ( FD20 ); a entrega de um veículo Mercedes E270 cdi no valor de €25.100 e o resto do pagamento €80.000,00 seria feito através de um leasing que o exequente se obrigou a obter.

  19. Posteriormente, não estando ainda o leasing aprovado e estando já o exequente na posse dos bens da executada a mesma entregou a máquina giratória Komatsu PC-240-6LC-Série n.º K30650.

  20. Solicitou o exequente que a executada lhe entregasse dois cheques no valor de €10.000,00 cada que seriam devolvidos à executada logo que fosse aprovado o leasing.

  21. O que esta fez.

  22. O primeiro dos cheques foi datado para uma semana depois da entrega da máquina e outro datado para 31 de Julho de 2006.

  23. Em Junho de 2006 o exequente informou a executada que tinha vendido para Angola a máquina giratória Komatsu PC-240-6LC-Série n.º K30465.

  24. Perante o que exequente e executada combinaram alterar os termos do negócio.

  25. Para efeito de acerto de contas e de regularização do negócio em Junho de 2006 exequente e executada combinaram a entrega do cilindro contra a entrega de €6.475,00.

  26. E a devolução do cheque datado para 31 de Julho de 2006.

  27. Quando a executada tentou proceder ao levantamento do cilindro e do cheque datado para 31 de Julho de 2006 o exequente exigiu, para além do cheque na sua posse o pagamento de mais €20.000,00.

  28. Na sequência do que a executada transmitiu ao exequente a perda de interesse no negócio.

  29. Posteriormente o exequente informou a executada que tinha novamente a máquina Komatsu PC-240-6LC-Série n.º K30465.

  30. Perante o que a executada reiterou a perda de interesse no negócio.

    ***** Porque têm relevância para os termos da causa, devem ainda considerar-se provados por documentos os seguintes factos, que se aditam nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[2], aplicável por força do disposto no artigo 713.º, n.º 2: 26. No requerimento executivo datado de 07-03-2007, 19:15:38, para além do referido em 1. e 2., o exequente aduziu que o cheque “foi preenchido, datado, assinado e entregue pela executada ao exequente para pagamento de máquinas a este adquiridas”, e que “a executada deve ao exequente a importância de 10.000,00€, escrita no dito cheque”.

  31. A data de 31-08-2006 aposta no cheque dado à execução, encontra-se rasurada, tendo os números correspondentes ao dia e mês um círculo à volta de cada um[3].

  32. Conforme carimbo aposto no verso do referido cheque, junto a fls. 8 da execução, este foi devolvido na compensação em 07-09-2006, constando como motivo: “falta ou vício na formação da vontade”.

  33. Tal motivo havia sido transmitido ao Banco pela Executada por documento remetido em 20-07-2006.

    ***** III.2. - O mérito do recurso III.2.1. – Reapreciação da matéria de facto (…) ***** III.2.2. Da revogação do cheque Em face da não alteração à matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, a única questão que importa ainda apreciar é a de saber se, como pretende o Exequente, a revogação do cheque foi infundada e em data anterior àquela em que expirou o prazo de apresentação a pagamento e, por tal, nunca poderia produzir efeitos em relação àquele.

    Dir-se-á, desde já, que também neste aspecto não lhe assiste razão.

    Efectivamente, como é bom de ver, a alegação de que a Executada não tinha fundamento para proceder à revogação do cheque, constitui uma invocação de que a mesma, com tal determinação, incorreu em responsabilidade civil, ao impossibilitar o pagamento do cheque pela instituição bancária, daí que peça agora em execução o pagamento do valor de 10.000,00€ aposto no cheque que, desta feita, sempre valeria como título executivo.

    Para o efeito, considera que o cheque foi apresentado a pagamento no prazo legal, já que, encontrando-se datado de 31-08-2006 mercê de solicitação da executada nesse sentido, foi apresentado a pagamento em 07-09-2006, tendo sido devolvido com a referida menção de haver sido revogado com justa causa por falta ou vício na formação da vontade.

    Acontece, porém, que ao invés do que havia alegado, o Exequente não demonstrou que tinha havido uma alteração posterior do pacto de preenchimento, configurando um novo pacto entre ele e a executada quanto ao preenchimento da data inicialmente aposta no cheque e que era o dia 31 de Julho de 2006.

    Pelo contrário, a executada demonstrou que a data inicialmente aposta no cheque foi o dia 31-07-2006, tendo sido alterada pelo exequente para 31-08-2006, sem o seu conhecimento nem consentimento, e ainda, com vista a demonstrar que o seu comportamento ao revogar o cheque que havia entregue ao exequente não foi ilícito, a executada aduziu factos tendentes a justificar por que razão não tinha que proceder ao pagamento do cheque dado à execução.

    Portanto, neste conspecto ao invocar que o cheque é título executivo porque foi atempadamente dado à execução e foi ilicitamente revogado, o exequente estriba-se na ilicitude do comportamento da executada para atribuir a este cheque rasurado a força de título executivo que o cheque possui.

    Os pressupostos deste tipo de responsabilidade, designada por responsabilidade por factos ilícitos, agrupam-se num elenco de cinco, a saber: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano[4].

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