Acórdão nº 390/12.2TBMLD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No Tribunal Judicial da Mealhada corre termos um processo de insolvência contra “A..., L.da”, já identificada nos autos, no qual, veio a mesma a ser declarada insolvente, processo ao qual foram apensos os presentes autos de reclamação de créditos.
No decurso de tal processo de insolvência foram reclamados vários créditos, entre os quais o da ora recorrente, B...
, no montante global de 248.254,84 €, acrescido de juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida à taxa de 15,45% e de imposto de selo sobre os impostos já vencidos e comissões.
Fundamenta tal crédito no facto de ter celebrado com a insolvente, por escritura pública de 26 de Janeiro de 2009, um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, no montante de 500.000,00 €, nas condições em tal escritura referidas e em que os respectivos sócios se constituíram fiadores da insolvente.
Mais alega que, no cumprimento do acordado, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito na (...), freguesia de (...), concelho da Mealhada, inscrito na respectiva matriz predial, actualmente, sob o artigo (...), o qual, por desanexação, deu origem ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (...).
E que., igualmente, beneficia de hipoteca sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio acima identificado e inscritas na respectiva matriz predial sob os artigos (...)-A e (...)-B, da mesma freguesia.
Procedeu ao registo da referida hipoteca.
A insolvente deixou de efectuar o pagamento das prestações a que se obrigara a partir de 26 de Julho de 2012, em função do que computou na quantia de 248.254,84 €, o crédito que detém sobre a insolvente.
No entanto, para cobrança de dívidas de natureza tributária foram instaurados contra a insolvente três processos de execução fiscal, que correram termos nos Serviços de Finanças de Anadia, nos quais foram penhorados os referidos bens e que ali foram vendidos por meio de leilão electrónico em 31 de Julho, 01 e 02 de Agosto de 2012, tendo sido adjudicados à ora recorrente, que os adquiriu, tendo ali procedido ao depósito da totalidade do respectivo preço, nos montantes de 26.500,00 €, 108.500,00 € e 105.000,00 €, respectivamente, que foram transferidos para a massa insolvente.
Conforme consta de fl.s 64 a 72, veio a Administradora da Insolvência juntar a Relação dos Créditos Reconhecidos, sobre a qual a B... apresentou reclamação, com fundamento em omissões, relativamente ao seu crédito, solicitando as respectivas rectificações e, ainda, que os créditos reclamados pelos trabalhadores não podem ser considerados como privilegiados, bem como a correcção do fundamento que privilegia o crédito do ISS, tudo como melhor consta de fl.s 74 a 81.
Respondeu a Administradora da Insolvência, como consta de fl.s 82 a 85, reconhecendo a veracidade do alegado pela B..., quanto ao seu crédito e ao do ISS e mantendo o que anteriormente havia considerado acerca da natureza de créditos garantidos dos trabalhadores.
Em função do que apresentou (cf. fl.s 86 a 94), nova Lista Corrigida dos Créditos Reconhecidos, na qual figura, sob o n.º 8, o crédito da B..., no montante global de 248.254,84 €, com a natureza de “Garantido”.
Na sequência da impugnação por parte da B... relativamente aos créditos dos trabalhadores elaborou-se despacho saneador, quanto a estes créditos.
Após o que se procedeu ao respectivo julgamento e se veio a proferir a sentença de fl.s 26 a 37, na qual se veio a decidir o seguinte: “B.2 – Da Graduação Geral (face à existência de bens móveis) 1º - Créditos relativos aos trabalhadores identificados nos presentes autos, a fls. 60-63 e respectivos juros relativos aos últimos 2 anos, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 377º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do Código do Trabalho e artigo 734º do Código Civil; 2º - Créditos da Fazenda Nacional por impostos directos e indirectos, que gozem de privilégio mobiliário geral, nos termos dos artigos 736º e 747º, nº 1, al. a), todos do Código Civil, nos limites previstos no artigo 97º, nº 1, al. a), do CIRE; 3º - Créditos comuns a que se refere o art. 47º, nº 4, al. c), do C.I.R.E.; e 4º - Créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do C.I.R.E. (cfr. art. 177º).
*** Os pagamentos aos credores serão efectuados nos termos e com as cautelas previstas nos artigos 173º a 184º do C.I.R.E..
*** Custas pela massa insolvente, nos termos do artigo 304º do C.I.R.E., e na observância da citada regra da precipuidade.”.
Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a reclamante B...
, o qual foi recebido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 1), rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Tem o presente recurso por objecto a sentença de verificação e graduação de créditos de fls. , que qualificou o produto da venda do prédio urbano descrito na CRP de Mealhada sob o número 1630º, e das fracções autónomas designadas pelas letras A e B, descritas na CRP da Mealhada sob os números (...)º-A e (...)º-B, todos da freguesia da (...), no montante de 240.000,00 €, apreendido nos presentes autos sob a verba 2 do Auto de Apreensão de fls. , como bem móvel , e classificou , como comum , o crédito de natureza hipotecária reclamado e reconhecido à ora recorrente B..., S.A. , na Lista definitiva de créditos reconhecidos de fls como garantido , 2ª - E , em consequência , graduou , para serem pagos pelo produto daquelas vendas fiscais , em “ 1º – Créditos relativos aos trabalhadores identificados nos presentes autos a fls. 60-63 ( D... e C... ) e respectivos juros relativos aos últimos 2 anos, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 377º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, al. a), do Código do Trabalho e artigo 734º do Código Civil ; 2º - Créditos da Fazenda Nacional por impostos directos e indirectos, que gozem de privilégio mobiliário geral , nos...
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