Acórdão nº 390/12.2TBMLD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No Tribunal Judicial da Mealhada corre termos um processo de insolvência contra “A..., L.da”, já identificada nos autos, no qual, veio a mesma a ser declarada insolvente, processo ao qual foram apensos os presentes autos de reclamação de créditos.

No decurso de tal processo de insolvência foram reclamados vários créditos, entre os quais o da ora recorrente, B...

, no montante global de 248.254,84 €, acrescido de juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida à taxa de 15,45% e de imposto de selo sobre os impostos já vencidos e comissões.

Fundamenta tal crédito no facto de ter celebrado com a insolvente, por escritura pública de 26 de Janeiro de 2009, um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, no montante de 500.000,00 €, nas condições em tal escritura referidas e em que os respectivos sócios se constituíram fiadores da insolvente.

Mais alega que, no cumprimento do acordado, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito na (...), freguesia de (...), concelho da Mealhada, inscrito na respectiva matriz predial, actualmente, sob o artigo (...), o qual, por desanexação, deu origem ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (...).

E que., igualmente, beneficia de hipoteca sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio acima identificado e inscritas na respectiva matriz predial sob os artigos (...)-A e (...)-B, da mesma freguesia.

Procedeu ao registo da referida hipoteca.

A insolvente deixou de efectuar o pagamento das prestações a que se obrigara a partir de 26 de Julho de 2012, em função do que computou na quantia de 248.254,84 €, o crédito que detém sobre a insolvente.

No entanto, para cobrança de dívidas de natureza tributária foram instaurados contra a insolvente três processos de execução fiscal, que correram termos nos Serviços de Finanças de Anadia, nos quais foram penhorados os referidos bens e que ali foram vendidos por meio de leilão electrónico em 31 de Julho, 01 e 02 de Agosto de 2012, tendo sido adjudicados à ora recorrente, que os adquiriu, tendo ali procedido ao depósito da totalidade do respectivo preço, nos montantes de 26.500,00 €, 108.500,00 € e 105.000,00 €, respectivamente, que foram transferidos para a massa insolvente.

Conforme consta de fl.s 64 a 72, veio a Administradora da Insolvência juntar a Relação dos Créditos Reconhecidos, sobre a qual a B... apresentou reclamação, com fundamento em omissões, relativamente ao seu crédito, solicitando as respectivas rectificações e, ainda, que os créditos reclamados pelos trabalhadores não podem ser considerados como privilegiados, bem como a correcção do fundamento que privilegia o crédito do ISS, tudo como melhor consta de fl.s 74 a 81.

Respondeu a Administradora da Insolvência, como consta de fl.s 82 a 85, reconhecendo a veracidade do alegado pela B..., quanto ao seu crédito e ao do ISS e mantendo o que anteriormente havia considerado acerca da natureza de créditos garantidos dos trabalhadores.

Em função do que apresentou (cf. fl.s 86 a 94), nova Lista Corrigida dos Créditos Reconhecidos, na qual figura, sob o n.º 8, o crédito da B..., no montante global de 248.254,84 €, com a natureza de “Garantido”.

Na sequência da impugnação por parte da B... relativamente aos créditos dos trabalhadores elaborou-se despacho saneador, quanto a estes créditos.

Após o que se procedeu ao respectivo julgamento e se veio a proferir a sentença de fl.s 26 a 37, na qual se veio a decidir o seguinte: “B.2 – Da Graduação Geral (face à existência de bens móveis) 1º - Créditos relativos aos trabalhadores identificados nos presentes autos, a fls. 60-63 e respectivos juros relativos aos últimos 2 anos, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 377º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do Código do Trabalho e artigo 734º do Código Civil; 2º - Créditos da Fazenda Nacional por impostos directos e indirectos, que gozem de privilégio mobiliário geral, nos termos dos artigos 736º e 747º, nº 1, al. a), todos do Código Civil, nos limites previstos no artigo 97º, nº 1, al. a), do CIRE; 3º - Créditos comuns a que se refere o art. 47º, nº 4, al. c), do C.I.R.E.; e 4º - Créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do C.I.R.E. (cfr. art. 177º).

*** Os pagamentos aos credores serão efectuados nos termos e com as cautelas previstas nos artigos 173º a 184º do C.I.R.E..

*** Custas pela massa insolvente, nos termos do artigo 304º do C.I.R.E., e na observância da citada regra da precipuidade.”.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a reclamante B...

, o qual foi recebido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 1), rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Tem o presente recurso por objecto a sentença de verificação e graduação de créditos de fls. , que qualificou o produto da venda do prédio urbano descrito na CRP de Mealhada sob o número 1630º, e das fracções autónomas designadas pelas letras A e B, descritas na CRP da Mealhada sob os números (...)º-A e (...)º-B, todos da freguesia da (...), no montante de 240.000,00 €, apreendido nos presentes autos sob a verba 2 do Auto de Apreensão de fls. , como bem móvel , e classificou , como comum , o crédito de natureza hipotecária reclamado e reconhecido à ora recorrente B..., S.A. , na Lista definitiva de créditos reconhecidos de fls como garantido , 2ª - E , em consequência , graduou , para serem pagos pelo produto daquelas vendas fiscais , em “ 1º – Créditos relativos aos trabalhadores identificados nos presentes autos a fls. 60-63 ( D... e C... ) e respectivos juros relativos aos últimos 2 anos, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 377º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, al. a), do Código do Trabalho e artigo 734º do Código Civil ; 2º - Créditos da Fazenda Nacional por impostos directos e indirectos, que gozem de privilégio mobiliário geral , nos...

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