Acórdão nº 1938/06.7TBCTB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e A... são credores reclamantes nos autos de Insolvência supra identificados em que foi declarada insolvente D (…), LD.ª.

Notificados da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 25-03-2013, de cujo dispositivo consta que «o tribunal julga verificados e reconhecidos os créditos relacionados pelo Senhor administrador da insolvência e, em consequência, gradua-os da seguinte forma: a. pelo produto da venda do prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de Castelo Branco sob o n.º (...)/151272 e inscrito na matriz sob o artigo (...).º: 1.º: os créditos reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, que não foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.

  1. : os créditos reconhecidos ao Fundo de Garantia Salarial.

  2. : o crédito reconhecido à A..., garantido por hipoteca.

  3. : o crédito reconhecido ao ISS, garantido por hipoteca.

  4. : os créditos comuns.

  5. : o crédito subordinado.

    1. pelo produto da venda do prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de Castelo Branco sob o n.º (...)/19810918-C e inscrito na matriz sob o artigo (...).º-C: 1.º: os créditos reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, que não foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.

  6. : os créditos reconhecidos ao Fundo de Garantia Salarial.

  7. : o crédito reconhecido à A..., garantido por hipoteca.

  8. : o crédito reconhecido ao ISS, garantido por hipoteca.

  9. : os créditos comuns.

  10. : o crédito subordinado.» e não se conformando com a mesma, apresentaram recurso de apelação, que terminaram com as seguintes conclusões: 1.1. O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL: «a) O Fundo de Garantia Salarial assegura/adianta, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho e da sua violação ou cessação – artigo 336º do C. do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12/02) e 317º da Lei nº 35/2004, de 29/07; b) Em consequência fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 322º da Lei nº 35/2004, de 29/07 e 592º do C. Civil; c) Em sentido amplo, sub-rogação designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa; d) Ao invés do decidido na Douta Sentença ora recorrida é pacífico na jurisprudência que os créditos do Fundo de Garantia Salarial e os dos trabalhadores devem ser graduados a par, sem precedências entre eles; e) Assim, esses créditos do FGS e tais créditos dos trabalhadores, uns e outros dotados dos privilégios previstos no artº 377º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, ficando nsujeitos a rateio.” – Ac. do TRC de 22/03/2011, processo nº 480/08.6TBCTB-E.C1; f) “O crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todas os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva.” AC. STJ de 20/10/2011 Processo 703/07.9TYVNG.P1.S1b; g) porque o remanescente dos créditos dos trabalhadores e o crédito do Fundo beneficiam dos mesmos privilégios creditórios, a conclusão lógica a retirar é de que, na fase dos pagamentos, devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no Art. 182º do CIRE, devem ambos nele ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente; h) A Douta Sentença recorrida fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 322º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, e175º e182º, ambos do CIRE; i) Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, graduando-se os créditos privilegiados do Fundo de Garantia Salarial a pari com o remanescente dos créditos dos trabalhadores.

    Nestes termos e nos mais que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em conformidade a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos revogada» 1.2. A A...: «I – Por sentença proferida nos presentes autos, foram considerados como gozando do privilégio imobiliário especial a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 377.º do Código do Trabalho os créditos dos trabalhadores da Insolvente e do Fundo de Garantia Salarial, tendo sido graduados com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca da aqui Apelante.

    II – O privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores pela alínea b) do n.º 1 do artigo 377.° do Código do Trabalho apenas se refere ao imóvel do empregador onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado onde esta actividade foi exercida.

    III – Ora, os reclamantes trabalhadores limitaram-se a invocar que os seus créditos gozavam do privilégio decorrente do artigo 377.º do Código do Trabalho, não concretizando de qual dos privilégios creditórios consagrados naquele preceito legal entendem beneficiar o seu alegado crédito sobre a Insolvente, se o privilégio mobiliário geral ou imobiliário especial.

    IV – Sendo certo que não poderá tratar-se do privilégio imobiliário especial conferido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 377.° do Código do Trabalho dado que aqueles reclamantes trabalhadores não alegaram expressamente um pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente qual o imóvel em que exerciam a actividade laboral e, portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real, porque das informações carreadas para os autos não é possível retirar qualquer conclusão com exactidão e segurança, pelo que não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial, nem tão pouco poderá o crédito do Fundo de Garantia Salarial, sub-rogado nos direitos de crédito daqueles reclamantes trabalhadores na exacta medida em que os satisfez, ser graduado com prevalência sobre o crédito do credor hipotecário.

    V – Assim, impõe-se a graduação do crédito da ora Apelante com preferência sobre todos os demais créditos reclamados, atendendo à sua natureza de garantido por força de hipoteca registada sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob os n.os (...)/151272 e (...)/19810918-C.

    VI – O Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mesmo que dela não haja impugnações, a fim de evitar violação da lei substantiva.

    VII – Pelo que, mesmo que a decisão proferida, e ora objecto do presente recurso, haja decidido em conformidade com a lista elaborada pelo administrador da insolvência, homologando-a, tal não obsta a que a mesma seja agora revogada e alterada, em conformidade com o que impõem os dispositivos legais aplicáveis, e que será nos termos atrás referidos: Em...

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