Acórdão nº 589/13.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. BANCO A..., S.A., instaurou contra S (…), o presente procedimento cautelar comum, pedindo que seja decretada a providência, e, em consequência, seja ordenada a entrega judicial à requerente do veículo automóvel que identificou.
Em fundamento da sua pretensão alegou que: Celebrou com a Requerida um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor com o nº 2011.064224.01 o qual tinha por objecto uma viatura da marca «NISSAN», com a matrícula « (...)»; O prazo de duração do contrato foi fixado em 61 meses; A viatura foi entregue à Requerida na data de início do contrato; A Requerida não liquidou os alugueres vencidos a partir de 15 de Novembro de 2012; Em consequência do incumprimento do contrato por parte da Requerida, a Requerente, por carta registada com aviso de recepção, datada de 7 de Dezembro de 2012, comunicou a esta a resolução do contrato, ao abrigo do disposto na cláusula 9ª das respectivas cláusulas gerais; A Requerida não recebeu a carta na qual lhe era comunicada a resolução do contrato conforme se comprova pelo envelope que se junta e do qual consta a indicação «objecto não reclamado»; A morada para a qual foi enviada a carta é a morada constante do contrato, sendo que a Requerido nunca comunicou à Requerente qualquer alteração de morada pelo que deverá ser considerada válida a resolução; Por força da referida resolução e de acordo com o estipulado no nº 2 da Cláusula 9ª das cláusulas gerais do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, ficou a Requerida obrigada a restituir à Requerente o equipamento locado, por sua conta e risco e em perfeitas condições de funcionamento; Contudo, a Requerida não procedeu à entrega da viatura; A propriedade do bem locado pertence à Requerente; Este bem, quer por mero efeito do tempo decorrido, quer por efeito do seu desgaste, resultante aumento do número de quilómetros percorridos, está a depreciar-se e a desvalorizar-se, correndo o risco de extravio e deterioração, pela dificuldade em obter a sua entrega; A situação de incumprimento da Requerida poderá provocar dano irreparável à Requerente, pois o equipamento, quando voltar à sua mão, poderá já não ter qualquer valor comercial; Para além disso, existe o risco de o equipamento nem chegar a ser-lhe devolvido, alegando-se o seu desaparecimento; Acresce que a Requerente se dedica ao comércio de aluguer de veículos automóveis e como tal, durante o período de vida económica útil desses veículos, pretende dar-lhes a utilização mais intensiva possível, recebendo o maior número e valor de rendas possível; A presente providência é proposta como preparatória da acção tendente à restituição do veículo automóvel e à exigência das demais obrigações que impendem sobre o locatário, nos termos do contrato e das respectivas condições gerais; O veículo em causa tem, actualmente, o valor aproximado de 17.000,00 €.
A requerente juntou documentos e arrolou testemunhas.
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Foi dispensado o contraditório prévio da requerida, nos termos do art.º 385.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[1], atendendo à demonstrada inviabilidade da citação pessoal, não obstante todas as diligências empreendidas, e procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, em conformidade com o que consta da respectiva acta.
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Por decisão proferida em 5-7-2013, foi julgado improcedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, indeferido o decretamento da providência requerida.
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Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I - No caso em apreço, não deve ser exigida verificação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de lesão do direito da recorrente, pelo que, encontrando-se verificados os demais requisitos legais, nos termos do nº 1 do art. 381º do Código Civil, deveria ter sido deferida providência cautelar requerida pela ora recorrente II - O aluguer de uma viatura sem condutor por um período de 61 meses, sem o estabelecimento de qualquer tipo de opção de compra, configura um contrato a que costuma ser designado por “aluguer de longa duração” (ALD), em que, no seu termo, o incumprimento da obrigação de devolução da viatura acaba por corresponder a um incumprimento totalmente idêntico àquele que justifica o procedimento cautelar previsto no regime da locação financeira, regulado no DL n.º 149/95, de 24 de Agosto (artigo 21º), para o qual não é necessária a verificação do periculum in mora, decorrente da falta de cumprimento da obrigação de entrega da viatura locada.
III - Assim, uma vez que no ALD existe uma situação substancialmente igual à prevista no art. 21º do DL n.º 149/95, de 24 de Agosto, no que respeita à obrigação de restituição do veículo, a possibilidade de o locador obter uma providência cautelar com vista a precaver a ocorrência de danos provocados pelo incumprimento daquela obrigação deve existir em termos iguais aos que a lei prevê para o contrato de locação financeira.
IV - Consequentemente, a ausência de regulamentação expressa que preveja para o ALD uma protecção idêntica à prevista para a locação financeira configura uma violação do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a protecção legal para as situações em que tenha sido celebrado um contrato deste último tipo não é estendida a um outro contrato que, nesta matéria, se configura como substancialmente igual.
V - Para que seja cumprido o princípio constitucional da igualdade, exige-se que o julgador encontre e aplique a interpretação que promova a situação de igualdade, o que, no caso em apreço, passa por aplicar ao ALD a aludida norma do regime da locação financeira.
VI – De todo o modo, a recorrente fez suficiente...
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