Acórdão nº 589/13.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. BANCO A..., S.A., instaurou contra S (…), o presente procedimento cautelar comum, pedindo que seja decretada a providência, e, em consequência, seja ordenada a entrega judicial à requerente do veículo automóvel que identificou.

Em fundamento da sua pretensão alegou que: Celebrou com a Requerida um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor com o nº 2011.064224.01 o qual tinha por objecto uma viatura da marca «NISSAN», com a matrícula « (...)»; O prazo de duração do contrato foi fixado em 61 meses; A viatura foi entregue à Requerida na data de início do contrato; A Requerida não liquidou os alugueres vencidos a partir de 15 de Novembro de 2012; Em consequência do incumprimento do contrato por parte da Requerida, a Requerente, por carta registada com aviso de recepção, datada de 7 de Dezembro de 2012, comunicou a esta a resolução do contrato, ao abrigo do disposto na cláusula 9ª das respectivas cláusulas gerais; A Requerida não recebeu a carta na qual lhe era comunicada a resolução do contrato conforme se comprova pelo envelope que se junta e do qual consta a indicação «objecto não reclamado»; A morada para a qual foi enviada a carta é a morada constante do contrato, sendo que a Requerido nunca comunicou à Requerente qualquer alteração de morada pelo que deverá ser considerada válida a resolução; Por força da referida resolução e de acordo com o estipulado no nº 2 da Cláusula 9ª das cláusulas gerais do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, ficou a Requerida obrigada a restituir à Requerente o equipamento locado, por sua conta e risco e em perfeitas condições de funcionamento; Contudo, a Requerida não procedeu à entrega da viatura; A propriedade do bem locado pertence à Requerente; Este bem, quer por mero efeito do tempo decorrido, quer por efeito do seu desgaste, resultante aumento do número de quilómetros percorridos, está a depreciar-se e a desvalorizar-se, correndo o risco de extravio e deterioração, pela dificuldade em obter a sua entrega; A situação de incumprimento da Requerida poderá provocar dano irreparável à Requerente, pois o equipamento, quando voltar à sua mão, poderá já não ter qualquer valor comercial; Para além disso, existe o risco de o equipamento nem chegar a ser-lhe devolvido, alegando-se o seu desaparecimento; Acresce que a Requerente se dedica ao comércio de aluguer de veículos automóveis e como tal, durante o período de vida económica útil desses veículos, pretende dar-lhes a utilização mais intensiva possível, recebendo o maior número e valor de rendas possível; A presente providência é proposta como preparatória da acção tendente à restituição do veículo automóvel e à exigência das demais obrigações que impendem sobre o locatário, nos termos do contrato e das respectivas condições gerais; O veículo em causa tem, actualmente, o valor aproximado de 17.000,00 €.

A requerente juntou documentos e arrolou testemunhas.

  1. Foi dispensado o contraditório prévio da requerida, nos termos do art.º 385.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[1], atendendo à demonstrada inviabilidade da citação pessoal, não obstante todas as diligências empreendidas, e procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, em conformidade com o que consta da respectiva acta.

  2. Por decisão proferida em 5-7-2013, foi julgado improcedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, indeferido o decretamento da providência requerida.

  3. Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I - No caso em apreço, não deve ser exigida verificação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de lesão do direito da recorrente, pelo que, encontrando-se verificados os demais requisitos legais, nos termos do nº 1 do art. 381º do Código Civil, deveria ter sido deferida providência cautelar requerida pela ora recorrente II - O aluguer de uma viatura sem condutor por um período de 61 meses, sem o estabelecimento de qualquer tipo de opção de compra, configura um contrato a que costuma ser designado por “aluguer de longa duração” (ALD), em que, no seu termo, o incumprimento da obrigação de devolução da viatura acaba por corresponder a um incumprimento totalmente idêntico àquele que justifica o procedimento cautelar previsto no regime da locação financeira, regulado no DL n.º 149/95, de 24 de Agosto (artigo 21º), para o qual não é necessária a verificação do periculum in mora, decorrente da falta de cumprimento da obrigação de entrega da viatura locada.

    III - Assim, uma vez que no ALD existe uma situação substancialmente igual à prevista no art. 21º do DL n.º 149/95, de 24 de Agosto, no que respeita à obrigação de restituição do veículo, a possibilidade de o locador obter uma providência cautelar com vista a precaver a ocorrência de danos provocados pelo incumprimento daquela obrigação deve existir em termos iguais aos que a lei prevê para o contrato de locação financeira.

    IV - Consequentemente, a ausência de regulamentação expressa que preveja para o ALD uma protecção idêntica à prevista para a locação financeira configura uma violação do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a protecção legal para as situações em que tenha sido celebrado um contrato deste último tipo não é estendida a um outro contrato que, nesta matéria, se configura como substancialmente igual.

    V - Para que seja cumprido o princípio constitucional da igualdade, exige-se que o julgador encontre e aplique a interpretação que promova a situação de igualdade, o que, no caso em apreço, passa por aplicar ao ALD a aludida norma do regime da locação financeira.

    VI – De todo o modo, a recorrente fez suficiente...

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