Acórdão nº 4550/11.5T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 18/11/2011[1], o Banco M…, S.A.

(A. e aqui Apelado) demandou S… e a sua mulher, E… (RR. e aqui Apelantes), invocando a celebração com estes de um contrato de mútuo de cujas vicissitudes teria emergido um crédito em favor do Banco A. de €10.635,12, pedindo a condenação dos RR. em tal valor.

1.1.

Citados para contestar, apresentaram os RR. ao Tribunal, em 16/12/2012, o requerimento de fls. 27, expondo o seguinte: “[…] [T]endo sido citados para o efeito e pretendendo contestar a acção, requerem a V. Exa. a junção aos autos dos documentos comprovativos da apresentação dos pedidos de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, requerendo ainda que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão dos referidos pedidos, nos termos do artigo 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção actualizada.

[…]”[2].

Verifica-se do processamento subsequente (cfr. fls. 38/42) que essa pretensão de apoio judiciário foi deferida, tendo sido nomeados patronos oficiosos aos RR.

1.1.1.

Entretanto – e trata-se do facto central do presente recurso –, em 28/02/2012, apresentaram os RR. contestação subscrita por Mandatário por eles constituído através da procuração de fls. 71 (cfr. fls. 76 quanto à data da apresentação da contestação), fazendo total descaso da nomeação dos patronos oficiosos já ocorrida e que já lhes havia sido notificada[3].

1.2.

Originou esta incidência a prolação do despacho de fls. 77/80 – sublinha-se corresponder este à decisão objecto do presente recurso – julgando a contestação extemporânea e mandando desentranhá-la[4].

1.3.

Inconformados, apelaram os RR. concluindo o seguinte a rematar a motivação do recurso adrede apresentada[5]: “[…] II – Fundamentação 2.

Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelos Apelantes – transcrevemo-las no item 1.3.

supra – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[6]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

Como factos valem aqui as incidências processuais relatadas neste Acórdão ao longo do item 1., estando em causa actos documentados no processo e, por isso, evidenciados através deste.

Resume-se o recurso à questão processual equacionada no despacho recorrido como fundamento da rejeição por extemporaneidade da contestação dos RR., subscrita pelo Mandatário por eles constituído, não obstante terem formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, em função disso, terem desencadeado – se preferirmos, pretendido desencadear – a interrupção do prazo de contestação (como resulta do artigo 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho).

Entendeu o Tribunal – e é essa asserção que os...

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