Acórdão nº 175/12.6GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, no processo acima identificado, por despacho do Ministério Publico proferido em inquérito, foi ordenado o arquivamento dos autos no que toca a um denunciado crime de ameaça com o fundamento de que as palavras pronunciadas pelo acusado não eram susceptíveis de integrar aquele crime.
Requerendo a assistente A...
a abertura de instrução nos termos do art° 287 do CPP, e foi, por decisão instrutória de fls 140 sgs, considerar-se não pronunciado o arguido B...
.
2- Inconformada, a assistente recorreu, concluiu do modo seguinte : A expressão proferida pelo recorrido dirigindo-se a recorrente : "Deixa vir o teu ex-marido daqui a duas semanas que a gente fazemos-te a folha" é idónea a provocar medo e intranquilidade a recorrente pelo que subsume-se ao tipo legal de crime de ameaça previsto e punido pelo art°. 153°. n°.1 do CodPenal pelo qual, o recorrido, deveria ter sido pronunciado; 0 critério da adequação da ameaça a provocar medo e inquietação de modo a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido é determinada pelas circunstancias objectivo - individuais que contextualizarn os factos; Pelo que há que levar em conta o significado comummente aceite para o homem médio em geral de acordo com as circunstâncias concretas em que a expressão foi proferida, bem como as condições individuais do seu destinatário; No caso em apreço, é conhecido pela generalidade dos cidadãos que a expressão “ fazer a folha a alguém” significa infligir um mal à vida ou/e integridade física de alguém, sobretudo se tal expressão é proferida num contexto de agressões físicas desferidas previamente pelo agente e proferidas No caso concreto a recorrente foi gravemente agredida pelo recorrido, o que lhe originou lesões físicas e determinou que este tenha sido acusado nos autos pela pratica de um crime de ofensa a integridade física simples, após o que lhe dirigiu a referida expressão que esta entendeu como seria e ameaçadora, conforme o homem medio comum entenderia colocado em situação idêntica; Sendo certo que o próprio recorrido agiu com essa intenção bem sabendo que dirigindo tal expressão a recorrente após a ter agredido com violência actuava de forma adequada a provocar-lhe medo e intranquilidade e a coarctar a sua liberdade de determinação, bens jurídicos que o crime tipificado pelo art°. 153°. n°.1 do Cod. Penal visa proteger.
Pelo que ao proferir despacho de não pronúncia a decisão recorrida desrespeitou o disposto pelo art°. 153°. n°.1 do CodPenal, devendo ser proferindo despacho que pronuncie o recorrido pelo crime de ameaça previsto e punido pelo art°. 153°. n°.1 do CodPenal.
3- Nesta Relação, a Exma PGA emitiu douto parecer em que, acompanhando o MP da 1.ª instância, se pronuncia pela procedência do recurso 4- Foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO