Acórdão nº 175/12.6GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, no processo acima identificado, por despacho do Ministério Publico proferido em inquérito, foi ordenado o arquivamento dos autos no que toca a um denunciado crime de ameaça com o fundamento de que as palavras pronunciadas pelo acusado não eram susceptíveis de integrar aquele crime.

Requerendo a assistente A...

a abertura de instrução nos termos do art° 287 do CPP, e foi, por decisão instrutória de fls 140 sgs, considerar-se não pronunciado o arguido B...

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2- Inconformada, a assistente recorreu, concluiu do modo seguinte : A expressão proferida pelo recorrido dirigindo-se a recorrente : "Deixa vir o teu ex-marido daqui a duas semanas que a gente fazemos-te a folha" é idónea a provocar medo e intranquilidade a recorrente pelo que subsume-se ao tipo legal de crime de ameaça previsto e punido pelo art°. 153°. n°.1 do CodPenal pelo qual, o recorrido, deveria ter sido pronunciado; 0 critério da adequação da ameaça a provocar medo e inquietação de modo a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido é determinada pelas circunstancias objectivo - individuais que contextualizarn os factos; Pelo que há que levar em conta o significado comummente aceite para o homem médio em geral de acordo com as circunstâncias concretas em que a expressão foi proferida, bem como as condições individuais do seu destinatário; No caso em apreço, é conhecido pela generalidade dos cidadãos que a expressão “ fazer a folha a alguém” significa infligir um mal à vida ou/e integridade física de alguém, sobretudo se tal expressão é proferida num contexto de agressões físicas desferidas previamente pelo agente e proferidas No caso concreto a recorrente foi gravemente agredida pelo recorrido, o que lhe originou lesões físicas e determinou que este tenha sido acusado nos autos pela pratica de um crime de ofensa a integridade física simples, após o que lhe dirigiu a referida expressão que esta entendeu como seria e ameaçadora, conforme o homem medio comum entenderia colocado em situação idêntica; Sendo certo que o próprio recorrido agiu com essa intenção bem sabendo que dirigindo tal expressão a recorrente após a ter agredido com violência actuava de forma adequada a provocar-lhe medo e intranquilidade e a coarctar a sua liberdade de determinação, bens jurídicos que o crime tipificado pelo art°. 153°. n°.1 do Cod. Penal visa proteger.

Pelo que ao proferir despacho de não pronúncia a decisão recorrida desrespeitou o disposto pelo art°. 153°. n°.1 do CodPenal, devendo ser proferindo despacho que pronuncie o recorrido pelo crime de ameaça previsto e punido pelo art°. 153°. n°.1 do CodPenal.

3- Nesta Relação, a Exma PGA emitiu douto parecer em que, acompanhando o MP da 1.ª instância, se pronuncia pela procedência do recurso 4- Foram...

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