Acórdão nº 91/12.1TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução02 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Processo nº 91/12.1TAFIG que corre termos no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, no qual é ofendido A...

, foi proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em 7 de Setembro de 2012, despacho de arquivamento dos autos.

O ofendido requereu em 11 de Janeiro de 2013 a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.

Por despacho de 15 de Fevereiro de 2013 foi o ofendido A... admitido a intervir nos autos como assistente.

Remetidos os autos a juízo, a Mma. Juíza do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, por despacho de 13 de Março de 2013, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente.

* Inconformado com a decisão, recorre o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1 – O despacho recorrido fez uma interpretação restritiva das normas contante do artigo 287" n° 2 do CPP, sustentando que o requerimento de abertura de instrução deve conter todos os requisitos exigidos para a dedução da acusação.

2 – Ao contrário do referido no douto despacho recorrido, o requerimento de abertura de instrução menciona o nome completo dos arguidos (artigo XXXII), referindo ademais vários aspectos que conduzem ao seu reconhecimento inequívoco (vide artigo V, VI,VII, III, XVI).

3 – Tais indicações são bastantes para proceder à identificação dos arguidos, já que dos autos consta a sua identificação completa, tendo sido contra aqueles que correu inquérito e que, como tal, foram constituídos arguidos.

4 – Uma acusação, e por conseguinte, um requerimento para abertura da instrução do assistente, só deve ser rejeitado, nos termos do art. 311, nºs 2 al. a) e 3 al. a), quando nele não constam as indicações estabelecidas na al. a), do nº 3 do art. 283, isto é, a norma apenas impõe que tais indicações sejam conducentes à identificação do arguidos e não que a mesma seja exaustiva.

5 – O requerimento de abertura de instrução interposto pelo recorrente cumpre os requisitos previstos no artº 283 nº 3 al. b) já que os factos descritos e a sua narração (constantes dos artigos V a XXI daquela peça processual), estão em perfeito respeito e concordância com o disposto no nº 2 do artigo 287 do CPP, os quais contêm factos e razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.

6 – É certo que o recorrente não referiu o elemento subjectivo através de fórmula estandardizada mas também é certo que não deixou de referir que o comportamento dos arguidos foi intencional e ilícito (vide art. I), com o propósito de ilegitimamente provocar um dano no corpo do assistente (parte final do artº XXVIII).

7 – Não só o recorrente descreveu os factos, como alegou quais as disposições violadas, sendo perfeitamente inteligível o entendimento de quais os factos que estão em causa, e a razão pela qual o recorrente entende dever haver acusação, pelo que o requerimento de abertura de instrução deveria ter sido admitido.

8 – Nos termos da parte final do art. 287º nº 2 do CPP, o requerimento de abertura da instrução deve conter a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo.

9 – O recorrente cumpriu tal normativo ao requerer a acareação entre a testemunha B...

e os arguidos, já que julgou que o testemunho daquele foi totalmente desvalorizado para a decisão de acusar ou não.

10 – Assim, perece-nos não existir motivo para a rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

11 – A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 283 e 287º do C.P.P.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que ordene a admissão do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, assim se fazendo a usual JUSTIÇA! (…)”.

* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que o requerimento de abertura de instrução não obedece aos requisitos legais por não conter a narração sintética dos factos criminalmente relevantes, as circunstâncias de tempo e de lugar que permitiriam imputar os crimes aos arguidos, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o requerimento de abertura de instrução padece de deficiência que determine a sua rejeição. * Para tanto, importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

I A..., assistente, Veio requerer a abertura da instrução relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público de fls. 86 a 92 dos autos, fundamentado na inexistência de elementos que permitam concluir pela verificação do ilícito típico de ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, nos termos do artigo 27?O n.? 1 do Código Processo Penal, Pretendendo a pronúncia do arguido pelos factos que alega a f1s.11 O a 112 dos autos e que qualifica como um crime de ofensas à integridade física simples e de um crime de abuso de poder.

IIDa existência de questões prévias, nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da instrução: De acordo com o disposto no art. 287° do CPP, sob a epígrafe "Requerimento para abertura da instrução": "1 – A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.°, n.º 3, alíneas b) e c).

Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 – O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução ( ... )" – sublinhado nosso.

Por sua vez, o art. 308° do CPP, sob a epígrafe "Despacho de pronúncia ou não pronúncia" dispõe: "1 – Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

2 – É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283°, nºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. (…)".

O art. 283° do CPP sob a epígrafe "Acusação pelo Ministério Público" dispõe: " (…) 3 – A acusação contém, sob pena de...

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