Acórdão nº 91/12.1TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Processo nº 91/12.1TAFIG que corre termos no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, no qual é ofendido A...
, foi proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em 7 de Setembro de 2012, despacho de arquivamento dos autos.
O ofendido requereu em 11 de Janeiro de 2013 a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.
Por despacho de 15 de Fevereiro de 2013 foi o ofendido A... admitido a intervir nos autos como assistente.
Remetidos os autos a juízo, a Mma. Juíza do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, por despacho de 13 de Março de 2013, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente.
* Inconformado com a decisão, recorre o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1 – O despacho recorrido fez uma interpretação restritiva das normas contante do artigo 287" n° 2 do CPP, sustentando que o requerimento de abertura de instrução deve conter todos os requisitos exigidos para a dedução da acusação.
2 – Ao contrário do referido no douto despacho recorrido, o requerimento de abertura de instrução menciona o nome completo dos arguidos (artigo XXXII), referindo ademais vários aspectos que conduzem ao seu reconhecimento inequívoco (vide artigo V, VI,VII, III, XVI).
3 – Tais indicações são bastantes para proceder à identificação dos arguidos, já que dos autos consta a sua identificação completa, tendo sido contra aqueles que correu inquérito e que, como tal, foram constituídos arguidos.
4 – Uma acusação, e por conseguinte, um requerimento para abertura da instrução do assistente, só deve ser rejeitado, nos termos do art. 311, nºs 2 al. a) e 3 al. a), quando nele não constam as indicações estabelecidas na al. a), do nº 3 do art. 283, isto é, a norma apenas impõe que tais indicações sejam conducentes à identificação do arguidos e não que a mesma seja exaustiva.
5 – O requerimento de abertura de instrução interposto pelo recorrente cumpre os requisitos previstos no artº 283 nº 3 al. b) já que os factos descritos e a sua narração (constantes dos artigos V a XXI daquela peça processual), estão em perfeito respeito e concordância com o disposto no nº 2 do artigo 287 do CPP, os quais contêm factos e razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
6 – É certo que o recorrente não referiu o elemento subjectivo através de fórmula estandardizada mas também é certo que não deixou de referir que o comportamento dos arguidos foi intencional e ilícito (vide art. I), com o propósito de ilegitimamente provocar um dano no corpo do assistente (parte final do artº XXVIII).
7 – Não só o recorrente descreveu os factos, como alegou quais as disposições violadas, sendo perfeitamente inteligível o entendimento de quais os factos que estão em causa, e a razão pela qual o recorrente entende dever haver acusação, pelo que o requerimento de abertura de instrução deveria ter sido admitido.
8 – Nos termos da parte final do art. 287º nº 2 do CPP, o requerimento de abertura da instrução deve conter a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo.
9 – O recorrente cumpriu tal normativo ao requerer a acareação entre a testemunha B...
e os arguidos, já que julgou que o testemunho daquele foi totalmente desvalorizado para a decisão de acusar ou não.
10 – Assim, perece-nos não existir motivo para a rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
11 – A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 283 e 287º do C.P.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que ordene a admissão do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, assim se fazendo a usual JUSTIÇA! (…)”.
* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que o requerimento de abertura de instrução não obedece aos requisitos legais por não conter a narração sintética dos factos criminalmente relevantes, as circunstâncias de tempo e de lugar que permitiriam imputar os crimes aos arguidos, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o requerimento de abertura de instrução padece de deficiência que determine a sua rejeição. * Para tanto, importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).
I A..., assistente, Veio requerer a abertura da instrução relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público de fls. 86 a 92 dos autos, fundamentado na inexistência de elementos que permitam concluir pela verificação do ilícito típico de ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, nos termos do artigo 27?O n.? 1 do Código Processo Penal, Pretendendo a pronúncia do arguido pelos factos que alega a f1s.11 O a 112 dos autos e que qualifica como um crime de ofensas à integridade física simples e de um crime de abuso de poder.
IIDa existência de questões prévias, nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da instrução: De acordo com o disposto no art. 287° do CPP, sob a epígrafe "Requerimento para abertura da instrução": "1 – A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.°, n.º 3, alíneas b) e c).
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 – O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução ( ... )" – sublinhado nosso.
Por sua vez, o art. 308° do CPP, sob a epígrafe "Despacho de pronúncia ou não pronúncia" dispõe: "1 – Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 – É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283°, nºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. (…)".
O art. 283° do CPP sob a epígrafe "Acusação pelo Ministério Público" dispõe: " (…) 3 – A acusação contém, sob pena de...
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