Acórdão nº 370/12.8PBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Data30 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1.1. No âmbito do processo sumário Que não “processo comum singular” como por lapso manifesto se mencionou no início da sentença proferida a fls. 22 e segs.

supra elencado, através de sentença proferida em 13 de Abril de 2012, entretanto transitada em julgado, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, ou seja, na multa global de € 840,00.

Durante o decurso do prazo de pagamento voluntário dessa multa, cujo terminus ocorreria em 18 de Junho de 2012 [vd. fls. 40], concretamente no dia 8 de tal mês e ano, alegando nos moldes constantes de fls. 57/8, o arguido requereu o pagamento de tal multa em prestações, pedido esse deferido, pois que agora pelo despacho de fls. 71, prolatado no dia 18 de Junho de 2012, foi autorizado esse pagamento faseado em cinco prestações, cada uma no montante de € 180,00, a primeira até ao dia 15 de Julho de 2012 e as demais nos dias quinze de cada um dos meses subsequentes.

Notificado do despacho que lhe facultou este último pagamento, alegando nos termos inscritos a fls. 81/2, e ainda no dia 29 do dito mês e ano, respectivamente Junho de 2012, reiterou o arguido solicitando que a pena de multa aplicada fosse substituída por dias de trabalho a favor da comunidade nos termos do art.º 490.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Sobre tal pretensão incidiu o despacho judicial de fls. 84, cujo teor reproduzimos: «Indefere-se o requerido porque a questão foi decidida (pedido de autorização para pagamento da multa em prestações formulado a 8-6-2012), sendo o requerido posteriormente (para além de ter sido objeto de conhecimento judicial) extemporâneo.

Notifique.» 1.2. Inconformado com este despacho, recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao expendido no despacho em crise, o arguido cumpriu todos os prazos legais que lhe incumbia acatar para poder colocar a questão da almejada substituição da pena de multa pela pena de prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.

  1. Nomeadamente o disposto no art.º 489.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, em cujos termos o prazo de 15 dias mencionado no seu antecedente n.º 2 não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido autorizado em prestações.

  2. O arguido apresentou o requerimento para substituição da multa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT