Acórdão nº 941/08.7TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: - Condenar o arguido, A..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 26º, 30º n.º 2 e 79º do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros); - Condenar a arguida “ UU... –, L.da”, como autora de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 7º da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 30º n.º 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros); - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização formulado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I.P. e condenar o arguido/demandado, no pagamento solidário, ao demandante, da quantia de € 11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora no montante de € 8.769,82 (oito mil setecentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos) contabilizados até Setembro de 2009, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros vincendos, contabilizados sobre o montante contributivo em dívida, até efectivo e integral pagamento.
* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido A....
Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES: I. Face à entrada em vigor do CRCSPSS o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é da mesma génese do p. e p. no art. 105° do RGIT, II. Nada justifica, quer no plano ético, quer no plano funcional, um tratamento diverso daqueles crimes.
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Por isso, e dando aqui por reproduzidos os considerandos desenvolvidos na motivação que antecede, tem de considerar-se aplicável à actuação enquadrável no art. 107°, o regime previsto no art. 105°, para o qual aquele remete in totum.
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Na situação em apreço e porque o valor relativo a cada um dos crimes que integram a continuação (e mesmo a soma de todos eles após reconhecida a invocada prescrição) é inferior a 7.500,00 € deveria decidir-se pela absolvição do arguido, por a sua actuação não se integrar no tipo legal.
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Já que, e face ao disposto no art. 42°, nº3, do CRCSPSS, a sua conduta foi meramente contra-ordenacional.
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Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os referidos normativos.
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Considerando o disposto no art. 21° do RGIT, têm de ser declarados prescritos os ilícitos correspondentes ao período entre Julho de 2002 e Outubro de 2003, já que apenas foi constituído arguido em Novembro de 2008.
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Do mesmo modo, e relativamente ás entregas não efectuadas, referentes aos meses de Julho de 2002 a Setembro de 2003, tem de reconhecer-se haverem prescrito as dívidas correspondentes, no total de 7.523,09 €, IX. Por força dos normativos citados (art. 63° da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, do art. 49º da Lei n°23/2002,de 30 de Dezembro, do art. 60º da Lei n°4/2007 de 17 de Janeiro e do art. 187° do CRCSPSS) e considerando que a notificação para o respectivo pagamento apenas teve lugar em 18/11/2008.
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Devendo, consequentemente, o pedido cível proceder apenas pelo valor de 4.295,15 €.
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Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou, também aqui, os normativos citados.
Termos em que deverá o arguido ser absolvido do crime por que foi condenado. No concernente ao pedido cível, reconhecendo-se a invocada prescrição de parte da dívida, deverá o mesmo proceder apenas no montante de 4.295,15 €.
* Respondeu a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, rebatendo proficuamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo que o recurso deve improceder em relação a todas elas.
Respondeu também o ISS IP aduzindo a mesma ordem de razões invocadas na resposta apresentada pelo MºPº.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP a Exma. Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.
**** II.
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Tendo em vista as conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa a prescrição do procedimento criminal e a despenalização da conduta imputada ao recorrente em verias perspectivas que serão melhor equacionadas infra, sendo caso disso.
Ainda que a questão da prescrição seja prévia e obstativa da apreciação de mérito, uma vez que contende data da ocorrência de matéria de facto provada, para a apreciação, importa ter presente tal matéria.
* 2. A Matéria de facto provada é a seguinte: A arguida "UU..., LIMITADA” tem por objecto social a actividade de transportes rodoviários de mercadorias; A gerência da sociedade durante o período contributivo compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 esteve a cargo do segundo arguido; Durante esse período e no exercício de tais funções, era o segundo arguido quem dirigia as actividades da sociedade arguida e procedia ao pagamento das remunerações aos empregados e ao gerente da mesma, cabendo-lhe também a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social, e entregar o respectivo montante à Segurança Social; No entanto, apesar de o segundo arguido efectivamente ter pago aos empregados da sociedade arguida as remunerações respeitantes ao período compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 e de ter pago as remunerações do gerente durante o mesmo período e de ter deduzido às mesmas o montante correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no montante global de €11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), sendo as respeitantes aos trabalhadores no total de €10.022, 57 (dez mil e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) e as respeitantes ao gerente no total de €1.795,67 (mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) não procederam à sua entrega na Segurança Social nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias posteriores a cada um dos referidos períodos, como a tanto estavam obrigados, nem até à presente data; Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram os montantes a seguir...
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