Acórdão nº 941/08.7TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: - Condenar o arguido, A..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 26º, 30º n.º 2 e 79º do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros); - Condenar a arguida “ UU... –, L.da”, como autora de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 7º da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 30º n.º 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros); - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização formulado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I.P. e condenar o arguido/demandado, no pagamento solidário, ao demandante, da quantia de € 11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora no montante de € 8.769,82 (oito mil setecentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos) contabilizados até Setembro de 2009, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros vincendos, contabilizados sobre o montante contributivo em dívida, até efectivo e integral pagamento.

* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido A....

Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES: I. Face à entrada em vigor do CRCSPSS o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é da mesma génese do p. e p. no art. 105° do RGIT, II. Nada justifica, quer no plano ético, quer no plano funcional, um tratamento diverso daqueles crimes.

  1. Por isso, e dando aqui por reproduzidos os considerandos desenvolvidos na motivação que antecede, tem de considerar-se aplicável à actuação enquadrável no art. 107°, o regime previsto no art. 105°, para o qual aquele remete in totum.

  2. Na situação em apreço e porque o valor relativo a cada um dos crimes que integram a continuação (e mesmo a soma de todos eles após reconhecida a invocada prescrição) é inferior a 7.500,00 € deveria decidir-se pela absolvição do arguido, por a sua actuação não se integrar no tipo legal.

  3. Já que, e face ao disposto no art. 42°, nº3, do CRCSPSS, a sua conduta foi meramente contra-ordenacional.

  4. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os referidos normativos.

  5. Considerando o disposto no art. 21° do RGIT, têm de ser declarados prescritos os ilícitos correspondentes ao período entre Julho de 2002 e Outubro de 2003, já que apenas foi constituído arguido em Novembro de 2008.

  6. Do mesmo modo, e relativamente ás entregas não efectuadas, referentes aos meses de Julho de 2002 a Setembro de 2003, tem de reconhecer-se haverem prescrito as dívidas correspondentes, no total de 7.523,09 €, IX. Por força dos normativos citados (art. 63° da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, do art. 49º da Lei n°23/2002,de 30 de Dezembro, do art. 60º da Lei n°4/2007 de 17 de Janeiro e do art. 187° do CRCSPSS) e considerando que a notificação para o respectivo pagamento apenas teve lugar em 18/11/2008.

  7. Devendo, consequentemente, o pedido cível proceder apenas pelo valor de 4.295,15 €.

  8. Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou, também aqui, os normativos citados.

Termos em que deverá o arguido ser absolvido do crime por que foi condenado. No concernente ao pedido cível, reconhecendo-se a invocada prescrição de parte da dívida, deverá o mesmo proceder apenas no montante de 4.295,15 €.

* Respondeu a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, rebatendo proficuamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo que o recurso deve improceder em relação a todas elas.

Respondeu também o ISS IP aduzindo a mesma ordem de razões invocadas na resposta apresentada pelo MºPº.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP a Exma. Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.

**** II.

  1. Tendo em vista as conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa a prescrição do procedimento criminal e a despenalização da conduta imputada ao recorrente em verias perspectivas que serão melhor equacionadas infra, sendo caso disso.

Ainda que a questão da prescrição seja prévia e obstativa da apreciação de mérito, uma vez que contende data da ocorrência de matéria de facto provada, para a apreciação, importa ter presente tal matéria.

* 2. A Matéria de facto provada é a seguinte: A arguida "UU..., LIMITADA” tem por objecto social a actividade de transportes rodoviários de mercadorias; A gerência da sociedade durante o período contributivo compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 esteve a cargo do segundo arguido; Durante esse período e no exercício de tais funções, era o segundo arguido quem dirigia as actividades da sociedade arguida e procedia ao pagamento das remunerações aos empregados e ao gerente da mesma, cabendo-lhe também a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social, e entregar o respectivo montante à Segurança Social; No entanto, apesar de o segundo arguido efectivamente ter pago aos empregados da sociedade arguida as remunerações respeitantes ao período compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 e de ter pago as remunerações do gerente durante o mesmo período e de ter deduzido às mesmas o montante correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no montante global de €11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), sendo as respeitantes aos trabalhadores no total de €10.022, 57 (dez mil e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) e as respeitantes ao gerente no total de €1.795,67 (mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) não procederam à sua entrega na Segurança Social nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias posteriores a cada um dos referidos períodos, como a tanto estavam obrigados, nem até à presente data; Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram os montantes a seguir...

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