Acórdão nº 316/2000.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Data22 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P.- Estradas de Portugal, S.A. e Expropriado J (…) e M (…) e, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 22.12.98, publicado no DR nº 42, II Série de 19/02/99, por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, constante do despacho nº 487/97 de 05.05, publicado no DR nº 113, II Série de 16.05.97, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução do IC 3 – variante de Tomar, abrangendo a parcela nº 293.

Como não se chegou a acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, realizou-se vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo relatório abordou a identificação e descrição da parcela a expropriar, o tipo de solo e a existência de benfeitorias e infra-estruturas urbanísticas, conforme teor de fls. 14 a 15.

Houve lugar à posse administrativa da parcela/terreno em causa, pela entidade expropriante, conforme fls. 16 e 17.

Posteriormente realizou-se a arbitragem, verificando-se haver unanimidade dos senhores árbitros na atribuição da indemnização, conforme consta do relatório de fls. 25 a 28, dos autos tendo sido atribuído à parcela em causa o montante de 8.446.556$00/42.131,24 €.

Os expropriados inconformados com o mencionado acórdão vieram interpor recurso alegando em síntese que a área expropriada não se mostra correctamente apurada dado que a área que a conduta da EPAL ocupa na parcela expropriada tem de ser contabilizada e a cargo da ICOR, pelo que a área correcta de expropriação é de pelo menos 6.722 m2 e não de 5.745 m2; também não concordam com a avaliação de 20% dada ao terreno em causa, bem como o valor atribuído ao m2 e ainda à desvalorização da parcela em questão, pedindo que lhes seja atribuído o valor global de 355.140.09 €.

Na sua resposta, a expropriante vem assumir que efectivamente a área expropriada é superior àquela que consta relativamente à declaração de utilidade pública (DUC) e também que se deve manter na integra o valor do laudo arbitral, até ele em si mesmo já beneficia a parcela em questão.

Foi efectuado, pela expropriante, o depósito da quantia mencionada no acórdão dos árbitros no valor de 8.446.556$00/42.131,24 €, da qual já foi paga aos expropriados a quantia de 39.591,85 €.

Procedeu-se à realização de uma primeira diligência de avaliação/peritagem sendo que foram apresentados dois relatórios periciais, um subscrito pelo Sr. Perito (…), o qual menciona uma área a expropriar de 7.566 m2, atribuindo uma indemnização total de 58.080.701$60/289.705,32 € (fls. 159); um outro relatório pericial subscrito pelos restantes quatro peritos (166 e ss.), onde apresentam uma área de 5.475 m2, pelo que atribuem um valor total de 33.871,92 €.

Na sequência de um levantamento topográfico levado a cabo a pedido dos expropriados, conforme fls. 207, apurou-se que na verdade a área total expropriada pela autora é de 6.993 m2, pelo que a fls. 243 esta requer a ampliação do objecto da expropriação para a área adicional de 1.248 m2 e que tal seja comunicado à Conservatória.

Foi admitida a ampliação do objecto da expropriação com a área de 1.248 m2 a destacar do prédio rústico denominado de “Quinta do Vale”, descrito na CRP Tomar sob a ficha nº 1532/040494, freguesia da Madalena, acrescendo assim à parcela anterior de 5.745 m2, o que totaliza os ditos 6.993 m2 e como tal comunicado à Conservatória.

Procedeu-se à realização de uma nova avaliação/peritagem atendendo à nova área acabada de mencionar, constando o laudo dos senhores peritos de fls. 289 e ss., que por unanimidade atribuem à parcela nº 293 expropriada, o valor global de 36.026,40€, sendo de 33.566,40€ relativo ao terreno da parcela e de 2.460,00€ de desvalorização do pavilhão.

Seguiu-se diligência de inquirição de testemunhas.

A EP veio apresentar as respectivas alegações, concordando no essencial com as conclusões dos Srs. Peritos relativamente às questões levantadas e pugnando pela manutenção do valor atribuído no laudo pericial.

Os expropriados vêm dizer que o valor do m2 deve ser fixado em 24€ e quanto ao prejuízo no acesso aos pavilhões deve este ser computado em 136.421,23€, pelo que pedem como justa indemnização o valor de 304.253,23€.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, fixando em € 36.030,00 o montante da indemnização devida.

Não se conformando com esta decisão os expropriados interpuseram recurso para este tribunal, tendo sido proferido acórdão de 28/04/2010 anulando a decisão da 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto.

Foi efectuada nova perícia, com o fim dos peritos se pronunciarem sobre as novas questões, tendo sido dispensada a audição das testemunhas arroladas.

Foi proferida sentença que novamente julgou improcedente o recurso, e fixou o montante da indemnização em € 36.030,00.

Mais uma vez vêm os expropriados interpor recurso de tal decisão, por não se conformarem com a mesma, formulando as seguintes conclusões:

  1. O valor da parcela expropriada, com a área de 6.993 m2, o valor do m2 de área bruta de € 200,00, o índice de implantação de 0,49 e um índice fundiário de 20% é de € 137.062,80.

  2. A desvalorização sofrida nas acessibilidades aos pavilhões deve ser fixada em € 131.625,00.

  3. O valor do poço deverá ser fixado em € 1.341,95 uma vez que a decisão da MMª Juiz “a quo” viola o disposto no artº 683 nº 4 do C.P.C.

  4. Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido supra deduzido na alínea a), deve declarar-se que o valor fixado pelo acórdão arbitral de €42.131,84 elevado proporcionalmente para €51.283,51 não pode ser reduzido, uma vez que a expropriada dele não recorreu e com ele se conformou expressamente.

  5. A sentença recorrida violou o disposto no artº 25 nº 5 e 8º do DL 438/91 de 9/11 e 683 nº 4 do C.P.C.

A Expropriante veio apresentar contra-alegações pedindo a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. O recurso de que ora se contra alega vem interposto da douta sentença que condenou a expropriante no pagamento do montante de €36.030,00 a título de justa indemnização a atribuir à parcela expropriada.

2. Relativamente à força jurídica do acórdão arbitral, fica comprovado que embora a expropriante não tivesse dele recorrido, veio em sede de alegações aderir e peticionado que a justa indemnização se fixasse no montante indemnizatório apurado pelos peritos.

3. Ora, se às partes é lícito ampliar o pedido até às alegações, o contrário não lhe pode ser negado, pelo que lícito será também diminuir o pedido.

4. Certo é que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao Juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral.

5. Verifica-se pois que não existe qualquer violação do disposto no artº 684 nº 4 do C.P.C.

6. Relativamente à aplicação do disposto no artº 25º do código de Expropriações /91 sempre se dirá que conforme é determinado pela Douta sentença, à data da DUP não era já possível a construção face à definição das zonas non edificandi impostas pelo Regulamento do Plano Director Municipal tomar que integra o IC3 na rede nacional fundamental.

7. O artº 12 daquele Regulamento do PDM de Tomar prevê as condicionantes e servidões impostas por essas infraestruturas.

8. Logo, à data da Declaração de Utilidade Pública o Plano Diretor Municipal estava em vigor, sendo que este perante o disposto no artº 11º da Lei nº 49/98 de 11 de Agosto vincula quer as entidades públicas, quer os particulares.

9. À data da DUP, embora o solo fosse classificado como apto para construção, aquela estaria ali impedida.

10. Um solo onde não é possível edificar, não pode ser avaliado nesse sentido, pelo que a sua avaliação obedeceu ao disposto no artº 25 do CE/91.

11. Avaliar a parcela como apta para construção, leva necessariamente ao incumprimento do princípio da igualdade, uma vez que, quando comparada com outro proprietário não expropriado, a quem está vedada a construção na zona non edificandi, facilmente nos deparamos com tratamento desigual, numa situação igual.

12. O ónus criado por essa servidão é pois da responsabilidade camarária, desconhecendo a EP se esta já compensou os proprietários, aqui expropriados, pela oneração do espaço, como por exemplo, através da concessão de índices de construção maiores, ou mesmo indemnizando-os.

13. Relativamente à desvalorização das acessibilidades e a indemnização do poço, sempre se dirá que esta indemnização decorre da...

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