Acórdão nº 316/2000.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Data | 22 Janeiro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P.- Estradas de Portugal, S.A. e Expropriado J (…) e M (…) e, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 22.12.98, publicado no DR nº 42, II Série de 19/02/99, por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, constante do despacho nº 487/97 de 05.05, publicado no DR nº 113, II Série de 16.05.97, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução do IC 3 – variante de Tomar, abrangendo a parcela nº 293.
Como não se chegou a acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, realizou-se vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo relatório abordou a identificação e descrição da parcela a expropriar, o tipo de solo e a existência de benfeitorias e infra-estruturas urbanísticas, conforme teor de fls. 14 a 15.
Houve lugar à posse administrativa da parcela/terreno em causa, pela entidade expropriante, conforme fls. 16 e 17.
Posteriormente realizou-se a arbitragem, verificando-se haver unanimidade dos senhores árbitros na atribuição da indemnização, conforme consta do relatório de fls. 25 a 28, dos autos tendo sido atribuído à parcela em causa o montante de 8.446.556$00/42.131,24 €.
Os expropriados inconformados com o mencionado acórdão vieram interpor recurso alegando em síntese que a área expropriada não se mostra correctamente apurada dado que a área que a conduta da EPAL ocupa na parcela expropriada tem de ser contabilizada e a cargo da ICOR, pelo que a área correcta de expropriação é de pelo menos 6.722 m2 e não de 5.745 m2; também não concordam com a avaliação de 20% dada ao terreno em causa, bem como o valor atribuído ao m2 e ainda à desvalorização da parcela em questão, pedindo que lhes seja atribuído o valor global de 355.140.09 €.
Na sua resposta, a expropriante vem assumir que efectivamente a área expropriada é superior àquela que consta relativamente à declaração de utilidade pública (DUC) e também que se deve manter na integra o valor do laudo arbitral, até ele em si mesmo já beneficia a parcela em questão.
Foi efectuado, pela expropriante, o depósito da quantia mencionada no acórdão dos árbitros no valor de 8.446.556$00/42.131,24 €, da qual já foi paga aos expropriados a quantia de 39.591,85 €.
Procedeu-se à realização de uma primeira diligência de avaliação/peritagem sendo que foram apresentados dois relatórios periciais, um subscrito pelo Sr. Perito (…), o qual menciona uma área a expropriar de 7.566 m2, atribuindo uma indemnização total de 58.080.701$60/289.705,32 € (fls. 159); um outro relatório pericial subscrito pelos restantes quatro peritos (166 e ss.), onde apresentam uma área de 5.475 m2, pelo que atribuem um valor total de 33.871,92 €.
Na sequência de um levantamento topográfico levado a cabo a pedido dos expropriados, conforme fls. 207, apurou-se que na verdade a área total expropriada pela autora é de 6.993 m2, pelo que a fls. 243 esta requer a ampliação do objecto da expropriação para a área adicional de 1.248 m2 e que tal seja comunicado à Conservatória.
Foi admitida a ampliação do objecto da expropriação com a área de 1.248 m2 a destacar do prédio rústico denominado de “Quinta do Vale”, descrito na CRP Tomar sob a ficha nº 1532/040494, freguesia da Madalena, acrescendo assim à parcela anterior de 5.745 m2, o que totaliza os ditos 6.993 m2 e como tal comunicado à Conservatória.
Procedeu-se à realização de uma nova avaliação/peritagem atendendo à nova área acabada de mencionar, constando o laudo dos senhores peritos de fls. 289 e ss., que por unanimidade atribuem à parcela nº 293 expropriada, o valor global de 36.026,40€, sendo de 33.566,40€ relativo ao terreno da parcela e de 2.460,00€ de desvalorização do pavilhão.
Seguiu-se diligência de inquirição de testemunhas.
A EP veio apresentar as respectivas alegações, concordando no essencial com as conclusões dos Srs. Peritos relativamente às questões levantadas e pugnando pela manutenção do valor atribuído no laudo pericial.
Os expropriados vêm dizer que o valor do m2 deve ser fixado em 24€ e quanto ao prejuízo no acesso aos pavilhões deve este ser computado em 136.421,23€, pelo que pedem como justa indemnização o valor de 304.253,23€.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, fixando em € 36.030,00 o montante da indemnização devida.
Não se conformando com esta decisão os expropriados interpuseram recurso para este tribunal, tendo sido proferido acórdão de 28/04/2010 anulando a decisão da 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto.
Foi efectuada nova perícia, com o fim dos peritos se pronunciarem sobre as novas questões, tendo sido dispensada a audição das testemunhas arroladas.
Foi proferida sentença que novamente julgou improcedente o recurso, e fixou o montante da indemnização em € 36.030,00.
Mais uma vez vêm os expropriados interpor recurso de tal decisão, por não se conformarem com a mesma, formulando as seguintes conclusões:
-
O valor da parcela expropriada, com a área de 6.993 m2, o valor do m2 de área bruta de € 200,00, o índice de implantação de 0,49 e um índice fundiário de 20% é de € 137.062,80.
-
A desvalorização sofrida nas acessibilidades aos pavilhões deve ser fixada em € 131.625,00.
-
O valor do poço deverá ser fixado em € 1.341,95 uma vez que a decisão da MMª Juiz “a quo” viola o disposto no artº 683 nº 4 do C.P.C.
-
Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido supra deduzido na alínea a), deve declarar-se que o valor fixado pelo acórdão arbitral de €42.131,84 elevado proporcionalmente para €51.283,51 não pode ser reduzido, uma vez que a expropriada dele não recorreu e com ele se conformou expressamente.
-
A sentença recorrida violou o disposto no artº 25 nº 5 e 8º do DL 438/91 de 9/11 e 683 nº 4 do C.P.C.
A Expropriante veio apresentar contra-alegações pedindo a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. O recurso de que ora se contra alega vem interposto da douta sentença que condenou a expropriante no pagamento do montante de €36.030,00 a título de justa indemnização a atribuir à parcela expropriada.
2. Relativamente à força jurídica do acórdão arbitral, fica comprovado que embora a expropriante não tivesse dele recorrido, veio em sede de alegações aderir e peticionado que a justa indemnização se fixasse no montante indemnizatório apurado pelos peritos.
3. Ora, se às partes é lícito ampliar o pedido até às alegações, o contrário não lhe pode ser negado, pelo que lícito será também diminuir o pedido.
4. Certo é que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao Juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral.
5. Verifica-se pois que não existe qualquer violação do disposto no artº 684 nº 4 do C.P.C.
6. Relativamente à aplicação do disposto no artº 25º do código de Expropriações /91 sempre se dirá que conforme é determinado pela Douta sentença, à data da DUP não era já possível a construção face à definição das zonas non edificandi impostas pelo Regulamento do Plano Director Municipal tomar que integra o IC3 na rede nacional fundamental.
7. O artº 12 daquele Regulamento do PDM de Tomar prevê as condicionantes e servidões impostas por essas infraestruturas.
8. Logo, à data da Declaração de Utilidade Pública o Plano Diretor Municipal estava em vigor, sendo que este perante o disposto no artº 11º da Lei nº 49/98 de 11 de Agosto vincula quer as entidades públicas, quer os particulares.
9. À data da DUP, embora o solo fosse classificado como apto para construção, aquela estaria ali impedida.
10. Um solo onde não é possível edificar, não pode ser avaliado nesse sentido, pelo que a sua avaliação obedeceu ao disposto no artº 25 do CE/91.
11. Avaliar a parcela como apta para construção, leva necessariamente ao incumprimento do princípio da igualdade, uma vez que, quando comparada com outro proprietário não expropriado, a quem está vedada a construção na zona non edificandi, facilmente nos deparamos com tratamento desigual, numa situação igual.
12. O ónus criado por essa servidão é pois da responsabilidade camarária, desconhecendo a EP se esta já compensou os proprietários, aqui expropriados, pela oneração do espaço, como por exemplo, através da concessão de índices de construção maiores, ou mesmo indemnizando-os.
13. Relativamente à desvalorização das acessibilidades e a indemnização do poço, sempre se dirá que esta indemnização decorre da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO