Acórdão nº 15/07.8GCGRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo comum nº 15/07.8GCGRD do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, foi o arguido A...

melhor id. nos autos, condenado, por sentença proferida a fls. 403 a 416, como autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. no art. 205º, n.º 1 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada á condição de o arguido, no prazo de sei meses, proceder ao pagamento da indemnização arbitrada ao demandante, no montante de 18.000,00 euros, fazendo prova documental de tal facto nos autos.

  1. Por despacho judicial de 8.10.2012 – v. fls. 534 a 538 -, foi revogada, ao arguido, esta suspensão da execução da pena pelo facto de o mesmo não ter cumprido aquela obrigação de pagamento da indemnização ao ofendido.

  2. Deste despacho/decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: 3.1. Não há elementos no processo que permitam concluir pela culpa grosseira ou não, do arguido, no incumprimento da condição de pagamento ao lesado.

    3.2. Na audiência designada para ouvir o arguido, ele faltou justificando a sua falta com doença cancerígena o que só por si indicia que terá dificuldades para cumprir a referida condição.

    3.3. Não podia assim o tribunal, sem mais, declarar a revogação da suspensão da execução da pena.

    3.4. Violou a despacho o disposto nos artigos 55º e 56º, do Código Penal.

    Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida.

    4. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese, que deve ser prorrogado por mais um ano o prazo concedido ao arguido para o cumprimento da obrigação[1], podendo mesmo ser-lhe imposto o pagamento em prestações mensais, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.

  3. O assistente também respondeu ao recurso dizendo que nunca foi contactado pelo arguido para o pagamento da indemnização nem lhe manifestou vontade de pagar. O agiu com culpa grosseira no incumprimento da obrigação, violando o disposto nos artigos 55º e 56º do CP, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.

  4. Nesta instância, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde, em síntese, diz: 6.1. De facto existe uma enorme negligência do recorrente não justificando cabalmente o incumprimento do pagamento da indemnização ao lesado, embora tenha esclarecido o tribunal da sua não comparência quando convocado.

    6.2. Admitindo todavia a sua culpa e proscrita que está a revogação automática da suspensão da pena, haveria que ponderar se esta (a revogação), seria a única forma de lograr a prossecução das finalidades da punição.

    6.3. Ou seja, vale por dizer que a decidida revogação só seria justificável se o tribunal, fundamentadamente, formulasse a convicção no sentido de que de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não seria já viável.

    6.4. Um tal juízo não está sequer equacionado no despacho recorrido sendo certo que, como se decidiu em ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.96 (in C.J. ano XXI – 1996, tomo III, pág. 143), existindo incumprimento o tribunal, nas medidas que tomar, “deverá optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que imediatamente a antecede”.

    6.5. No presente caso, o tribunal começou exactamente pela medida mais gravosa sendo insuficiente a fundamentação com que afasta as restantes.

    6.6. Pelo que se imporia, pelo menos impor-lhe a solene advertência prevista na alínea a) do artigo 55º, onde se lhe explicasse as consequências do incumprimento e/ou exigir garantias de cumprimento da obrigação.

    6.7. Só depois de frustradas estas medidas, seria lícito equacionar então a aplicação da última e mais gravosa: a revogação da suspensão.

    Termos em que o recurso merece provimento.

    7.

    Foram os autos a vistos e procedeu-se a conferência.

    II É o seguinte o teor do despacho recorrido na parte que mais releva para a apreciação do recurso: “ O arguido recorreu desta decisão mas o acórdão do Tribunal da Relação, de fls. 463, rejeitou o recurso.

    Como já deixamos explanado no despacho de fls. 497 e que aqui damos por integralmente reproduzido, é nosso entendimento que o prazo para o arguido ter efectuado o pagamento da indemnização se conta a partir de 22/03/2011, já que a rejeição do recurso faz retroagir o trânsito da decisão à data do trânsito da 1ª instância.

    Mas seja qual for o entendimento, é uma evidência que o arguido não pagou um cêntimo da indemnização a que foi sujeita a suspensão da pena e nem cuidou em justificar as razões para tal.

    Perante isto, foi designada data para audição do arguido, na qual este não compareceu, tendo o seu defensor comunicado ao tribunal que o arguido estava hospitalizado na Alemanha e impossibilitado de comparecer neste tribunal - cfr. fls. 505/506.

    A fls. 509 a 511, o arguido veio juntar aos autos documentos alegadamente comprovativos da sua impossibilidade de comparecer na referida diligência.

    Dos mesmos resulta que o arguido terá estado hospitalizado em virtude de doença cancerígena.

    Com todo o respeito, essa doença, cujo início se ignora, não é motivo, só por si, para que o arguido não tivesse cumprido até...

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