Acórdão nº 364/12.3TALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS COIMBRA
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Nos autos Inquérito com o nº 364/12.3TALRA, a correr termos na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Leiria, por despacho ali constante de fls. 76 e 77, proferido em 02/07/2012, e depois de mencionar que em tal inquérito se investigam factos eventualmente integradores do cometimento de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art°. 373° n° 1 do Código Penal em que é suspeito A...

o digno magistrado do Ministério Público requereu ao Mmo Juiz de Instrução que se digne ordenar a realização das seguintes diligências: • interceção pela TMN e gravação das comunicações de e para o cartão n°., assim como ao IMEI que lhe estiver associado e a todos os números que este venha a utilizar a partir desta data, pelo período mínimo de 30 dias • interceção pela TMN e gravação das comunicações de e para o cartão n°., assim como ao IMEI que lhe estiver associado e a todos os números que este venha a utilizar a partir desta data, pelo período mínimo de 30 dias • disponibilização pela TMN do registo de “trace-back”, da localização celular e de listagens das chamadas recebidas e efectuadas relativas a todas as interceções, no mesmo período de tempo.

” * Depois de entretanto terem sido juntos aos autos os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram intercepções telefónicas ocorridas no âmbito do Inquérito nº 130/11.3JALRA, o Mmo Juiz de Instrução, em 15/12/2012, proferiu despacho (constante de fls. 281 a 284 destes autos - certidão) a indeferir a realização das requeridas diligências.

* Inconformado com tal despacho, dele interpõe o Ministério Público o presente recurso (constante de fls. 286 a 291), do qual se retiram as seguintes conclusões (transcrição): CONCLUSÕES: 1. O inquérito n°. 364/12.3TALRA foi instaurado com base numa certidão extraída do inquérito n°. 130/11.3JALRA da Procuradoria do Circulo de Leiria em ordem a investigar factos eventualmente integradores da prática de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo art°. 373°.n°. 1 CP, em que é suspeito A...,.

  1. Consubstanciado esse ilícito na imputada prestação de informações privilegiadas por um elemento da área do ambiente da GNR a um individuo cuja conduta ia ser alvo de acções policiais de fiscalização ambiental, programadas então para ter lugar em datas próximas, com possibilidade de angariação por parte do referido elemento da GNR de contrapartidas de natureza patrimonial.

  2. Constando aquela certidão, na essência, das transcrições das gravações de três conversações efectuadas no âmbito do inquérito no. 130/11.3JALRA pelo ali suspeito … , as quais correspondem às sessões n°s. 10991, 10992 e 26341, e respectivos despachos judiciais de validação.

  3. Entretanto, foi requerida no âmbito do inquérito n°. 364/12.3TALRA, a fls. 76 a 77, a realização pela TMN de novas intercepções telefónicas e a prestação de diversos elementos relacionados com as mesmas, tendo por base os cartões n°s …. e …, utilizados por A... e mulher.

  4. Requerimento esse que, por despacho de 307 a 311, citando o disposto no art°. 187°.n°s. 4 e 7 CPP, foi indeferido pelo Mm°. Juiz de Instrução, que considerou que: • A... e esposa não figuram na qualidade de suspeitos, arguidos, intermediários ou vitimas • valendo as supra mencionadas intercepções telefónicas extraídas do inquérito n°. 130/11.3JALRA apenas como notícia de crime, não podem as mesmas determinar a realização de novas intercepções telefónicas.

  5. Discorda-se, porém, do teor do citado despacho, atento o previsto no aludido art°. 187°.n°s. 4 e 7 CPP.

  6. Com efeito, as gravações das três conversações em causa podem ser utilizadas no âmbito dos presentes autos, dado que: • resultaram da intercepção de um meio de comunicação utilizado por um individuo considerado suspeito no inquérito n°. 130/11.3JALRA, a saber … .

    • e visam investigar a actuação de uma pessoa igualmente tida por suspeita, desta feita no âmbito do inquérito n°. 364/12.3TALRA, ou seja A...

    • sendo tais gravações indispensáveis à prova da eventual prática de um crime previsto no número um do citado art°. 187°. CPP (corrupção passiva).

  7. Mas mesmo que assim não se entenda, há que ter em conta a ressalva contida no art°. 187°.n°. 7 CPP, segundo a qual as referidas gravações de conversações sempre valem como noticia de crime.

  8. Podendo as mesmas, enquanto tal, legitimar o deferimento da requerida realização de novas intercepções telefónicas no âmbito do inquérito n°. 364/12.3TALRA, com disponibilização dos demais elementos requeridos.

  9. Por tais gravações conterem em si a indiciação da prática de um crime, estando ao caso reunidos todos os demais pressupostos legais previstos no art°. 187°. CPP para a realização das requeridas diligências.

  10. Assim, por tal se revelar indispensável quer para a descoberta da verdade quer para a prova, e por ter sido violado o estatuído no art°. 187°. CPP, requer-se que seja ordenada a revogação do despacho do Mm°. Juiz de Instrução proferido em 15.12.2012, a fls. 307 a 311 do inquérito n°. 364/12.3TALRA, e a sua substituição por um outro que determine a realização das diligências promovidas pelo Ministério Público a fls. 76 a 77 dos referidos autos. A saber: • a interceção pela TMN e a gravação das comunicações de e para os cartões n°s. …., utilizados por A... e mulher, assim como aos IMEI’s que lhes estiverem associados e a todos os números que estes venham a utilizar, pelo período mínimo de 30 dias • com disponibilização pela TMN do registo de “trace-back”, da localização celular e de listagens das chamadas recebidas e efetuadas relativas a todas as interceções, no...

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