Acórdão nº 308/09.0TASCD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS COIMBRA
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 308/09.0TASCD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, inconformado com o despacho que - no âmbito da liquidação da pena de 8 anos de prisão por que tinha ali sido condenado - julgou ali não ter lugar desconto do tempo de prisão preventiva e de permanência na habitação que havia sofrido à ordem do Processo Comum Colectivo nº 47/08.9GCSCD, do 2º Juízo daquele mesmo tribunal, o arguido A..., interpôs recurso de tal despacho finalizando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “CONCLUSÕES: 1.- O arguido, ora recorrente, foi condenado nestes autos, por decisão já transitada em julgado, na pena única de 8 (oito) anos de prisão (v. acórdão de fls. 4921 ss e de fls. 5324 ss). O arguido foi detido nestes autos no dia 31-01-2011 e submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 02-02-2011, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se desde essa data preso à ordem dos presentes autos, agora já em cumprimento da pena de prisão efectiva.

  1. - Além disso, esteve também o arguido preso preventivamente e no cumprimento de medida de coação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica à ordem do PCC 47/08.9GCSCD do 2° juízo, do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, desde 10-03-2008 até 15-04-2008 (prisão preventiva) e desde tal data até 02-07-2008 (permanência na habitação).

  2. - Entendeu a Meritíssima Juiz a Quo que o período de tempo sofrido em prisão preventiva e permanência na habitação à ordem do PCC 47/08.9GCSCD do 2° juízo, do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, não seria de descontar no cumprimento da pena que lhe foi aplicada nestes autos, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 80°, nº 1 do C.P.. “ Concluindo que, não é pois de descontar nos presentes autos as privações de liberdade atinentes ao processo n.° 47/08.9GCSCD.” 4.- Ora é com este entendimento que não podíamos estar mais em desacordo.

  3. - Como se pode constatar, no processo n.° 47/08.9GCSCD foi proferida decisão final no dia 07.09.2009, transitada em julgado no dia 26.11.2009, já os factos ilícitos típicos pelos quais o arguido foi condenado (designadamente crime de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida) nestes autos prolongaram-se desde o ano 2007 até 31 de Janeiro de 2011.

  4. - Ora no caso em apreço, a prática do facto que justificou a imposição da prisão iniciou-se antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo em que foram impostas a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.

  5. - Pelo que, no entendimento do arguido, ora recorrente, estão preenchidos os pressupostos do artigo 80º do C.P., devendo, por isso, proceder-se também ao desconto nestes autos as privações de liberdade atinentes ao processo n.° 47/08.9GCSCD.

  6. - Reclama a lei que entre o processo em que o arguido sofreu uma das indicadas medidas e aquele em que venha a ser condenado se estabeleça uma conexão que passa por o facto por que for condenado ter sido praticado antes da decisão final do processo no âmbito do qual sofreu tais medidas.

  7. - Ora, no caso em apreço, verifica-se claramente essa conexão temporal entre a prática dos factos por que veio a ser condenado e a decisão final do processo no âmbito do qual esteve sujeito a essas medidas, pelo que deve entender-se que estão preenchidos os pressupostos do art. 80° do C.P..

  8. - A limitação prevista no art. 80° do C.P., tem todo o sentido, no entanto, entende o recorrente, que não é aplicável no seu caso específico, porquanto ele deu início ao seu comportamento ilícito nestes autos em 2007, bem antes da decisão final do processo 47/08.9GCSDC, pelo que nesta situação, o desconto nos presentes autos das privações de liberdade atinentes ao processo 47/08.9GCSDC não repugnam os fins preventivos das penas, e só se efectuando esse desconto se fará JUSTIÇA.

  9. - Assim sendo, o tempo de prisão preventiva e de permanência na habitação sofrida naquele processo tem que ser descontada na pena imposta nos presentes autos.

  10. - Em função do exposto, ao não se proceder ao desconto nos presentes autos das privações de liberdade atinentes ao processo 47/08.9GCSDC violou-se o artigo 80° do C.P.

    Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o decidido e substituído por um outro que ordene ao tribunal recorrido que retifique a liquidação da pena imposta, entrando em linha de conta com a prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação sofrida no âmbito do processo n.° 47/08.9GCSCD.

    De todo o modo, sempre farão Vossas Excelência a acostumada JUSTIÇA.” * 2. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão recorrida, com formulação das seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões: 1. O recorrente foi condenado nestes autos, por decisão já transitada em julgado, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

  11. O arguido foi detido nestes autos no dia 31-01-2011 e submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 02-02- 2011, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se desde essa data preso à ordem dos presentes autos, agora já em cumprimento de pena de prisão efectiva.

  12. Não obstante o arguido ter estado preso preventivamente e no cumprimento de medida de coacção de permanência na habitação mediante vigilância electrónica à ordem do PCC 47/08.9GCSCD do 1° Juízo desde TJ, desde 10-3-2008 até 15-04-2008 (prisão preventiva) e desde tal data até 02-07-2008 (permanência na habitação), entende-se que tal período de tempo não será de descontar no cumprimento da pena que lhe foi aplicada nestes autos, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no art. 80°, n° 1 do CP.

  13. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 9/2011 fixou jurisprudência no sentido de “verificada a condição do segmento final do artigo 80.°, n.° 1, do Código Penal — de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação —, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.» 5. Resulta do texto do AUJ que o desconto pode (deve) ser efectuado em processo diferente daquele em que as medidas processuais privativas de liberdade (detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação) foram aplicadas ao arguido desde que verificado o pressuposto de o facto objecto de condenação ser anterior à prolação da decisão final no processo em que as medidas foram aplicadas.

  14. Nos termos da lei, a condição única para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas é a anterioridade do facto por que o arguido for condenado relativamente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

  15. Só não se efectuará o desconto da detenção, da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação em processo diferente daquele...

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