Acórdão nº 713/10.9GAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No 2.º juízo do Tribunal Judicial de Ourém, no processo acima referido, foi o arguido A... julgado em processo comum singular , tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - condenado, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art. 347.º do Cod. Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses.

2 - Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Das diligências probatórias não resulta a comprovação de que o arguido tivesse usado de resistência ou ameaça grave e, muito menos, susceptível de coagir os dois militares da GNR de os impedir ou gravemente dificultar a sua missão.

Não poderá ser dado como provada a intenção do arguido de obstar ao desempenho dessa missão.

Não pode sequer dar-se como provado que o arguido tenha recusado a identificar-se.

Sendo dois militares da GNR os destinatários dos comportamentos comprovados no julgamento não é admissível que estes pudessem ser idóneos para afectar o cumprimento da missão dos agentes, como aliás não afectaram, segundo as declarações dos próprios.

Não se encontram preenchidos os elementos do tipo criminal em causa, pelo que o arguido deve ser absolvido.

3 - Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu douto parecer em que, acompanhando o MP da 1.ª instância, se pronuncia pela improcedência do recurso. 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

5 - Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 16.11.2010, pelas 22h34, o arguido encontrava-se no interior do estabelecimento denominado Café … denotando sinais de estado de embriaguez.

  1. Na ocasião o arguido recusava abandonar o estabelecimento e pretendia fumar.

  2. face dessa situação foi pedida a comparência de membros da GNR de Ourém o que veio a suceder, mediante a deslocação ao local de uma patrulha da GNR constituída pelos Cabo … e pelo Guarda … , os quais se encontravam fardados e no desempenho das suas funções.

  3. Nesse contexto dirigiram-se ao arguido e logo que este foi abordado, dirigiu aos agentes as seguintes expressões: “O que é que estes cabrões estão aqui a fazer?” e “quem é que os chamou para aqui?”.

  4. Perante tais palavras os agentes da GNR solicitaram ao arguido que os acompanhasse ao exterior do estabelecimento, ao que aquele acedeu, embora demonstrando relutância. Entretanto, os agentes da GNR referiram ao arguido que tinha que se identificar o que, apesar de algumas insistências, aquele se foi recusando a fazer, acabando por ser advertido de que se não se identificasse teria de ser detido para se obter a sua identificação.

  5. Como o arguido não se identificou o mesmo foi detido para o aludido...

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