Acórdão nº 249/12.3TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório Por sentença proferida a 6 de Março de 2012, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade aqui requerida “I…, Lda.”, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a subsequente reclamação de créditos por parte dos respectivos credores.

Em obediência ao estatuído no artigo 129º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a Sra. Administradora de insolvência juntou a relação de créditos reconhecidos que consta de fls. 12 a 19, assim se criando o apenso C.

Durante o prazo plasmado no artigo 130º, n.º 1, do CIRE (e sendo certo que não houve necessidade de ser cumprido o estabelecido no artigo 129º, n.º 4, do CIRE), não foram apresentadas quaisquer impugnações.

Assim, estabelece em princípio o artigo 130º, n.º 3, do CIRE que se homologa a lista apresentada pela Sra. Administradora de insolvência, salvo a existência de qualquer eventual “erro manifesto”.

Justamente, da nossa parte, entendemos que existe erro manifesto ao ter-se considerado o crédito da credora “C…, Lda.” como sendo privilegiado.

Na verdade, vista a reclamação de créditos apresentada por tal credora e que foi junta ao presente apenso C a fls. 73 a 75, verifica-se que tal credora funda o seu suposto privilégio apenas e tão-só na penhora que logrou efectuar de uma determinada máquina (bem móvel) da aqui insolvente no âmbito de uma acção executiva que identifica.

No entanto, a verdade é que dispõe o artigo 140º, n.º 3, do CIRE que na graduação de créditos a efectuar em sede de insolvência (como é aqui o caso) não é considerada qualquer preferência resultante de simples penhora, pelo que a conclusão necessária é a de que o crédito da aludida credora “C…, Lda.” terá de ser aqui considerado como crédito comum, e não como crédito privilegiado.

No mais, ao abrigo do estabelecido no 130º, n.º 3, do CIRE, e uma vez que não nos parece que exista qualquer outro erro manifesto, homologa-se desde já a lista em causa apresentada pela Sra. Administradora da insolvência e constante de fls. 12 a 19 do presente apenso C (apenas com a ressalva acabada de efectuar supra), incumbindo proferir de imediato sentença de graduação de tais créditos, os quais se consideram reconhecidos.

Assim, constata-se que existem créditos garantidos, privilegiados, subordinados e comuns, conforme tais categorias são previstas nas sucessivas alíneas a), b) e c) do artigo 47º, n.º 4, do CIRE, relevando ainda os subsequentes artigos 48º e 49º do mesmo Código para a explicitação da categoria de créditos subordinados.

Não colocamos aqui em causa a qualificação nestas categorias que foi efectuada pela Sra. Administradora de insolvência de cada um dos créditos constantes da lista de fls. 12 a 19, uma vez que a mesma nos parece correcta, apenas com a excepção que já supra se corrigiu relativamente à credora “C…, Lda.”, que passa a ser considerada como credora comum.

Por seu turno, quanto aos bens a considerar, e na ausência de qualquer apenso ou auto de apreensão de bens (uma vez que tal apreensão nunca foi determinada, tendo a insolvente sempre permanecido em actividade até à data de hoje atendendo à inicial administração da massa insolvente pela devedora e hoje à aprovação de um plano de insolvência que se encontra em curso), pensamos que nos haveremos de louvar (à falta de qualquer outro elemento) no inventário que foi elaborado pela Sra. Administradora de insolvência e que consta de fls. 233 a 244 dos autos principais. De tal inventário consta que apenas existem bens móveis a considerar, muito embora exista ainda o imóvel onde a insolvente exerce a sua actividade e da qual é locatária financeira. Enquanto tal locação se mantiver e perdurar (como ainda perdura), o imóvel em causa não é propriedade da insolvente (como nunca foi até este momento), e por isso não pode ser aqui considerado para qualquer efeito.

* Assim, isto posto, temos então antes do mais que os créditos garantidos na lista apresentada pela Sra. Administradora de insolvência são os constantes dos nºs 11, 31, 44 e 56, estando os mesmos em parte garantidos por penhores efectuados sobre acções da insolvente representativas de determinados capitais, e sendo os respectivos credores Banco A…, S.A., “G…, S.A.”, “L…, S.A.”, e “N…, S.A.”.

O penhor em causa, de que beneficia o credor Banco A… incide sobre uma máquina de centro de corte e furação modelo F-750 Kaltenbach, e sobre um total de 197.047 acções denominadas por “Banco A…, S.A.”, em nome de ...

O penhor em causa de que beneficia a “G…” incide sobre 710 acções representativas do capital de tal sociedade.

O penhor em causa de que beneficia a “L…” incide sobre 710 acções representativas do capital de tal sociedade.

O penhor em causa de que beneficia a “N…” incide sobre 3.600 acções representativas do capital de tal sociedade.

Por seu turno, parte dos créditos relativos aos credores Banco A…, “G…”, “L…” e “N…” constituem créditos sob condição, na medida em que assentam em garantias autónomas que os aqui credores prestaram em benefício de outros credores, sendo que esta não interpelou ainda os referidos Banco A…, “G…”, “L…” e “N…”para procederem ao pagamento dos montantes desses créditos.

Esta precisão tem relevância nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 50º do CIRE e sobretudo do artigo 181º do mesmo Código, a ressalvar oportunamente e a final.

Por outro lado, os créditos identificados como privilegiados na lista apresentada pela Sra. Administradora de insolvência e que se reportam a créditos dos quais são titulares trabalhadores da insolvente, relativos a salários não pagos e a compensações pela cessação dos contratos de trabalho (concretamente os nºs 8, 9, 42, 43, 45, 46, 47, 52, 59 e 63) beneficiam de um privilégio creditório mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da insolvente nos quais tais ex-trabalhadores prestavam a sua actividade.

Tais privilégios encontram-se previstos no art. 333º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Prosseguindo, o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P. (constante do n.º 35 da lista apresentada pela Sra. Administradora de insolvência), é relativo às contribuições vencidas e não pagas e beneficia assim de um privilégio creditório mobiliário geral e de um privilégio creditório imobiliário geral, previstos anteriormente nos artigos 10º, n.º 1, e 11º, ambos do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e hoje nos artigos 204º e 205º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social) e artigo 97º, n.º 1, alínea a), a contrario, do CIRE, que inclui os juros de mora, por força do artigo 734º do Código Civil (Código Civil).

Quanto ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional e que consta do n.º 26 da lista apresentada pela Sra. Administradora de insolvência, veio esta explicitar que se trata de créditos relativos a de IRS e IVA, pelo que beneficiam de privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, nos termos do disposto no artigo 111º do Código do IRS, e no artigo 736º, n.º 1, Código Civil.

Aqui chegados, elencadas que estão as garantias e privilégios existentes, ter-se-á a nosso ver que efectuar seis graduações de créditos diferenciadas, sendo uma para efeitos do produto da eventual venda da máquina de centro de corte e furação modelo F-750 Kaltenbach; outra para efeitos do produto da eventual venda das 197.047 acções denominadas por “Banco A…, S.A.”, em nome de …; outra para efeitos do produto da eventual venda das acções da credora “G…”; outra para efeitos do produto da eventual venda das acções da credora “L…”; outra para efeitos do produto da eventual venda das acções da credora “N…”; e ainda outra para efeitos do produto da eventual venda de todos os restantes bens (móveis) da insolvente.

Assim, então para efeitos do produto da eventual venda da máquina de centro de corte e furação modelo F-750 Kaltenbach, beneficia o Banco A…, S.A. de penhor sobre a mesma para garantia de parte do seu crédito, aqui no valor de € 667.617,82; e beneficiam os trabalhadores da insolvente, o Instituto da Segurança Social, IP, e os créditos de IRS e de IVA todos de privilégio creditório mobiliário geral.

A este respeito, julgamos especificamente que o privilégio mobiliário geral dos trabalhadores da insolvente prevalece sobre o privilégio mobiliário geral do Instituto de Segurança Social, IP, conforme resulta da conjugação do art. 333º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho – que coloca o primeiro antes dos créditos previstos no art. 747º, n.º 1, do Código Civil –, com o artigo 10º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 103/80 (ou o artigo 204º, n.º 1, da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social) - que reconhece preferência ao segundo após os créditos...

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