Acórdão nº 1316/11.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O Ministério Público propôs acção, com processo ordinário e ao abrigo do disposto no art. 456º, nº 1, do Código do Trabalho, contra A... Sindicato Nacional ...., com sede na Rua ... Aveiro, alegando que a Ré, sendo uma associação sindical, não requereu, desde 15 de Abril de 2004, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção e pedindo, com esse fundamento, que seja decretada a extinção da Ré e que esse facto seja comunicado à Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

A Ré foi citada na pessoa de B...

e não apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador e, considerando-se confessados os factos articulados pelo Autor, foi proferida decisão que, julgando a acção procedente, declarou a extinção da Ré.

Posteriormente, na sequência de requerimento apresentado por B... , veio a ser proferido despacho que declarou nula a citação da Ré e anulou os actos posteriores à petição inicial.

Na sequência desse facto, a Ré foi citada por editais, após o que foi proferido o despacho que, a seguir, se reproduz: “De harmonia com o preceituado no art. 118º, alínea s), da Lei nº52/2008, de 28-8, na redacção introduzida pelo DL nº295/2009, de 13-10, compete aos juízos do trabalho conhecer “das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;”.

Verifica-se, assim, atenta a matéria que se discute nos autos – extinção de uma associação sindical por incumprimento do quadro normativo previsto no Código do Trabalho – que o presente foro – Juízo de Grande Instância Cível – é materialmente incompetente para conhecer o presente litígio, competência essa que cabe, nos termos sobreditos, ao Juízo do Trabalho desta comarca (Baixo Vouga).

Nestes termos, e por força do disposto nos arts. 101º, 102º, 105º, nº1, e 288º, nº1, alínea a), todos do C.P.C., declaro-me materialmente incompetente para apreciar a causa e, em consequência, absolvo o réu da instância.

Notifique, sendo o autor, designadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº2, do C.P.C.

”.

Discordando dessa decisão, o Ministério Público veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Exmo. Sr. Juiz do tribunal “a quo”, entendendo que a competência para conhecer da matéria que nos autos se discute não cabe ao presente foro, mas antes aos juízos do trabalho, declarou-se materialmente incompetente e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

  1. Fundamentou o Exmo. Sr. Juiz o seu entendimento no artigo 118º s) da Lei 52/2008, de 28.08., na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10., que preceitua...

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