Acórdão nº 1316/11.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O Ministério Público propôs acção, com processo ordinário e ao abrigo do disposto no art. 456º, nº 1, do Código do Trabalho, contra A... Sindicato Nacional ...., com sede na Rua ... Aveiro, alegando que a Ré, sendo uma associação sindical, não requereu, desde 15 de Abril de 2004, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção e pedindo, com esse fundamento, que seja decretada a extinção da Ré e que esse facto seja comunicado à Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
A Ré foi citada na pessoa de B...
e não apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador e, considerando-se confessados os factos articulados pelo Autor, foi proferida decisão que, julgando a acção procedente, declarou a extinção da Ré.
Posteriormente, na sequência de requerimento apresentado por B... , veio a ser proferido despacho que declarou nula a citação da Ré e anulou os actos posteriores à petição inicial.
Na sequência desse facto, a Ré foi citada por editais, após o que foi proferido o despacho que, a seguir, se reproduz: “De harmonia com o preceituado no art. 118º, alínea s), da Lei nº52/2008, de 28-8, na redacção introduzida pelo DL nº295/2009, de 13-10, compete aos juízos do trabalho conhecer “das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;”.
Verifica-se, assim, atenta a matéria que se discute nos autos – extinção de uma associação sindical por incumprimento do quadro normativo previsto no Código do Trabalho – que o presente foro – Juízo de Grande Instância Cível – é materialmente incompetente para conhecer o presente litígio, competência essa que cabe, nos termos sobreditos, ao Juízo do Trabalho desta comarca (Baixo Vouga).
Nestes termos, e por força do disposto nos arts. 101º, 102º, 105º, nº1, e 288º, nº1, alínea a), todos do C.P.C., declaro-me materialmente incompetente para apreciar a causa e, em consequência, absolvo o réu da instância.
Notifique, sendo o autor, designadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº2, do C.P.C.
”.
Discordando dessa decisão, o Ministério Público veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Exmo. Sr. Juiz do tribunal “a quo”, entendendo que a competência para conhecer da matéria que nos autos se discute não cabe ao presente foro, mas antes aos juízos do trabalho, declarou-se materialmente incompetente e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
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Fundamentou o Exmo. Sr. Juiz o seu entendimento no artigo 118º s) da Lei 52/2008, de 28.08., na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10., que preceitua...
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