Acórdão nº 3513/12.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1.

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO (..), instaurou a presente acção executiva H (…), fundada na falta de pagamento das quotizações do condomínio, cujos montantes globais foram aprovados na Assembleia-Geral de 23 de Abril de 2012, no valor de 1.165,35€, peticionando ainda, a título de penalidades, o montante de 280,00€, e juros moratórios, perfazendo a quantia exequenda o total de 1.456,72€.

  1. Por despacho limiar proferido em 04-12-2012, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo na parte em que o Exequente peticiona a quantia de 280,00€, a título de penalidade, e determinou o prosseguimento da presente execução pela quantia exequenda remanescente, no valor de 1.165,35€, e respectivos juros de mora.

  2. Inconformado com este despacho, o Exequente apresentou o presente recurso de Apelação, que finalizou com as seguintes conclusões: «1ª) Consta da ata dada á execução que o não pagamento das prestações em dívida ao condomínio, no prazo de 90 dias, por parte do condómino infractor tinha como cominação a instauração de execução para cobrança dos montantes devidos ao condomínio, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento e de uma penalização de 280,00 €, estabelecida ao abrigo do disposto no artigo 1.434º do Código Civil; 2ª) Como resulta da letra e do espírito da Lei, a reclamação de tal penalidade é legalmente exigível, ao abrigo do art. 1434º do Código Civil, conjugado com o art. 6º, n.º 1, do Decreto-Lei 268/1994 de 25 de Outubro, desde que consignada em ata, como foi o caso; 3ª) A recorrente/exequente forneceu ao Tribunal todos os elementos factuais indispensáveis à verificação da legalidade da exigência da execução dos montantes devidos, designadamente quer a acta contendo tal deliberação quer a certidão matricial urbana da fracção do executado; 4ª O valor da quantia reclamada na execução a título de penalidade não extravasa os limites impostos por Lei, designadamente o disposto no nº 2 do artigo 1.434º do Código Civil.

    1. ) Foram violados os artigos 1434º do Código Civil e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei 268/1994, de 25 de Outubro.

    2. ) Dando-se provimento ao presente recurso, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que determine a citação do executado para pagar as quantias de 1.165,35 €, a título de capital em dívida ao condomínio exequente, acrescida dos juros vencidos e vincendos e cumulativamente, da quantia de 280,00€, a título de penalidade legalmente exigível, tudo com as legais consequências».

  3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[1], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a acta da assembleia de condomínio que estabeleceu uma penalidade para o não pagamento, no prazo assinalado, das quantias em dívida pelo condómino é ou não título executivo quanto à penalidade.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto: São os seguintes os factos que importam à decisão do presente recurso: 1. O requerimento executivo apresentado em 19-11-2012, tem como título executivo a acta da assembleia de condóminos e foi deduzido com os seguintes fundamentos: «1. Por acta de assembleia de condóminos de 23 de Abril de 2012, foi a firma A (…)Ldª, administradora do Condomínio do prédio sito (…) freguesia de Santa Maria, Viseu, expressamente autorizada a contratar os serviços de Advogado ou solicitador, para executar judicialmente tal acta (doc. 1). Nesse sentido, 2. O executado é proprietário da fracção "Z", correspondente ao 5º Andar Direito daquele indicado prédio (cfr. doc.s 1 e doc. 2).

  4. Na reunião de Assembleia de Condóminos, regularmente convocada, realizada no dia 23 de Abril de 2012, verificou-se que o executado, H (…) tinha em dívida as suas quotizações ao condomínio, cujo montante àquela data perfazia o valor de 1.165,35 € (doc. 1).

    Assim, 4. Por deliberação tomada nessa assembleia de condóminos foi decidido por unanimidade dos condóminos presentes o envio de carta registada ao aqui executado, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para proceder àquele pagamento, sob pena de, não o fazendo, ser contra si instaurada execução para cobrança dos montantes devidos ao condomínio, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento e de uma penalização de 280,00 €, estabelecida ao abrigo do disposto no artigo 1434º do Código Civil (doc. 1).

  5. O executado esteve ausente dessa reunião, tendo-lhe sido remetida carta registada com aviso de recepção para a morada por si indicada ao condomínio, que corresponde ao seu...

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