Acórdão nº 3513/12.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO (..), instaurou a presente acção executiva H (…), fundada na falta de pagamento das quotizações do condomínio, cujos montantes globais foram aprovados na Assembleia-Geral de 23 de Abril de 2012, no valor de 1.165,35€, peticionando ainda, a título de penalidades, o montante de 280,00€, e juros moratórios, perfazendo a quantia exequenda o total de 1.456,72€.
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Por despacho limiar proferido em 04-12-2012, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo na parte em que o Exequente peticiona a quantia de 280,00€, a título de penalidade, e determinou o prosseguimento da presente execução pela quantia exequenda remanescente, no valor de 1.165,35€, e respectivos juros de mora.
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Inconformado com este despacho, o Exequente apresentou o presente recurso de Apelação, que finalizou com as seguintes conclusões: «1ª) Consta da ata dada á execução que o não pagamento das prestações em dívida ao condomínio, no prazo de 90 dias, por parte do condómino infractor tinha como cominação a instauração de execução para cobrança dos montantes devidos ao condomínio, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento e de uma penalização de 280,00 €, estabelecida ao abrigo do disposto no artigo 1.434º do Código Civil; 2ª) Como resulta da letra e do espírito da Lei, a reclamação de tal penalidade é legalmente exigível, ao abrigo do art. 1434º do Código Civil, conjugado com o art. 6º, n.º 1, do Decreto-Lei 268/1994 de 25 de Outubro, desde que consignada em ata, como foi o caso; 3ª) A recorrente/exequente forneceu ao Tribunal todos os elementos factuais indispensáveis à verificação da legalidade da exigência da execução dos montantes devidos, designadamente quer a acta contendo tal deliberação quer a certidão matricial urbana da fracção do executado; 4ª O valor da quantia reclamada na execução a título de penalidade não extravasa os limites impostos por Lei, designadamente o disposto no nº 2 do artigo 1.434º do Código Civil.
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) Foram violados os artigos 1434º do Código Civil e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei 268/1994, de 25 de Outubro.
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) Dando-se provimento ao presente recurso, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que determine a citação do executado para pagar as quantias de 1.165,35 €, a título de capital em dívida ao condomínio exequente, acrescida dos juros vencidos e vincendos e cumulativamente, da quantia de 280,00€, a título de penalidade legalmente exigível, tudo com as legais consequências».
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Dispensados os vistos, cumpre decidir.
***** II. Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[1], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a acta da assembleia de condomínio que estabeleceu uma penalidade para o não pagamento, no prazo assinalado, das quantias em dívida pelo condómino é ou não título executivo quanto à penalidade.
***** III – Fundamentos III.1. – De facto: São os seguintes os factos que importam à decisão do presente recurso: 1. O requerimento executivo apresentado em 19-11-2012, tem como título executivo a acta da assembleia de condóminos e foi deduzido com os seguintes fundamentos: «1. Por acta de assembleia de condóminos de 23 de Abril de 2012, foi a firma A (…)Ldª, administradora do Condomínio do prédio sito (…) freguesia de Santa Maria, Viseu, expressamente autorizada a contratar os serviços de Advogado ou solicitador, para executar judicialmente tal acta (doc. 1). Nesse sentido, 2. O executado é proprietário da fracção "Z", correspondente ao 5º Andar Direito daquele indicado prédio (cfr. doc.s 1 e doc. 2).
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Na reunião de Assembleia de Condóminos, regularmente convocada, realizada no dia 23 de Abril de 2012, verificou-se que o executado, H (…) tinha em dívida as suas quotizações ao condomínio, cujo montante àquela data perfazia o valor de 1.165,35 € (doc. 1).
Assim, 4. Por deliberação tomada nessa assembleia de condóminos foi decidido por unanimidade dos condóminos presentes o envio de carta registada ao aqui executado, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para proceder àquele pagamento, sob pena de, não o fazendo, ser contra si instaurada execução para cobrança dos montantes devidos ao condomínio, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento e de uma penalização de 280,00 €, estabelecida ao abrigo do disposto no artigo 1434º do Código Civil (doc. 1).
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O executado esteve ausente dessa reunião, tendo-lhe sido remetida carta registada com aviso de recepção para a morada por si indicada ao condomínio, que corresponde ao seu...
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