Acórdão nº 69464/12.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

T(…), LD.ª, requereu em 28-03-2012 providência de injunção contra SPORT CLUB (…), tendo em vista o pagamento da quantia de 28.548,68€ a título de fornecimento de bens e serviços, acrescida da quantia de 13.515,37€ a título de juros, e de 153,00€ de taxa de justiça, no valor total de 42.217,05€.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, no exercício da sua actividade comercial ter fornecido ao Requerido, que por sua vez encomendou, os serviços de Catering que constam das facturas que discriminou, os quais foram efectivamente prestados, não tendo o mesmo apresentado qualquer reclamação ou reparo, não tendo também reclamado ou devolvido as facturas que, depois de terem sido emitidas, lhe foram enviadas, mas cujo pagamento não efectuou, apesar de para o efeito já ter sido interpelado por carta registada com aviso de recepção.

  1. O Requerido deduziu oposição à injunção, alegando a ineptidão do requerimento de injunção, por não ter a Requerente invocado os factos jurídicos concretos que integrariam a respectiva causa de pedir; e a prescrição da dívida, em virtude de haverem já decorridos à data da propositura da acção mais de dois anos desde a prestação de serviços fornecidos entre o dia 30 de Outubro de 2006 e o dia 15 de Maio de 2007.

    Conclui que deve a Injunção ser declarada inepta, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil[1]; e declarada a prescrição dos créditos referentes às referidas facturas, assim como os juros moratórios sobre estes calculados.

  2. Na sequência da deduzida Oposição os autos foram remetidos à distribuição, tendo sido determinado por despacho proferido em 21-06-2012, que os autos sigam a forma de processo ordinário, com a consequente distribuição ao Juízo de Grande Instância Cível de Anadia.

  3. A Requerente apresentou Réplica, aduzindo não ser inepto o requerimento inicial, apresentado em conformidade com o regime estatuído no DL n.º 269/98, de 01-09, que se basta com uma exposição sucinta dos fundamentos; e quanto à invocada prescrição presuntiva que a mesma não tem qualquer fundamento, discriminando os serviços prestados à Requerida, nos quais não se incluem apenas comidas e bebidas, sendo aplicável ao caso o prazo de prescrição ordinário. Para além disso, para beneficiar da mesma, a Ré devia ter alegado que pagou, ou que, por outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando alegar apenas o decurso do prazo. Invocou ainda que a Requerida altera intencionalmente a verdade dos factos e deve ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 1.500,00€.

  4. Por despacho proferido em 10-10-2012 a Requerente foi notificada para juntar a procuração com ratificação do processado e, juntar as facturas identificadas na petição inicial a fim de complementar substancialmente a causa de pedir concreta aí delimitada, por as mesmas se encontrarem omissas.

  5. A Requerente juntou a procuração com ratificação do processado e as catorze facturas identificadas no requerimento de injunção.

  6. Seguidamente o Mm.º Juiz, dada a simplicidade da causa, procedeu de imediato à elaboração de despacho saneador, no qual julgou improcedente a invocada excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, e, em face da ausência de impugnação da factualidade alegada pela Autora, em virtude de o Réu não ter alegado o pagamento do crédito peticionado, considerou assente a factualidade decorrente das facturas e do requerimento inicial, após o que, julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, e procedente a acção condenando-a no pedido, e finalizando com a declaração de improcedência da invocada litigância de má fé.

  7. Inconformado com esta decisão, veio o Réu interpor o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões: «I. A decisão recorrida é ilegal por violação da lei processual e erro na aplicação do Direito.

    1. A sentença recorrida entendeu que a autora alegou os factos essenciais configuradores da causa de pedir.

    2. Tendo o Tribunal se limitado a fazer um juízo de valor genérico e conclusivo sobre os requisitos de uma p.i.

    3. O requerimento de injunção apesar de válido enquanto tal, já assim não será enquanto ocorra oposição e passe a ser uma acção declarativa sindicada pelo juiz e sujeita à produção de prova.

    4. A petição inicial de uma acção declarativa de condenação segue as exigências previstas no art.º 467.º CPC.

    5. Sendo que um dos requisitos é a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

    6. É inepta a petição em que não se consegue saber a causa de pedir, como factos jurídicos em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido.

    7. Carece de ser aperfeiçoada a petição que seja insuficiente ou imprecisa na exposição ou concretização da matéria de facto.

    8. A omissão do convite nos termos do n.º 3 do art.º 508.º CPC constitui uma irregularidade.

    9. Tem o autor de, na p.i, expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, elencar os factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta.

    10. Da p.i. a quo apenas se mencionou a natureza do contrato: fornecimento de bens ou serviços”, tão pouco se individualizou qual o tipo de bens ou serviços, se só bens ou serviços em questão.

    11. Logo, o fornecimento de bens ou serviços, ou mesmo o contrato não está devidamente individualizado, não podendo a parte contrária, nem o julgador, percepcionar aquilo que se invoca como causa de pedir, nem se assegurando, com a parca descrição da descrição do serviço em determinada área, que fique, no futuro, devidamente definida a eficácia do caso julgado material.

    12. Como petição inicial de uma acção declarativa de condenação, prima pela deficiência pelo que a causa de pedir é deficiente.

    13. Pelo exposto, não podia o Tribunal a quo ter decidido pela não improcedência da p.i.

    14. Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que não era aplicável ao caso concreto nem o art.º 316.º, nem 317.º CC, tal como arguido pelo recorrente.

    15. O que não se entende, nem concorda, uma vez que o art.º 317.º prevê exactamente o prazo prescricional de dois anos para créditos de comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou de gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado…” XVII. Neste sentido foi o direito erradamente aplicado.

    16. Finalmente, no que diz respeito ao facto de o recorrente não impugnar especificamente os factos constitutivos da obrigação e daqui derivar a sua confissão tácita, só podemos alegar que não lhe foi dado oportunidade de contraditório após o recebimento de facturas, sendo que, relativamente aos dados constantes da injunção, estes são insuficientes para consubstanciarem a causa de pedir e consequentemente insuficientes para a eventual impugnação.

    17. Daqui que unicamente tenha arguido a prescrição por mera cautela.

    18. Prescrição ao abrigo dos arts. 316.º e 317.º CC, com a consequente inversão do ónus da prova.

    Termos em que, e, nos demais de direito, V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença do tribunal a quo ser revogada com as demais consequências legais».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso[2].

    O presente recurso de apelação integra as questões de saber se: - a petição inicial é inepta e devia ter sido objecto de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[3]; - ao caso dos autos é de aplicar o prazo prescricional previsto nos artigos 316.º ou 317.º do Código Civil[4]; - não foi dada possibilidade à recorrente de exercer o contraditório sobre a junção das facturas, e não tinha factos suficientes para eventual impugnação.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto: Foi o seguinte o acervo factual considerado na primeira instância: 1 - A Autora, no exercício da sua actividade comercial, forneceu ao Réu, a pedido deste, os Serviços de Catering que constam das seguintes facturas: i)Factura n.º 709, emitida em 30-10-2006, vencida em 30-10-2006, com o valor de €4.319,84; ii)Factura n.º 772, emitida em 23-11-2006, vencida em 23-11-2006, com o valor de €2.179,52; iii) Factura n.º 797, emitida em 04-12-2006, vencida em 04-12-2006, com o valor de €2.212,56; iv) Factura n.º 980, emitida em 29-12-2006, vencida em 29-12-2006, com o valor de € 2.003,68; v) Factura n.º 1064, emitida em 04-02-2007, vencida em 04-02-2007, com o valor de € 1.583,68; vi)Factura n.º 1138, emitida em 26-02-2007, vencida em 26-02-2007, com o valor de € 4.271,68; vii) Factura n.º 1155, emitida em 05-03-2007, vencida em 05-03-2007, com o valor de € 1.428,56; viii) Factura n.º 1244, emitida em 30-03-2007, vencida em 30-03-2007, com o valor de € 1.253,28; ix) Factura n.º 1291, emitida em 10-04-2007, vencida em 10-04-2007, com o valor de € 3.823,12; x) Factura n.º 1309, emitida em 17-04-2007, vencida em 17-04-2007, com o valor de € 117,60; xi) Factura n.º 1314, emitida em 20-04-2007, vencida em 20-04-2007, com o valor de € 72,80; xii) Factura n.º 1317, emitida em 23-04-2007, vencida em 23-04-2007, com o valor de € 2.091,60; xiii) Factura n.º 1363, emitida em 15-05-2007, vencida em 15-05-2007, com o valor de € 1.662,64; xiv) Factura n.º 1383, emitida em 21-05-2007, vencida em 21-05-2007, com o valor de € 1.532,72 2 - Depois de emitidas, as facturas supra mencionadas em 1) foram enviadas ao Réu… 3 -…que delas não reclamou ou sequer procedeu à sua devolução.

    4 - Ficou acordado o pagamento do preço das supra referidas...

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