Acórdão nº 195/11.8TBGVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório O Banco …, S.A. intentou execução comum para pagamento de quantia certa (€ 558.303,62) contra F… e T...

Junta com o requerimento executivo: a) documento particular datado de 17 de Março de 1999, subscrito pela Exequente e pelos Executados, sob a epígrafe “Contrato para Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples”, nele se mencionando ser celebrado pelo prazo de 6 meses, até ao montante de € 498.797,90, acompanhado de duas alterações ao mesmo, de 25.02.2002 (este alterando o respectivo prazo para 30 meses) e 29.12.2002 (até ao montante de € 274.338,84) – documentos 1 a 4; b) escritura pública através da qual os executados constituem hipoteca sobre o prédio misto denominado …, a favor da Exequente “para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir por F… e cônjuge T…, ou a sociedade por quotas “Transportes …, Limitada”, com sede em …, em conjunto ou em separado, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas (…)” – documento 5; c) certidão de registo predial relativa ao prédio referido na alínea anterior – documento 6; - notas de débito emitidas pela Exequente, onde figura como titular o executado F… – documentos 7 a 46.

Alega que no âmbito da sua actividade creditícia, a Exequente celebrou com os Executados os contratos juntos, tendo os executados se constituído fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Exequente em consequência dos mesmos, para além de terem constituído hipoteca para garantia das obrigações contraídas nos contratos sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob o n.º …, hipoteca que se encontra registada a favor da Exequente.

Os Executados deixaram de cumprir as suas obrigações emergentes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões, encontrando-se em dívida, em 11.04.2001, € 558.303,62.

Os executados F… e T… vieram deduzir Oposição à Execução, nos termos do disposto nos artigos 813º e ss., do Código de Processo Civil.

Para além de impugnarem os factos invocados no requerimento executivo que não resultam dos documentos 1 a 5 e os documentos juntos com o requerimento executivo como notas de débito, alegam, em síntese, que: o requerimento executivo é inepto, porquanto os factos alegados que fundamentam o pedido de pagamento da quantia exequenda, bem como a qualidade em que intervêm os executados, não se encontram provados pelos documentos juntos e estão em contradição com os mesmos. Por outro lado, inexiste título executivo, pois que os documentos juntos não importam constituição ou reconhecimento de qualquer dívida dos executados, tendo aliás as partes acordado que, para efeitos de execução da eventual dívida proveniente do incumprimento dos contratos, seria título executivo a livrança em branco aludida na cláusula 22 do documento 1 e cláusula 21 do documento 4.

É falso o contrato alegado no requerimento executivo com a nova numeração (o contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples celebrado em 17.03.1999 encontra-se revogado pelo contrato de 30.01.2001, o qual foi totalmente cumprido, nada devendo os executados à exequente no âmbito das operações com base no mesmo. O valor que a Exequente está a pedir aos Executados é o pagamento de uma quantia que o Município de … deverá à Caixa Leasing …, S.A.).

Em sede de oposição à execução, os Executados ainda pedem a condenação da Exequente como litigante de má fé, em multa e em indemnização a pagar aos Executados em quantia não inferir a € 40.000,00.

Invocam, para o efeito, que a Exequente deduziu um pedido contra os Executados cuja falta de fundamento não ignora, não podendo ignorar as consequências negativas de tal facto na esfera dos Executados.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 817º, n.º2 do Código de Processo Civil, veio a Exequente apresentar contestação, onde pugna pela improcedência da oposição à execução.

Nesse sentido, alega que deve ser julgada improcedente a invocada ineptidão da petição inicial (quer porque os executados interpretaram convenientemente o requerimento executivo, quer porque a indicação da qualidade de “fiadores solidários” no requerimento executivo resulta de um mero lapso de escrita, pretendendo-se antes escrever “mutuários”, o que resultam dos documentos 1 a 6 que servem de título à execução); os contratos juntos como titulando o crédito (docs. 1 a 4) e as respectivas notas de débito (docs. 8 a 46) constituem título executivo nos termos exigidos pela lei adjectiva; impugnam os artigos 6º a 24º da oposição e os documentos 1 a 4 juntos pelos executados.

A Exequente ainda pede a condenação dos Executados como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a pagar à Exequente em quantia não inferir a € 5.000,00.

Invoca, para o efeito, que os Executados não ignoram que os factos por si alegados são falsos e que não lhes assiste qualquer razão.

A Sr.ª Juiz do Tribunal Judicial de Gouveia, em sede de despacho saneador, profere a seguinte decisão final: “Em face do exposto, decide-se: julgar procedente, por provada, a presente oposição à execução e, em consequência, julgar extinta a execução a que estes autos se encontram apensos, nos termos do preceituado no artigo 817º, n.º4 do Código de Processo Civil.

Julgar improcedente o pedido de condenação da Exequente como litigante de má - fé;- julgar improcedente o pedido de condenação dos Executados como litigantes de má - fé.

Custas a cargo da Exequente, nos termos do disposto no artigo 446º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil.

…” O Banco …, S.A, exequente nos autos, não se conformando tal decisão dela interpôs recurso.

Apresenta assim as suas conclusões: ...

Os executados respondem assim: ...

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - trata-se, como é sabido, de uma manifestação do princípio dispositivo, estruturador do nosso processo - cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Os documentos juntos com o requerimento executivo (não) valem como título executivo para a execução que corre termos no processo principal? 2.O Tribunal a quo devia ter convidado o exequente a apresentar novo requerimento executivo em que procedesse à detalhada liquidação da quantia exequenda, fazendo-o acompanhar de pertinente prova complementar de suporte da respectiva liquidação aritmética, nada obstando a que tal convite seja agora feito, nos temos do artigo 508º, nºs 2, 3 e 4 do C. Processo Civil, caso assim se entenda? 3. Não estando, ainda, em condições de decidir, sem permitir à parte (aqui apelante) a demonstração, através da produção de prova, de que a realidade comporta inúmeras variantes, violando o direito de acesso aos tribunais a que se refere o n.º 1, do art.º 20º da Constituição, o direito de acção previsto no art.º 2º, n.º 2 do CPC e o direito do contraditório previsto no n.º 3 do art.º 3 do CPC, o art.º 652º, n.º 3, d)- pois o juiz não procedeu à inquirição de testemunhas -, e, ainda, o art.º 510º, n.º 1, b), do CPC, já que conheceu imediatamente de mérito sem ter apreciado qualquer prova oferecida a e apenas com base em juízos de valor totalmente subjectivos? 3.Decisão Começamos pelo princípio.

    O Tribunal da 1.ª instância, podia decidir a acção logo no saneador – como foi feito, por se ter entendido já dispor o processo de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa.

    Só como pequena nota histórica escrevemos o seguinte: No Código de Processo Civil de 1876 não existia despacho saneador.

    Este despacho teve origem no despacho regulador do processo, criado pelo Decreto n.º 3, de 29 de Maio de 1907, vulgarmente designado decreto para a cobrança de pequenas dívidas, para os seguintes fins: 1.º- Conhecer de quaisquer nulidades insupríveis e das supríveis que as partes hajam devidamente arguido; mas neste caso o juiz só anulava o processado ou mandava suprir a irregularidade quando a nulidade pudesse influir no exame e decisão da causa; 2.º- Mandar passar cartas precatórias; 3.º- Designar dia, dentro dos dez imediatos, para o julgamento da acção, desde que não houvesse diligências a realizar (artigo 9.º).

    Em 1926, a função de tal despacho foi ampliada, destinando-se a partir de então a limpar o processo das questões que podem obstar ao conhecimento do mérito - artigo 24.º do Decreto n.º 12.353 -.

    A possibilidade de conhecimento do mérito da causa nesse despacho só foi consagrada no Decreto n.º 18.552, de 03.07.1930, que veio permitir o julgamento antecipado da lide, quando o processo contivesse todos os elementos necessários para esse efeito.

    Avançando.

    Nos termos que vêm estatuídos no artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil – será o diploma a citar sem menção de origem - “Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória”. Caso em que o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença” - idem, mas n.º 3, ‘in fine’-.

    Quando assim não puder ser, o artigo 511.º, n.º 1 desse Código estabelece que “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.

    Não resistimos em escrever aqui a redacção anterior do primeiro preceito – antes da que lhe foi dada pelos Decretos-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro – que, a nosso ver, era bem mais...

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