Acórdão nº 295/04.0TBOFR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2012, revogou o acórdão desta Relação, julgou parcialmente procedente a acção popular proposta por A… contra M… e cônjuge, R…, e – com fundamento em que o caminho de terra batida existente no sítio do Cabeço do Corte, que parte da estrada que Oliveira de Frades a Águeda, que tem um ramal que entronca noutro caminho que liga as povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro, é um caminho público, que não foi desafectado ou desintegrado do domínio público, e que, em 2002, os demandados, demoliram os muros existentes na zona desse caminho que bifurca com estrada de Oliveira de Frades a Águeda numa extensão de, pelo menos, 18 metros, e incluíram num seu prédio, confinante com a estrada, o trato de terreno do caminho – condenou os segundos: a) A reconhecer a existência do caminho público cujo trato de terreno ocuparam e removeram tendo destruído os seus muros de delimitação e feito encerrar dentro dos muros que ergueram; b) A proceder à restituição do trato de terreno aludido, demolindo os muros que construíram e que impedem o acesso ao mesmo caminho; c) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 50,00 por cada dia que decorra, após o decurso do prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão, sem que se mostre decidido e cumprido o decidido nas alíneas anteriores.

A… promoveu, com base neste acórdão, contra M… e cônjuge, R…, acção executiva para prestação de facto.

Os executados contestaram a execução alegando, como fundamentos da oposição, que não têm a certeza nem está determinado quais os sítios e medidas para levarem a cabo a reposição do caminho, dúvidas que o exequente não supriu, que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades concluiu, no levantamento topográfico do cruzamento entre a EM 617 em Paredes de Gravo e o antigo caminho Fias Seixa, em 1 de Junho de 2012, que a solução de retorno à situação inicial é impossível, por a variante ocupar parte da faixa do caminho e a possível inserção se aproximar muito da rotunda aí implantada, que a Junta de Freguesia de Pinheiro deliberou, no dia 29 de Setembro de 2012, desafectar do domínio público um troço do caminho com a área de 156,00 m2, por tal troço ter sido substituído por um troço alternativo, mais funcional, com uma área de 356 m2, e, subsidiariamente, que o exercício, nessas condições, do direito à acção executiva, é abusivo.

Porém, o Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades – com fundamento em que a obrigação em causa é certa, líquida e exigível, pelo que não admite oposição com fundamento na alínea e), que a execução deve ser movida contra as pessoas que no título tenham a posição de devedores e ambos os executados figuram no título executivo, pelo que nenhuma excepção de legitimidade se verifica (artigo 55.º, nº 1, do Código de Processo Civil) que o exercício do direito à acção executiva constitui isso mesmo: o exercício de um direito que assiste aos exequentes (tal como reconhecido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) e não um abuso de direito, e que ainda que existisse desafectação posterior à prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a mesma não constituiria causa de extinção ou modificação atendível no presente caso e, portanto, que face ao título executivo em causa, não é admissível oposição à execução com os fundamentos constantes de fls. 3/18 – indeferiu in limine a oposição.

É, justamente, esta decisão de indeferimento liminar que os executados impugnam no recurso, no qual pedem a sua revogação, a admissão da oposição e o julgamento do seu mérito, no saneador ou a final.

Os recorrentes condensaram a sua alegação nestas conclusões: … Na resposta, o recorrido concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.

O juiz relator, por considerar simples a questão objecto do recurso, julgou-o liminar, sumária e singularmente, e deu-lhe provimento.

O recorrido reclamou contra esta decisão singular, pedindo que o processo fosse levado à conferência, para que sobre a matéria dela recaísse acórdão.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso e da reclamação.

    Os factos que relevam para o conhecimento do objecto do recurso e da reclamação, relativos ao conteúdo do acórdão do Supremo e aos fundamentos da oposição alegados pelos executados, são os que, em síntese apertada, o relatório documenta.

  2. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito da reclamação.

    A questão que conferência tem que resolver é bem simples: trata-se de saber se a decisão singular do juiz relator – que julgou o recurso procedente – deve ser alterada e substituída por outra de sentido inverso.

    A decisão impugnada no recurso é constituída pelo despacho que indeferiu in limine a oposição à execução, que tem por título uma decisão judicial.

    A oposição à execução deve ser rejeitada, designadamente, se o fundamento invocado não corresponder a nenhum dos previstos na lei, ou se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artº 817 nº 1 b) e c) do CPC).

    O indeferimento ou a rejeição imediata da oposição é autorizada, no primeiro caso, quando, fundando-se a execução em sentença se invoque fundamento diverso dos mencionados na lei (artº 814 do CPC); quando, em execução de sentença ou noutro título exequível, se invoque algum dos fundamentos dessa oposição indicados na lei – mas a invocação seja completamente descabida, por o facto alegado não se ajustar realmente ao fundamento citado.

    Este motivo de rejeição imediata da execução impõe que o juiz se não contente com a invocação do fundamento, não se satisfaça com alegação, v.g., de que a obrigação exequenda é intrinsecamente inexequível, por, por exemplo, não ser certa nem líquida, ou de que se extinguiu por causa a que lei substantiva ligue esse efeito – antes impõe ao magistrado que vá ver se a alegação é séria, quer dizer, se aquilo que o executado apresenta sob a veste da inexequibilidade intrínseca da obrigação ou de excepção peremptória superveniente, cabe, na verdade, dentro dessa designação legal.

    Todavia, uma coisa é a verificação da conformidade real do fundamento de contestação da execução alegado pelo executado com o fundamento de oposição a essa mesma execução especificado na lei – outra bem diferente é a aferição da manifesta improcedência do fundamento de oposição deduzido – conclusão que, aliás, logo seria imposta pela autonomização ou individualização de um e de outro caso como fundamentos diferenciados de indeferimento in limine da oposição (artº 817 nº 1 b) e c) do CPC). Na verdade, pode dar-se o caso de o fundamento de oposição se ajustar realmente a um dos...

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