Acórdão nº 295/04.0TBOFR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2012, revogou o acórdão desta Relação, julgou parcialmente procedente a acção popular proposta por A… contra M… e cônjuge, R…, e – com fundamento em que o caminho de terra batida existente no sítio do Cabeço do Corte, que parte da estrada que Oliveira de Frades a Águeda, que tem um ramal que entronca noutro caminho que liga as povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro, é um caminho público, que não foi desafectado ou desintegrado do domínio público, e que, em 2002, os demandados, demoliram os muros existentes na zona desse caminho que bifurca com estrada de Oliveira de Frades a Águeda numa extensão de, pelo menos, 18 metros, e incluíram num seu prédio, confinante com a estrada, o trato de terreno do caminho – condenou os segundos: a) A reconhecer a existência do caminho público cujo trato de terreno ocuparam e removeram tendo destruído os seus muros de delimitação e feito encerrar dentro dos muros que ergueram; b) A proceder à restituição do trato de terreno aludido, demolindo os muros que construíram e que impedem o acesso ao mesmo caminho; c) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 50,00 por cada dia que decorra, após o decurso do prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão, sem que se mostre decidido e cumprido o decidido nas alíneas anteriores.
A… promoveu, com base neste acórdão, contra M… e cônjuge, R…, acção executiva para prestação de facto.
Os executados contestaram a execução alegando, como fundamentos da oposição, que não têm a certeza nem está determinado quais os sítios e medidas para levarem a cabo a reposição do caminho, dúvidas que o exequente não supriu, que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades concluiu, no levantamento topográfico do cruzamento entre a EM 617 em Paredes de Gravo e o antigo caminho Fias Seixa, em 1 de Junho de 2012, que a solução de retorno à situação inicial é impossível, por a variante ocupar parte da faixa do caminho e a possível inserção se aproximar muito da rotunda aí implantada, que a Junta de Freguesia de Pinheiro deliberou, no dia 29 de Setembro de 2012, desafectar do domínio público um troço do caminho com a área de 156,00 m2, por tal troço ter sido substituído por um troço alternativo, mais funcional, com uma área de 356 m2, e, subsidiariamente, que o exercício, nessas condições, do direito à acção executiva, é abusivo.
Porém, o Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades – com fundamento em que a obrigação em causa é certa, líquida e exigível, pelo que não admite oposição com fundamento na alínea e), que a execução deve ser movida contra as pessoas que no título tenham a posição de devedores e ambos os executados figuram no título executivo, pelo que nenhuma excepção de legitimidade se verifica (artigo 55.º, nº 1, do Código de Processo Civil) que o exercício do direito à acção executiva constitui isso mesmo: o exercício de um direito que assiste aos exequentes (tal como reconhecido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) e não um abuso de direito, e que ainda que existisse desafectação posterior à prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a mesma não constituiria causa de extinção ou modificação atendível no presente caso e, portanto, que face ao título executivo em causa, não é admissível oposição à execução com os fundamentos constantes de fls. 3/18 – indeferiu in limine a oposição.
É, justamente, esta decisão de indeferimento liminar que os executados impugnam no recurso, no qual pedem a sua revogação, a admissão da oposição e o julgamento do seu mérito, no saneador ou a final.
Os recorrentes condensaram a sua alegação nestas conclusões: … Na resposta, o recorrido concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
O juiz relator, por considerar simples a questão objecto do recurso, julgou-o liminar, sumária e singularmente, e deu-lhe provimento.
O recorrido reclamou contra esta decisão singular, pedindo que o processo fosse levado à conferência, para que sobre a matéria dela recaísse acórdão.
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Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso e da reclamação.
Os factos que relevam para o conhecimento do objecto do recurso e da reclamação, relativos ao conteúdo do acórdão do Supremo e aos fundamentos da oposição alegados pelos executados, são os que, em síntese apertada, o relatório documenta.
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Fundamentos.
3.1.
Delimitação objectiva do âmbito da reclamação.
A questão que conferência tem que resolver é bem simples: trata-se de saber se a decisão singular do juiz relator – que julgou o recurso procedente – deve ser alterada e substituída por outra de sentido inverso.
A decisão impugnada no recurso é constituída pelo despacho que indeferiu in limine a oposição à execução, que tem por título uma decisão judicial.
A oposição à execução deve ser rejeitada, designadamente, se o fundamento invocado não corresponder a nenhum dos previstos na lei, ou se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artº 817 nº 1 b) e c) do CPC).
O indeferimento ou a rejeição imediata da oposição é autorizada, no primeiro caso, quando, fundando-se a execução em sentença se invoque fundamento diverso dos mencionados na lei (artº 814 do CPC); quando, em execução de sentença ou noutro título exequível, se invoque algum dos fundamentos dessa oposição indicados na lei – mas a invocação seja completamente descabida, por o facto alegado não se ajustar realmente ao fundamento citado.
Este motivo de rejeição imediata da execução impõe que o juiz se não contente com a invocação do fundamento, não se satisfaça com alegação, v.g., de que a obrigação exequenda é intrinsecamente inexequível, por, por exemplo, não ser certa nem líquida, ou de que se extinguiu por causa a que lei substantiva ligue esse efeito – antes impõe ao magistrado que vá ver se a alegação é séria, quer dizer, se aquilo que o executado apresenta sob a veste da inexequibilidade intrínseca da obrigação ou de excepção peremptória superveniente, cabe, na verdade, dentro dessa designação legal.
Todavia, uma coisa é a verificação da conformidade real do fundamento de contestação da execução alegado pelo executado com o fundamento de oposição a essa mesma execução especificado na lei – outra bem diferente é a aferição da manifesta improcedência do fundamento de oposição deduzido – conclusão que, aliás, logo seria imposta pela autonomização ou individualização de um e de outro caso como fundamentos diferenciados de indeferimento in limine da oposição (artº 817 nº 1 b) e c) do CPC). Na verdade, pode dar-se o caso de o fundamento de oposição se ajustar realmente a um dos...
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