Acórdão nº 994/11.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: EN (…), casado, residente (…) Albergaria-a-Velha, (…), intentou acção de declaração de nulidade de deliberação social, contra Colégio (…), Lda., sediada em Albergaria-a-Velha e EA (…), viúvo, residente (…) Cascais, pedindo que sejam: Declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações de amortização das quotas pertencentes aos sócios seus pais e de venda da pertencente à sua mãe, tomadas nas reuniões das assembleias gerais de 4 de Outubro de 1995 e 2 de Maio de 2011; Ordenado o cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Comercial; Declarada nula e de nenhum efeito a deliberação de nomeação do 2º R. como gerente da Ré sociedade, tomada na reunião da assembleia geral de 2.5.2011; Ordenado o cancelamento do respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial.
Síntese da causa de pedir: Os seus pais faleceram.
Em conjunto com seus cinco irmãos, é herdeiro legitimário de ambos.
Os seus pais eram titulares da maioria do capital social da sociedade Ré.
O 2º Réu, enquanto sócio minoritário da 1ª R. participou nas deliberações sociais das assembleias gerais que tiveram lugar em 4.10.1995 e 2.5.2011, em que foram decididas as amortizações das quotas com o valor nominal de Esc.: 950.000$00 (€ 4.738,58), cada uma, de que eram titulares os seus pais, e a aquisição da quota da sua mãe pelo 2º R. e a nomeação deste como gerente da sociedade.
Deliberações levadas ao registo em 3.5.2011, à excepção da relativa à amortização da quota da sua falecida mãe.
As deliberações prejudicam a esfera patrimonial do Autor, enquanto herdeiro.
Nas referidas reuniões foram dispensadas as formalidades da convocatória, por se considerar estarem presentes todos os sócios, decidiram constituir-se em assembleia geral universal e invocaram o disposto nos artigos 8º e 9º do pacto social da Ré Sociedade.
A falta de convocação dos herdeiros dos falecidos determina a nulidade das deliberações.
Não esteve ali representada a totalidade do capital social, o que impossibilitava a reunião ao abrigo do disposto no art. 54º nº 1 do C.S.C.
Faltaram as menções obrigatórias subjacentes à deliberação de amortização, conforme imposto pelo art.236º do C.S.C.
A Ré nada deliberou quanto à redução do capital social ou do aumento proporcional das quotas dos outros sócios, por força das amortizações.
A Ré Sociedade não comunicou a deliberação de amortização aos interessados herdeiros.
Tendo falecido o seu pai em 9.7.1995, há muito tinha escoado o prazo dos noventa dias que o pacto e a lei impunham para que fosse deliberada a amortização.
A sociedade não pode deliberar a amortização de uma quota, que assim se extingue, e ao mesmo tempo a sua aquisição por um sócio.
Ao adquirir a quota, o sócio é que fica devedor do respectivo preço, não tendo a sociedade intervenção no acto para além da deliberação.
Síntese da contestação: O Autor é parte ilegítima.
Nos termos do art.8º do pacto social, está estipulado que “as quotas não se transmitem por morte dos sócios aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-las, adquiri-las ou fazê-las adquirir por sócio ou terceiro, nos termos da lei.” Não tendo direito à quota, tudo quanto se passa na referida sociedade não afecta directamente a esfera patrimonial do A., nem o mesmo pode juridicamente invocar interesse directo em demandar em acção de anulação de deliberações sociais de uma sociedade em que não é sócio, nem nunca poderá vir a ser.
Quanto ao invocado vício de falta de convocação de interessados, diz o art.227º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais: “a amortização ou a aquisição da quota do sócio falecido efectuada de acordo com o prescrito nos artigos anteriores retrotrai os seus efeitos à data do óbito”. Por sua vez, o nº3 do mesmo artigo apenas autoriza os herdeiros a votar “em deliberações sobre alteração do contrato ou dissolução da sociedade”, não impondo a sua convocação para quaisquer outras deliberações”. Logo, não tinham de ser convocados para a assembleia geral onde foi deliberada a amortização, pois nela não podiam intervir e votar.
Quanto ao vício da falta de representação da totalidade do capital social, ou a quota de EN (…) era uma res nullius, cujo titular seria determinado pela deliberação de amortização, e, nesse caso, a totalidade do capital social estava representada, pois essa quota não contava para a realização da assembleia geral, ou, sendo a quota bem comum do seu casal não da sua herança, pois nunca houve transmissão aos sucessores -, então a sócia AN (…) representava as duas quotas, sua e de seu falecido marido e teríamos a totalidade do capital social representado.
Quanto à alegada falta das menções obrigatórias subjacentes à deliberação de amortização, tal como vem exigido pelo art.236º do C.S.C., porque não consta do elenco de causas de nulidade das deliberações sociais, a mesma seria quando muito anulável e já se encontram há muito ultrapassados os prazos legais fixados no art.59º do Código.
Quanto à inexistência dos efeitos internos e externos da amortização, eles resumem-se a 2, a saber: O não ter sido deliberado a redução do capital social ou aumento proporcional das quotas dos outros sócios, nos termos do art.237º; A falta de comunicação da amortização aos herdeiros, nos termos do art.9º, nº3, do Pacto Social e art.234º, nº1, do C.S.C.
Quanto à primeira, o problema está resolvido pelo art.237º, nº1, do C.S.C., onde determina que “se a amortização de uma quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas”.
Quanto aos efeitos da deliberação de amortização de 4/10/1995, os efeitos internos produzem-se por mero efeito da deliberação, não sendo os mesmos oponíveis a terceiros se não tiver havido registo. Porém, quando a presente acção foi proposta já o registo se encontrava realizado.
Quanto ao segundo fundamento, basta ler com atenção o art.9º do Pacto Social, para se concluir que o mesmo apenas tem em vista os casos de amortização de quota com os fundamentos referidos nas diversas alíneas do nº1 e por isso o nº 3 manda que a mesma “seja comunicada ao sócio”, ou seja ao titular do mesma quota.
Ora, não era o caso do sócio (…), já falecido e cujo falecimento era a causa da amortização, pelo que não podia ser-lhe a deliberação comunicada.
Quanto à alegação do 2º Réu ser viúvo ao tempo da assembleia, era ele o titular da quota e, por força da proibição constante do art.8º do Pacto Social, a quota não se transmite aos sucessores do seu cônjuge, que também são os seus sucessores futuramente.
Os argumentos apresentados para a situação resultante do falecimento do pai do Autor são, na sua maioria, os mesmos invocados para a situação resultante do falecimento da sua mãe.
Quanto à questão específica da amortização e da venda da quota de que era titular a falecida (…), além do mais, não é incompatível, pois a sociedade afirmou o seu direito à amortização, que tem de deliberar previamente relativamente à deliberação de venda, depois as duas hipóteses – amortização e alienação – estão expressamente previstas na lei e no pacto social e, interpretando a vontade do sócio que representava a sociedade...
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