Acórdão nº 262/12.0TBSRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. C (…) Lda, com sede em Ansião, apresentou requerimento de injunção contra A (…) e marido R (…), residentes em Soure, com base em contrato de empreitada. Foi aposta a fórmula executória, em tal requerimento.
Após, aquela moveu execução a estes, com base em tal injunção, para pagamento da quantia de 14.038,46 €.
Vieram, então, os executados deduzir oposição à execução. Principiaram por invocar a inconstitucionalidade do artigo 814º, nº 2 do CPC, ao restringir os fundamentos da oposição aos consignados no nº 1 do descrito normativo, equiparando a injunção à sentença, alegando que tal equiparação contende com as garantias de defesa, com as exigências constitucionais do processo equitativo, bem como a reserva de juiz. Alegaram, também, não ser devida a quantia exequenda.
* Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição.
* 2. Os oponentes/executados interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II – Factos Provados Os factos provados são os que constam do relatório.
III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Inconstitucionalidade do art. 814º, nº 2, do CPC.
-
A decisão de indeferimento liminar do tribunal recorrido assentou na consideração de que “Assim, sendo nosso entendimento que o artigo 814.
º, n.
º 2 do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.
º 226/2008, de 20 de Novembro, não enferma de inconstitucionalidade, e uma vez que os fundamentos invocados não se ajustam ao estabelecido no n.
º 1 do citado normativo, indefiro liminarmente a oposição à execução apresentada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 814.
º e 817.
º, n.
º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil”. É de realçar que no caso em apreço quer o requerimento de injunção quer a aposição da fórmula executória ocorreram em 2012, por isso, já em plena vigência do citado artigo e nº 2, na redacção do dito DL 22672008.
Desde logo, há que sublinhar que, ao contrário do que afirmam os apelantes na sua 1ª conclusão, a lei não procede a uma equiparação entre a sentença e a injunção, antes, faz aplicar às injunções, com as necessárias adaptações, os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença.
A questão que nos é posta no presente recurso tem sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO