Acórdão nº 70/00.1IDSTR-G.G1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 70/00.1IDSTR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, do qual foi extraído o presente apenso, foi proferida sentença em 29 de Abril de 2005 (certidão a fls. 47 e seguintes) e que transitou em julgado em 14 de Julho de 2006, relativamente ao arguido, A...

, Na aludida sentença decidiu-se nos seguintes termos: «Condenar o arguido (…), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, p.p., à data da prática dos factos, pelos artigos 6.º e 24.º n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com referência aos artigos 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, alínea c) e 40.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e, actualmente, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que se lhe aplica o primeiro regime por ser o que estava em vigor à data dos factos, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.

Decide-se, contudo, suspender essa pena pelo período de 4 (quatro) anos. Essa suspensão fica condicionada ao pagamento/reparação ao Estado pelo arguido do valor total do IVA liquidado que se encontra em dívida, ou seja, 162.885,85 euros, ao qual serão adicionados os acréscimos legais, designadamente os juros compensatórios liquidados, no valor de 997,72 euros. Esse pagamento deverá ser efectuado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença. Em cada ano o arguido deverá ainda fazer prova nos autos de cada um desses pagamentos anuais.» 1.1 O arguido e ora recorrente não cumpriu essa condição pelo que, por despacho de 20 de Junho de 2008 (cópia a fls. 68 do presente apenso), veio a ser prorrogado o período de suspensão da execução da pena por mais um ano e meio, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, alterando-se ao mesmo tempo os deveres da condição de suspensão, com imposição ao arguido da obrigação de proceder, no prazo de 6 meses, ao pagamento de 1/3 da quantia em dívida ao Estado, de proceder ao pagamento de mais 1/3 dessa quantia no ano seguinte e ao pagamento do remanescente (igualmente 1/3) no ano subsequente.

Continuando por satisfazer o dever de proceder aos aludidos pagamentos, especificamente, perante a omissão do primeiro, o arguido foi ouvido e seguidamente foi proferido despacho judicial em 2 de Julho de 2009, no qual foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e ordenado o cumprimento de 20 meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos.

O arguido recorreu desta decisão, tendo sido proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra, em 25 de Março de 2010 – cópia certificada de fls. 179 a 189 deste apenso –, em que foi decidido, ainda que por razões distintas das invocadas pelo recorrente, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Aí se ponderou que a «justiça de pendor humanista que se procura alcançar jamais poderá prescindir, no momento da revogação da suspensão da execução da pena, da necessária segurança no juízo de culpabilidade no incumprimento das condições que condicionam a suspensão, a pressupor uma decisão assente em elementos sólidos, que evidenciem a culpa no incumprimento das condições de suspensão e a imperiosidade do efectivo cumprimento da pena de prisão.

Em suma, e independentemente de se oferecer como altamente provável o futuro cumprimento efectivo da pena de prisão – constatação que se acentua uma vez mais para que o recorrente repense a sua conduta – haverá que revogar o despacho recorrido, por se apresentar (pelo menos por agora) como prematura a revogação da suspensão da execução da pena.» 1.2 Na sequência do decidido neste acórdão, por despacho judicial de 12 de Maio de 2010 – cópia certificada de fls. 190 e 190v –, foi prorrogado o prazo de suspensão da pena aplicada ao arguido A... por mais um ano e meio, com as seguintes condições: nos primeiros 6 meses o arguido deveria proceder ao pagamento de 1/3 da quantia em dívida ao Estado; nos 6 meses seguintes deveria pagar mais 1/3; nos últimos 6 meses deveria proceder ao pagamento do remanescente, ou seja, mais 1/3.

Decorridos os primeiros 6 meses, apurou-se que o arguido não tinha pago a primeira prestação do imposto em dívida.

O arguido foi ouvido em declarações, nos termos documentados no auto de fls. 135 e 136 do presente apenso; após vista ao Ministério Público (que promoveu a revogação, conforme cópia certificada de fls. 137 a 141), foi proferido despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena de 20 meses de prisão, aplicada ao arguido.

O arguido, não se conformando com esta decisão, recorreu de novo; em apreciação deste recurso foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra, em 16 de Novembro de 2011 – cópia certificada de fls. 163 a 178 deste apenso –, em que foi decidido: «Conceder provimento ao recurso do recorrente e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido na medida em que este lhe revogou a suspensão da execução da pena, devendo o tribunal a quo pronunciar-se sobre o incumprimento da condição nos termos supra analisados, recolhendo, se necessário, novos elementos quanto à real e efectiva situação económica do arguido».

Aí se explicita o seguinte: Apenas não se declara já extinta a pena pelo decurso do prazo e pelo não cumprimento da condição por falta de culpa do arguido, por dois fundamentos: - Existe sempre a possibilidade de o tribunal a quo apurar que a situação económica do arguido afinal era outra que a não demonstrada até ao momento no processo, que lhe permitia, apesar de tudo, cumprir com a obrigação.

- Pode existir outro facto ou causa que justifique a revogação da suspensão, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal – cometimento de outro crime –, que terá sempre de ser averiguada, antes de ser decretada a extinção da pena.» 1.3 Os autos desceram à primeira instância e, no prosseguimento dos mesmos, foi elaborado relatório social, em 3 de Janeiro de 2012, nos termos documentados a fls. 145 do presente apenso.

O Serviço de Finanças, em 24 de Janeiro de 2012, prestou informação sobre a declaração modelo 3 do IRS do ano de 2010, entregue pelo arguido, nos termos documentados de fls. 148 a 152.

A Segurança Social, em 8 de Março de 2012, prestou informação sobre o arguido, enquanto beneficiário, nos termos documentados a fls. 162.

Em 29 de Março de 2012 foi proferido novo despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 20 meses de prisão aplicada ao arguido e o cumprimento, de forma efectiva, da aludida pena.

2.1 O arguido, não se conformando com esta decisão, mais uma vez veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição do teor de fls. 12 e seguintes): 1- A presente decisão foi proferida na sequência do Acórdão proferido a 16-11-2011 pelo Tribunal da Relação de Coimbra e que, muito em síntese, determinou que o Tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre o incumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos que constam do douto acórdão, recolhendo, se necessário, novos elementos quanto à real e efectiva situação económica do arguido.

2- O Mmo Juiz a quo proferiu, então, a douta decisão de que ora se recorre que, só não se diz ser uma reprodução, ipsis verbis, da proferida anteriormente (e sobre a qual recaiu, após apresentação de recurso, o Acórdão acima mencionado) porquanto uma ou outra nuance de redacção contém, para além da data… 3- Mas que é semelhante à já proferida é: os factos e os fundamentos (ou falta deles) são exactamente os mesmos.

4- O Tribunal a quo olvidou por completo as orientações que resultam do Acórdão então proferido e limitou-se a assentar a sua douta decisão nos mesmos factos que já constavam da anterior decisão (como se disse igualmente objecto de recurso) a saber: 5- Relatório social elaborado para outros autos, que não estes (já com vários anos e que atesta essencialmente das condições de vida da companheira do Arguido/recorrente); conclusões que o Mmo Juiz a quo extrai, com o devido respeito, a seu bel-prazer, porquanto sem qualquer suporte factual, sobre os rendimentos do Recorrente.

6- E nada mais! São estes os factos que sustentam o raciocínio do Mmo Juiz a quo na prolação da sua decisão.

7- Ora para que o Tribunal possa revogar tal suspensão a conduta do arguido/recorrente terá de apelidar-se de culposa, grosseira e reiterada.

8- Assim o dispõem os artigos 55º e 56º do Código Penal e assim o decidiu, por exemplo o Acr. Relação Porto de 09/12/2004 e o Acr. do Tribunal de Coimbra, este proferido no âmbito do processo 417/00.0 TBTNV-H-C1, 5ª secção, e que se reporta, também, ao aqui Recorrente.

9- Para o Tribunal poder revogar a suspensão da execução da pena tem de se apurar que o Arguido actuou com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, o que não sucedeu! 10- O Tribunal não apurou que o Arguido tivesse meios para efectuar tais pagamentos; ou que se tenha colocado voluntariamente numa situação de não poder pagar. Limita-se o Mmo Juiz a quo a concluir que o montante dos rendimentos que supostamente o agregado familiar auferirá, através de um raciocínio sem suporte factual, usando de um critério muito particular, sem obediência nem à lei nem à jurisprudência.

11- E a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara a este propósito, no sentido de que, a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo a que...

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