Acórdão nº 984/12.6TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Nos autos de Recurso de Contra-Ordenação n.º984/12.6TBTNV, do Tribunal Judicial de Torres Novas, 1º Juízo, em 26/10/2012, foi proferida sentença, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “DECISÃO: Assim e pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto pela arguida W... –, LDª, e deste modo, Condeno a mesma, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, pela prática de:

  1. Uma contra-ordenação, por violação do disposto no artigo 18º, nº 2, do D/L nº 196/2003, de 23-8, na redacção que lhe foi dada pelo D/L nº 64/2008, de 8-4, sancionada nos termos do artigo 22º, nº2, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29-8, na coima de 3.500 (três mil e quinhentos euros) euros.

b) Uma contra-ordenação, por violação do disposto no artigo 18º, nº 5, e Anexo V, nº4, e nº5, alínea b), do D/L nº 196/2003, de 23-8, na redacção que lhe foi dada pelo D/L nº 64/2008, de 8-4, sancionada nos termos do artigo 22º, nº3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29-8, na coima de 8.000 (oito mil euros) euros.

Procedendo-se ao cúmulo jurídico das coimas decide-se condenar a arguida na coima única de 10.000 euros (dez mil euros).

Deste modo, altera-se a condenação realizada na decisão tomada pela Inspecção-Geral do Ambiente, na fixação do valor das coimas parcelares e da coima única aplicada ao arguido, que passará a ser de 10.000 euros, em lugar dos 20.000 euros, que tinham sido aplicados por aquela entidade.

Contudo, decide-se manter a condenação do arguido nas custas pelo processo administrativo fixadas por aquela autoridade administrativa no montante de 100 euros.

Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos do nº3, do artigo 94º, do D/L 433/82, de 27-10. De acordo com o disposto no artigo 8º, do Regulamento das Custas Processuais ( que revogou tacitamente o artigo 93º, nº4, do D/L 433/82), fixa-se a taxa de justiça em 250 euros.

Nos termos do artigo 70º, nº4, do D/L 433/82, notifique a presente sentença ao mandatário da arguida e à Inspecção-Geral do Ambiente.

**** Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso, em 13/11/2012, defendendo a sua revogação e substituição por outra que substitua a coima aplicada, quanto à contra-ordenação classificada como leve, pela sanção de admoestação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) O inconformismo da recorrente consubstancia-se na não substituição da coima aplicada à contra-ordenação classificada como leve pela sanção de admoestação.

2) Relativamente a esta matéria, a douta sentença recorrida considerou, nomeadamente, que: - a arguida agiu com negligência inconsciente; a contra-ordenação em causa integra a categoria das leves; quanto à culpa, ponderando que a arguida agiu com negligência inconsciente, houve também uma reduzida gravidade da actuação.

3) Não obstante o supra mencionado, acaba por concluir que “não se justifica que a sanção aplicada à arguida pela prática da referida contra-ordenação seja convertida numa admoestação, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, pois a admoestação só se justifica em situações de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente.” Então, em que ficamos? 4) É certo que a sentença recorrida também considerou que a arguida terá retirado algum benefício económico da situação em apreço, designadamente, não tendo tido a despesa necessária à obtenção dos documentos único ou certificado de destruição…Pergunta-se: mas que benefício? Quanto? Como? 5) Pelo contrário! O documento único ou certificado de destruição que são entregues com o VFV não têm qualquer custo adicional, pois o que se paga é o VFV e não o documento, ou documentos, que o acompanha(m)! 6) Não houve, pois, qualquer benefício económico obtido pela arguida (nem qualquer outro), sendo que o entendimento a que chega a sentença recorrida, quanto a tal matéria, é meramente conclusivo e desprovido de qualquer suporte factual.

7) Diz-nos o artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º 433/82 (RGCO): “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.” 8) Em face disto, acrescendo e considerando, ainda, o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, relativamente a esta matéria, resulta cristalinamente a aplicabilidade da admoestação à contra-ordenação em causa.

9) Com efeito: - A contra-ordenação está classificada como leve; - A arguida agiu com negligência inconsciente, pelo que é reduzido o seu grau de culpa e de gravidade da sua actuação; - Os VFV já não tinham motor, nem pneus, nem fluidos, estando já descontaminados. Daqui resulta que (conforme o alegado) não se vislumbram quaisquer consequências negativas da omissão da arguida, designadamente, não resultou qualquer prejuízo ou impacto ambiental negativo; - A arguida não retirou qualquer benefício económico com o sucedido, nem qualquer outro; - A arguida é infractora primária, sendo, por isso, reduzidas as necessidades de prevenção especial.

10) Em face do exposto, justifica-se plenamente a substituição da coima aplicada à contra-ordenação leve pela sanção de admoestação.

Ao decidir-se como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º 433/82 (RGCO).

**** O Ministério Público junto da 1ª instância, em 28/11/2012, respondeu ao recurso, defendendo a sua procedência e apresentando as seguintes conclusões: 1) A contra-ordenação aplicada à arguida e prevista no artigo 18.º, n.º 2, do DL n.º 196/2003, é uma contra-ordenação leve, de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 3, al. e), desse diploma.

2) No que diz respeito à culpa, a arguida agiu com negligência inconsciente: 3) A gravidade da sua actuação é reduzida.

4) Não ficou provado que a recorrente tenha retirado algum benefício económico da prática da infracção.

5) Nem que tenha resultado qualquer dano ambiental da conduta da ora recorrente.

6) Por se mostrarem preenchidos os pressupostos ínsitos no artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10, o tribunal a quo podia e devia ter substituído a coima de 3.500,00 euros que aplicou, pela prática da referida infracção, por uma admoestação escrita.

7) Assim, violou o tribunal a quo o artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10.

8) Motivo pelo qual deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela recorrente.

**** Em 4/12/2012, o recurso foi admitido.

Remetidos os autos a este TRC, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 13/12/2012, emitiu douto parecer no qual é defendida a procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417,º, n.º 2, do CPP, não foi exercido o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

**** II. Decisão Recorrida: “Foi instaurado Processo de contra-ordenação pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território contra a arguida: - W... –, LDª, com sede na Rua … Foi imputada ao arguido a prática de uma contra-ordenação, por violação do disposto no artigo 18º, nº2, do D/L nº 196/2003, de 23-8, na redacção que lhe foi dada pelo D/L nº 64/2008, de 8-4, que constitui uma contra-ordenação nos termos do artigo 24º, nº3, alínea e), do mesmo diploma; e de outra contra-ordenação, por violação do disposto no artigo 18º, nº5, do mesmo D/L nº 196/2003, na redacção dada pelo D/L nº 64/2008, que constitui uma contra-ordenação nos termos do artigo 24º, nº2, alínea g), do mesmo diploma.

A Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território concluiu o Processo dando como provados os factos indiciados e condenando a arguida pela prática de uma contra-ordenação, p.p. pelos artigos 18º, nº2 e 24º, nº3, alínea e), do D/L nº 196/2003, de 23-8, com as alterações introduzidas pelo D/L nº 64/2008, de 8-4, no pagamento duma coima no valor de 9.000 euros; e de uma outra contra-ordenação, p.p. pelos artigos 18º, nº5, e 24º, nº2, alínea g), do D/L nº 196/2003, com as alterações introduzidas pelo D/L nº 64/2008, no pagamento duma coima no valor de 15.000 euros – em cúmulo jurídico, na coima única de 20.000,00 euros.

A arguida não se conformou com essa decisão, tendo recorrido, impugnando judicialmente a mesma, no prazo legal e nos termos do artigo 59º, do D/L 433/82, de 27-10, com as alterações dos D/L 356/89, de 17-10, e 244/95, de 14-9.

No requerimento de recurso a arguida alega, em síntese, que houve um lapso na indicação da medida abstracta da coima quanto à 1º contra-ordenação que lhe foi imputada, devendo assim ser-lhe aplicada a coima pelo valor correspondente ao limite mínimo, ou seja de 3.000 euros, e não de 9.000 euros, conforme consta da decisão recorrida. Que dessa forma também deve ser alterado o valor da coima única resultante do cúmulo jurídico das duas em causa nos autos. Que considera que não praticou as contra-ordenações que se encontram em causa nos autos, na medida em que na ocasião que está em causa nos autos não transportava veículos em fim de vida, mas sim apenas sucata de ferro, correspondente a carcaças de ferro. Que como não estão em causa veículos em fim de vida, não serão aplicáveis as normas a eles referentes, designadamente a que estão em causa no presente processo de contra-ordenação. Que estão reunidas as condições para que a coima aplicada à arguida seja especialmente atenuada no que respeita à contra-ordenação ambiental grave que está em causa nos autos, e que a coima aplicada à contra-ordenação leve, igualmente em causa nos autos, seja substituída por uma admoestação. Termina solicitando que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se a absolvição da arguida das duas contra-ordenações que lhe são imputadas nos autos. Que caso assim não se aceite, seja especialmente atenuada a coima aplicada à arguida pela contra-ordenação grave que lhe é imputada, e que a coima a aplicar pela contra-ordenação ambiental leve seja substituída pela admoestação.

A Inspecção-Geral do Ambiente considerou que os argumentos apresentados...

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