Acórdão nº 314/11.4TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Data05 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente/Exequente……………….

L (…), advogado, com residência (…) Porto.

Recorrente/Executado………………A (…), empresário, residente (…) Lageosa do Dão.

* I. Relatório.

  1. O presente recurso respeita à oposição deduzida contra a execução que o exequente moveu ao executado com o fim de cobrar deste a quantia de €500 000,00 (quinhentos mil euros).

    O título executivo é constituído por um documento particular assinado por exequente e executado intitulado «contrato».

    O executado deduziu a presente execução alegando, além do mais, a sua própria ilegitimidade como executado e a inexigibilidade da obrigação.

    Em sede de despacho saneador foi proferida a seguinte decisão: «…julga-se procedente a oposição à execução e, em consequência, julga-se procedente a invocada excepção de falta/insuficiência do título executivo».

    Esta decisão baseou-se no entendimento de que o documento apresentado como título executivo não possuía as características necessárias para ser qualificado juridicamente como tal.

    Na fundamentação da decisão sob recurso referiu-se ainda, quanto à ilegitimidade do executado, que o mesmo contratou e assinou o contrato como gerente da sociedade (…), Lda., e não em nome próprio, sendo, por isso, parte ilegítima como executado, mas da parte dispositiva do saneador-sentença, como resulta da respectiva transcrição acabada de exarar, nada consta quanto à legitimidade, ou seja, nada foi decidido quanto a este pressuposto processual.

    No que respeita à inexistência de título executivo, considerou-se: «… aquela declaração não importa o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação do executado pagar essa quantia ao exequente, mas tão-só uma declaração que se iria celebrar um novo acordo relativo aos honorários do exequente, sem prejuízo dos honorários que este receberia de “sucesso no final com vitória”, ou seja, dos honorários que este receberia por finalizar o processo em causa com ganho de causa».

  2. O exequente recorre e pretende ver revogada esta decisão com base em duas ordens de razões: por um lado, porque entende que o documento é título executivo e, por outro, que o executado é parte legítima.

    Quanto à existência de título executivo sustenta que «Analisado o referido contrato, do mesmo se extraem as seguintes obrigações assumidas pelo Recorrido: a) Desde logo, a obrigação de pagar €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de IVA, divididos em 4 (quatro) prestações trimestrais, cada uma delas de €12.500,00 mais IVA, nos dias 30 de Março de 2008, 30 de Junho de 2008, 30 de Setembro de 2008 e 30 de Dezembro de 2008, por conta dos honorários fixos estipulados para o ano de 2008, referentes ao processo n.º 773/07, da 2.ª Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo; b) A obrigação de, no final do ano de 2008, celebrar novo acordo de honorários fixos respeitantes a esse processo; c) Por último, a obrigação de pagamento de honorários de sucesso no final com vitória de valor nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).

    De facto, lido o contrato em causa, constata-se que nele se estipulou um acordo entre Recorrente e Recorrido, no qual se cuidou de estipular um regime que distingue o valor dos honorários fixos e o valor dos honorários finais, em caso de vencimento de causa, do processo judicial acima identificado».

    No que respeita à legitimidade alega que do teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002 (publicado no Diário da República n.º 20, série I-A, de 2002.01.24), invocado na sentença sob recurso resulta que os factos e circunstâncias que permitem deduzir a qualidade de gerente têm de resultar exclusivamente do próprio título, o que não ocorre no caso dos autos, pelo que, face ao título executivo, a execução sempre teria de ser instaurada contra o executado, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código de Processo Civil, pois é ele que está identificado no título e não a sociedade (..), Lda.

  3. O executado contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Alega, em resumo, que o texto do contrato, no que se refere à quantia exequenda, constitui apenas uma declaração de intenções no sentido de mais tarde vir a celebrar um novo acordo de honorários, quer fixos, quer em função do resultado, não existindo, por isso, a assunção de uma vinculação no sentido se ser desde logo devida aquela quantia de €500 000,00 euros.

    Refere ainda que o próprio texto do contrato é equívoco nesta parte e, na sua literalidade, parece referir esta quantia como reportando-se aos honorários fixos e não aos devidos no caso de vitória no final do processo, sendo certo que toda a situação factual subjacente à elaboração do contrato é controvertida na medida em que não é um facto assente que tenha existido «…sucesso no final com vitória…», pois embora o processo executivo fiscal a que se referem os honorários tenha sido efectivamente anulado, o mesmo recomeçou de novo, pelo que a vitória foi meramente formal, circunstância esta que lança incerteza suficiente quanto à constituição de uma real obrigação através do mencionado documento.

    E quanto à sua ilegitimidade afirma que a mesma ocorre uma vez que do documento e do seu contexto só se pode concluir que o recorrido agia como gerente da sociedade (…), Lda., pois o processo fiscal respeitava a esta sociedade e o recorrido sempre lidou com o recorrente nesta qualidade e não em nome pessoal e particular.

    Referiu, em todo o caso, que o processo sempre teria de prosseguir para apreciação dos factos alegados e controvertidos relativamente à questão da inexigibilidade da obrigação pela não verificação da condição que origina a sua constituição.

    1. Objecto do recurso.

      Na parte dispositiva da sentença sob recurso, como resulta da transcrição acima efectuada, apenas se decidiu a questão da inexistência do título executivo.

      Porém, a matéria relativa à questão da legitimidade do executado é de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT