Acórdão nº 445/11.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A (…), instaurou contra M (…) e marido, C (…), a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo que seja: a) declarada a nulidade da doação identificada no artigo 13º da petição na parte relativa ao prédio inscrito no artigo 739 da freguesia de (...), concelho de Tondela, com fundamento em falsidade de declaração constante da escritura, quanto à omissão da descrição do mesmo na Conservatória do Registo predial de Tondela; e subsidiariamente, b) Declarada a nulidade da doação identificada no artigo 13º, na parte relativa ao prédio inscrito no artigo 739 da freguesia de (...), por se tratar de doação de coisa alheia; e, em consequência, c) declarada a nulidade da descrição predial, com a ficha 1802/20020402 da Conservatória do Registo Predial de Tondela, ordenando-se o respectivo cancelamento.

Em fundamento, alegou, em síntese, que: É proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição, o qual corresponde à agregação dos prédios identificados no artigo 4º da mesma peça processual, sendo um prédio urbano implantado no prédio rústico aí identificado; Esse prédio rústico descrito sob o número 1757, foi adquirido por s (...) - com quem a autora foi casada até à morte deste, no regime da comunhão geral de bens -, no ano de 1968, por compra a M (…), prima daquele; Na década de setenta, o S (…) e a autora permitiram que M (…) efectuasse no prédio rústico uma construção destinada à criação de aves, a qual passou a usar a referida construção bem sabendo que estava implantada em terreno alheio; Em 1973 a referida M (…) sem o conhecimento e consentimento da autora e do seu falecido marido procedeu à inscrição matricial da referida construção, em seu nome, facto do qual a autora só teve conhecimento em 2007, previamente à instauração da acção n º 83/07.2TBTND que correu termos pelo 2º Juízo deste Tribunal, tendo a essa construção sido atribuído o artigo 739 da freguesia de (...); Tal inscrição matricial referida foi instruída com a falsa declaração de que o prédio em questão confrontava, a nascente, com a própria MM (…)a fim de evitar o indeferimento do pedido com fundamento no encravamento do prédio; Em 08-02-2002 a referida M (…), outorgou numa escritura de doação do prédio correspondente ao artigo 739, juntamente com outra, na qualidade de doadora, sendo a ora Ré, M (…), a donatária; A ora Ré requereu a descrição predial do prédio correspondente ao artigo matricial 739 da freguesia de (...), concelho de Tondela, e a inscrição a seu favor em 2002, na Conservatória do Registo Predial, correspondendo a esse prédio a ficha 1802 da freguesia de (...); Tal escritura de doação é falsa quanto ao conteúdo, pois, ali é declarado que a construção inscrita na matriz sob o artigo 739º confronta a nascente com (...), o que é falso, uma vez que está totalmente implantada sobre terreno pertencente à autora, sendo ainda falso o declarado na escritura quanto ao facto de o prédio se encontrar omisso pois o prédio sobre o qual a construção foi edificada já se encontrava descrito, pelo que a ficha n º 1802/200020402 foi efectuada com base num título aquisitivo falso, sendo, por isso nula; Alega ainda que assim não se entenda, sempre o facto de a construção inscrita sob o artigo 739º se encontrar totalmente implantada sobre terreno alheio determinaria que a doação do prédio a terceiro fosse nula.

  1. Contestaram os RR., por excepção, invocando para além do mais a excepção de caso julgado, em virtude de haver uma identidade de sujeitos, causas de pedir e pedidos entre esta e a acção n.º 83/07.2TBTND que correu termos pelo 2.º Juízo daquele Tribunal a qual já transitou em julgado; impugnaram os factos alegados e deduziram o seguinte pedido reconvencional: c) Ser reconhecida e assim se declarando e condenando a autora a reconhecer a propriedade dos réus sobre o prédio descrito no registo predial sob o n º 1802 de (...), tendo este um logradouro sito na frente e com a área de 75 m2, o qual importará corrigir em sede de registo predial e inscrição matricial; d) Condenar-se a autora a reconhecer que aquele prédio dos réus é contíguo ao prédio rústico com o artigo matricial 482º; subsidiariamente ou em alternativa: e) Ser reconhecida e assim se declarando e condenando a autora a reconhecer a propriedade dos réus sobre o prédio descrito no registo predial n º 1802 nas condições e com os elementos constantes desse registo; f) Condenar-se a autora a reconhecer que aquele prédio dos réus é contíguo ao prédio rústico com o artigo matricial 482º; g) Condenar-se a autora a reconhecer que a anexação das descrições dos seus prédios antes correspondente às descrições 1756 e 1757 de (...), são falsas, por assentarem em declarações e planatas falsas e ou assinadas apenas por parte dos confinantes pois que pelo menos ali falta a assinatura dos réus; h) Consequentemente determinar-se o cancelamento da descrição n º 3069 lavrada com origem da supra dita anexação, ficando em vigor as anteriores descrições prediais 1756 e 1757; i) Após condenar-se a autora a reconhecer que sobre o seu prédio rústico a que corresponde a descrição 1757 está constituída por usucapião e a favor do prédio urbano dos réus (descrição 1802) uma servidão de passagem a pé, de carro e de tracção manual, animal ou a motor, durante todo o ano e a qualquer hora do dia, nos termos do artigo 35º da contestação/reconvenção.

  2. Em resposta a Autora, invocou que não existe identidade de sujeitos, pedidos, nem causa de pedir numa e noutra acção, pugnando pela improcedência da invocada excepção de caso julgado, e pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente por não provada.

  3. Foi determinada a junção aos autos da certidão de fls. 133 e seguintes contendo a petição, contestação e sentença proferida no âmbito da acção de processo sumário n.º 83/07.2TBTND.

  4. Em seguida foi proferido despacho saneador no qual se julgou admissível a deduzida reconvenção, improcedentes as excepções de ineptidão que aos pedidos reconvencionais haviam sido opostas; procedente a excepção de caso julgado invocada pelos RR, absolvendo-os da instância; e considerando prejudicada a apreciação dos pedidos deduzido em sede reconvencional pelos RR., porquanto os mesmos apenas haviam sido subsidiariamente deduzidos para a hipótese de improcedência da invocada excepção de caso julgado.

  5. Inconformada com a procedência da excepção de caso julgado, a Autora apresentou o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 7. Os RR. não apresentaram contra-alegações.

  6. A Mm.ª Juiz considerou que não se verificava a arguida nulidade da sentença.

  7. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

***** II. O objecto do recurso[1].

As únicas questões a apreciar no presente recurso de apelação são a de saber se: - a sentença proferida é nula por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil[2]; - a sentença proferida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

- se verifica a excepção de caso julgado, entre a presente e a acção n.º 83/07.2TBTND que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, e cuja sentença já transitou em julgado.

***** III – Fundamentos III.1. – De facto São os seguintes os factos que importam à decisão da suscitada questão, para além dos que quanto a esta acção já constam do relatório supra: A).

No âmbito da acção sumaria com o número 83/07.2TBTND, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, e cuja sentença transitou em julgado, a ora autora A (…), foi a ali autora, sendo ali também réus os ora réus M (…) e marido C (…), e ainda G (…) que não é parte na presente acção.

B). Na referida acção sumária a autora pediu para o tribunal: a) Declarar a propriedade da autora sobre o prédio rústico com a área de 290 m2, sito na freguesia de (...), concelho de Tondela, que confronta a norte com (...), a sul com (...), a nascente com estrada e a poente com (...), descrito na Conservatória do Registo predial de Tondela, sob a ficha 1757/151001 da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 482; b) Declarar a nulidade da procuração supostamente outorgada por M (…), em 20/12/2001, no Cartório Notarial de Viseu e em consequência, c) Declarar a nulidade da doação do prédio correspondente ao artigo matricial 739 da freguesia de (...), por escritura outorgada em 08/02/2002, pela ré, G (…); d) ordenar o Cancelamento da descrição predial correspondente à ficha 1802 da freguesia de (...), concelho de Tondela, da Conservatória do Registo Predial de Tondela; e) Condenar os réus M (…) e marido a entregar á autora a construção identificada no artigo 5º.

C). Em fundamento do peticionado, a autora alegou naquela acção que é dona do prédio rústico ali identificado no artigo 1º da petição, o qual foi adquirido pelo falecido marido da autora S (…) em 1968 por compra a M (…); que na década de 70 a autora e seu falecido marido, permitiram a M (…) que efectuasse no prédio identificado no artigo 1º uma construção destinada à criação de aves, bem sabendo esta que tal construção se encontrava implantada em terreno alheio; porém, sem o conhecimento e consentimento da autora e seu falecido marido, esta procedeu à inscrição matricial urbana da referida construção em seu nome em 1973, tendo à mesma sido atribuído o artigo 739º; a autora teve conhecimento da doação da referida construção efectuada aos ora também RR. nos termos aludidos nos artigos 9º e 10º da petição na qual interveio como procuradora da doadora G (…) sendo a procuração que lhe conferiu poderes falsa.

E). Em sede de contestação os ali réus alegaram que a construção do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 739, foi levantada por M (…) em data anterior à aquisição da autora e seu marido do prédio aludido no artigo 1º daquela petição, alegando os demais caracteres da posse e da sua aquisição do referido...

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