Acórdão nº 529/03.9TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório No âmbito do processo ordinário que correu termos, intentado por N (…) e I (…) contra E (…) e outros, veio, já após o processo se encontrar findo e contado, o Exmº Sr. Dr. (…) Ilustre Advogado, requerer a confiança do processo, com todos os seus apensos, para o examinar no seu escritório, pelo prazo de cinco dias.

Por despacho de 03/12/2012 foi deferida a confiança dos autos, tendo sido enviada notificação de tal despacho ao Requerente.

No dia 10/12/2012 foi feita a confiança dos autos, pelo prazo de cinco dias, incluindo os apensos A, B e C ao Sr. Dr. (…) que para o efeito exibiu credencial passada pelo Sr. Dr. (…), tendo sido elaborada a cota que consta de fls 1330.

Em 19/12/2012 é apresentado requerimento aos autos pelo Requerente onde refere ter constatado que dos autos que lhe foram confiados não constam as fls. 886 a 1120, que corresponderão ao 5º volume, dizendo que, assim que foi verificada a falta foi contactada a secretaria do tribunal, que não soube explicar a razão da falta, nem onde se encontram tais folhas. Acrescenta que no mesmo dia pediu a confiança (num outro juízo do mesmo tribunal) de uma providência cautelar já finda, relacionada com o processo dos autos, que ainda não lhe foi entregue, tendo-lhe sido dito que se encontrava com a Exmª Advogada Drª (…) e que a iriam pedir e remeteriam por correio cópia ao Requerente, tendo ficado implícito que só após a entrega da providência procederia à devolução deste processo, o que ainda não aconteceu. Conclui que mantém interesse na consulta integral dos autos, requerendo que se releve o atraso na entrega dos mesmos pelas razões apontadas e que sejam realizadas as diligências com vista a que sejam localizadas as folhas em falta e os autos de novo confiados para exame.

Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho a fls. 1335 onde se diz que resulta de fls. 1330 que o processo foi entregue na totalidade, incluindo o 5º volume, a pessoa credenciada pelo Exmº Advogado, determinando-se a sua notificação para, no prazo de 2 dias, proceder à restituição do volume em falta e que lhe foi entregue sob pena do accionamento dos mecanismos previstos no artº 170 nº 2, 3 e 4 do C.P.C.

Em resposta, vem o Exmº Advogado reafirmar o já referido anteriormente, que explica com mais detalhe, nomeadamente que não lhe foi entregue o 5º volume do processo, que quando os autos foram entregues não foram conferidos nem pela secretaria, nem pelo advogado que procedeu ao seu levantamento e que na sua presença não foi dada baixa da restituição do processo, nos termos do artº 173 nº 2 do C.P.C. Requer que seja produzida a prova que indica e que a final se declare justificada a não entrega do referido 5º volume, por o mesmo nunca lhe ter sido entregue a ele.

Na sequência de tal requerimento, tendo sido aberta conclusão, foi proferido despacho determinando que os Srs. Funcionários aí identificados façam consignar no processo todos os conhecimentos que têm relativamente à confiança do processo e não restituição do 5º volume, relatando as circunstâncias em que os factos ocorreram.

Por cada um dos Srs. Funcionários foi proferida cota no processo, em que dão conta, por escrito, do que têm por conveniente quanto ao conhecimento que têm do assunto em questão.

De seguida foi proferido despacho em que é considerado que o processo foi restituído para além do prazo, sem qualquer justificação plausível, concluindo que os autos foram entregues ao Exmº Advogado, incluindo o volume em falta, não tendo havido restituição de um dos volumes entregues, não ocorrendo situação de justo impedimento, condenando-o na multa de 5 uc, nos termos do artº 27 nº 1 do regulamento das custas processuais. Foi ainda determinada a notificação do Ilustre Advogado para, em 5 dias, proceder à restituição do volume em falta, sob pena de condenação em multa no montante correspondente ao dobro do legalmente previsto e de acionamento do mecanismo previsto no artº 170 nº 3 e 4 do C.P.C.

Em resposta, o Exmº Advogado vem dizer ter relatado em pormenor o ocorrido, que volta a referir, requerendo que se produza a prova que indica e a final se declare justificada a não entrega do referido 5º volume, por o mesmo nunca lhe ter sido entregue.

Foi proferido novo despacho a 28/01/2012 onde se refere que foi determinada a notificação em questão ao Exmº Advogado depois de terem sido ouvidos os funcionários que tiveram intervenção na confiança do processo e depois de se ter certificado que o volume agora em falta lhe foi efectivamente entregue. Tem como assente que o volume em falta foi entregue à pessoa que se dirigiu ao juízo para o levantar, considerando ser um acto inútil a inquirição das demais testemunhas indicadas. Conclui que o Ilustre Advogado não procedeu à restituição do volume em falta e condena o mesmo na multa de 10 uc, determinando que se dê vista ao Ministério Publico e conhecimento à Ordem dos Advogados.

A fls. 1384 vem o interveniente referir que não foi proferida decisão sobre o requerimento de prova por si efectuado, tendo ainda sido produzida prova por iniciativa do tribunal, sem lhe ser dado conhecimento, inviabilizando assim o contraditório, omissão o que tem manifesta influência na decisão da causa, arguindo por...

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