Acórdão nº 693/09.3TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a pronúncia, absolveu ambos os arguidos da autoria de um crime de difamação agravada, p. p. pelos arts. 132º, nº 1, 180º e 184º do CP e condenou cada um dos arguidos como autor material de um crime de denúncia caluniosa p. p. pelo art. 365º, nºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7 Euros.

Inconformados, os arguidos A...

e B...

interpuseram recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: Por sentença proferida em 12 de Junho de 2012, foram cada um dos aqui arguidos condenados como autores materiais de um crime de denúncia caluniosa prevista e punida pelo arts 365º nºs 1 e 2 do Código penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7 euros e ainda a pagar ao demandante cível uma indemnização que foi fixada em € 2000,00, porquanto entendeu o Tribunal" a quo" ter sido demonstrado: 1. No dia 21 de Abril de 2009, o ofendido C...

, o qual exerce a profissão de Advogado, foi notificado, pelo Ex.º Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados, para se pronunciar, querendo, sobre a participação disciplinar contra si apresentada pelos arguidos.

  1. Na referida participação disciplinar, a qual se mostra junta aos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, os arguidos alegaram factos, que sabiam, perfeitamente, não corresponder à verdade, designadamente que o ofendido C... havia aceitado um acordo, na qualidade de mandatário destes, contra as instruções expressas que os dois primeiros arguidos lhe haviam transmitido, no âmbito do processo n.º 1(...), que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Y..., Acordo esse que ficou exarado em Acta, conforme documento junto aos autos e que aqui se á por reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. A referida participação disciplinar endereçada ao Presidente do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados, encontra-se assinada pelos dois arguidos, e foi, pessoalmente entregue, pelo primeiro arguido, em mão, na Delegação da Ordem dos Advogados na W...; 4. Da mesma consta, para além do mais, o seguinte: "12) Certo é que, previamente transmitiram ao Mandatário instruções c/aras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo; ( ... ) 13) certo é também que a sua vontade foi contrariada pelo então Advogado. ( ... ) 19) Ao tomarem conhecimento do acordo, os recorrentes revogaram a procuração com poderes especiais outorgada, designando outro Advogado; ( ... ) 21) ( ... ) pela revolta que sentiam e sentem com o acordo (obrigado) alcançado pelo Ilustre Mandatário de então." 5. Da mesma consta mencionado, para além do mais, a alínea a) do artigo 1161º e ainda o artigo 1162!!, ambos do Código Civil, sugestionando, desta forma, que o aqui ofendido havia incumprido para com os seus deveres de Mandatário, designadamente, o de agir de acordo com as instruções do mandante.

  3. De acordo com a Acta da audiência de julgamento que teve lugar no 2º juízo do Tribunal Judicial do Y..., processo n.º 1 (...) , que se monstra junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta que, em Fevereiro do 2009, o primeiro e segundo arguidos aceitaram o acordo de fls. 269 e seguintes daqueles autos, nos exactos termos em que o mesmo foi reduzido a escrito, em acta, na presença da Mm.ª Juíza Ora.

    D....

    , que os deu como presentes na diligência, e na presença dos Srs. Advogados E...

    e F...

    , os quais patrocinavam partes contrárias, além da Sra. Escrivã Auxiliar G....

    .

  4. Sucede porém que, tendo ficado acordada a entrega de bens, e, para tanto, designado o dia 5 de Fevereiro de 2007, os dois primeiros arguidos deram o dito por não dito, manifestando, o primeiro, no escritório do ofendido, a sua vontade em não cumprir o referido acordo.

  5. Por esse motivo, o ofendido, na qualidade de Mandatário dos dois primeiros arguidos, renunciou à Procuração que lhe havia sido outorgada por aqueles.

  6. Por outro lado, no que concerne à transacção realizada e homologada, ao contrário o que alegam os dois arguidos, a mesma afigura-se plenamente válida e ineficaz, porque o aqui ofendido interveio no acto no pleno uso dos poderes que lhe haviam sido conferidos, e para cujo exercício se encontrava mandatado, pelo que as afirmações dos arguidos, imputando um comportamento desonroso ao aqui ofendido, não correspondem à verdade.

  7. O ofendido cumpriu, no caso supra referido, escrupulosamente as suas funções, actuando sempre de acordo com as instruções que os arguidos, enquanto seus clientes na referida Acção, lhe haviam transmitido.

  8. No entanto, os arguidos, ao escreverem e propalarem o que acima ficou dito, e que consta dos documentos juntos aos autos, pretenderam e conseguiram lançar a suspeita sobre a conduta do aqui ofendido, além de afectar a sua honra, prestígio, bom nome, reputação, idoneidade e consideração social e profissional.

  9. Na verdade, os arguidos, ao subscreverem e redigirem a referida Participação escrita ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, pretenderam e conseguiram dar a entender que o ofendido C... , no âmbito das suas funções enquanto Advogado, e aproveitando-se dessas mesmas funções, praticou, no mínimo, um acto desonesto e provável, ética e profissionalmente.

  10. Os arguidos dirigiram aos autos de providência cautelar requerimento que foi objecto de indeferimento, conforme resulta de cópia desse despacho também juntos a estes autos 14. Na sequência de tal requerimento, o aqui ofendido apresentou participação-crime contra os mesmos arguidos, a qual deu origem ao processo que correu termos no 1Q Juízo do Y..., sob o n.

    º 2(...), em que foi deduzida acusação pública, seguida de julgamento que veio a transitar com absolvição dos arguidos da prática do crime de difamação agravada 15. Por outro lado, o aqui ofendido já, aquando do primeiro processo-crime se sentiu ofendido com a conduta dos mesmos arguidos, na qual foi igualmente colocada em causa a sua honestidade profissional.

  11. Na Participação disciplinar supra aludida, os arguidos requereram, ao Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de K..., a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui ofendido, sendo certo que os mesmos arguidos não podiam deixar de conhecer, que, a serem verdade tais imputações, que iria ser levantado o competente procedimento disciplinar ao aqui ofendido, o que os mesmos quiseram de forma intencional, ao elaborarem e subscreverem a referida Participação.

  12. Os dois primeiros arguidos, ao terem sido intervenientes directos nos referidos factos alegados, não podiam deixar de ter perfeito conhecimento que os mesmos não correspondiam nem correspondem à verdade.

  13. Desta forma, os dois primeiros arguidos tinham a intenção deliberada de, através da já referidas imputações falsas de alegadas violações deontológicas praticadas pelo aqui ofendido, estarem a desencadear a instauração de um processo disciplinar ao mesmo, junto da Ordem dos Advogados, o que, efectivamente veio a acontecer, com a abertura do processo n. Q 3 (...), cuja instauração lhe foi comunicada em 8 de Junho de 2009.

  14. A referida Participação disciplinar, foi assinada pelos dois arguidos e com a qual os mesmos concordaram.

  15. No dia 21 de Abril de 2009, o aqui ofendido foi notificado, por se tratar de documento que instruía a participação disciplinar, do Acórdão da Relação de Coimbra, lavrado o processo judicial supra referido n.

    º 1 (...) , 2Q Juízo do Y..., e das alegações de recurso interpostas sobre o despacho que se pronunciou sobre a não admissão do requerimento supra aludido.

  16. Os arguidos ao subscreverem as referidas a Participação na Ordem dos Advogados, giram com intenção de com as mesmas ofender a honra, prestígio e idoneidade profissional, bom nome, reputação e consideração social do ofendido, e, bem assim, com intenção de lançar sobre este suspeita de uma falta disciplinar, o que conseguiram, pretendendo, dessa forma, que contra o mesmo ofendido fosse instaurado procedimento, bem sabendo que os factos imputados eram falsos.

  17. Sabiam os arguidos que a Participação continha factos que não correspondiam à verdade e que a mesma iria ser enviada aos responsáveis do Conselho de Deontologia da Ordem Profissional em que o ofendido se encontra inserido, sendo susceptível de desencadear procedimento disciplinar relativamente ao mesmo, o que veio a acontecer.

  18. Por outro lado, os arguidos agiram com o propósito de conseguir que contra o ofendido fosse instaurado procedimento disciplinar, não obstante conhecerem a falsidade das imputações a este efectuadas.

  19. Os arguidos em tudo agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    25-0 arguido A...aufere a pensão de reforma de € 190, 00 mensais 26- Os arguidos têm como escolaridade obrigatória a 4ª classe 27- A arguida mulher não tem rendimentos próprios 28- Não têm antecedentes criminais 29- O ofendido é advogado, cidadão íntegro, honesto e respeitados pelos colegas e concidadãos acima de qualquer suspeita; 30- O ofendido muito sofreu com as imputações que lhe foram dirigidas por ver atingida a sua honestidade e ética profissional 2º - A prova da materialidade vertida nos artºs 2, 19, 22, e 23 da fundamentação fáctica assentou exclusivamente de acordo com a sentença ora posta em crise nas « declarações dos arguidos que confessaram ter assinado a participação disciplinar não tendo invocado "sequer" desconhecer o seu conteúdo e consequências da sua conduta (…)» 3º - Do depoimento do arguido A...prestado a 16 de Abril de 2012 entre as 14:59:19 e as 15:33: 18, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na...

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