Acórdão nº 589/12.1T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Data15 Maio 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de 09.11.2011 foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60.º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, punida nos termos do artigo 65º, a) do citado diploma e artigos 138º e 146º, al. o) do Código da Estrada, na coima de € 74,82 [setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos] e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 [sessenta] dias.

  1. Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão.

  2. Recebido o recurso – que correu sob o n.º 589/12.1T2ILH na Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo – Juízo de Pequena Instância Criminal – por despacho de 06.02.2013 decidiu o tribunal pela sua improcedência, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

  3. Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso sobre os vícios da decisão recorrida, primacialmente relativa à participação do recorrente na acção típica e demais circunstancialismo, não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão – somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do nº 1 do art. 61º CPP e no nº 1 do art. 32º da CRP.

    1. Mostra-se o recorrente prejudicado nos seus direitos e garantias de defesa com a proferição de douta decisão mediante despacho e interpretação do seu silêncio sobre a oposição a tal forma de decisão como de assentimento e não oposição a tal possibilidade, uma vez que tal qual decorre da impugnação judicial formulada, verifica-se para cabal salvaguarda dos seus direitos e interesses processuais, a necessidade e essencialidade de audição da prova testemunhal, expressamente arrolada para tal efeito, devendo assim ser anulada a douta decisão proferida e facultado o exercício de tal direito; C. Tem-se por disforme à Lei fundamental, por violação dos n.ºs 1 e 10 do art. 32º CRP e consequente privação do arguido de um dos direitos constitucionais e elementares que um Estado de Direito justamente lhe concede (o exercício de contraditório e garantias de defesa, assentes no fair trial), a interpretação e dimensão normativa do art. 64º n.º 2 do DL 433/82 no sentido de o mesmo colocar sobre o arguido um ónus de expressamente se opor à decisão por mero despacho e interpretar o seu silêncio como assentimento/não oposição, sem se mostrar o Tribunal vinculado a interpretar a impugnação judicial deduzida, que não se reduzindo à mera prova documental (por fazer alusão expressa à essencialidade de audição das testemunhas arroladas) deixava antever a necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento, um dos requisitos cumulativos a obstar à decisão por simples despacho; D. Verifica-se uma preterição do princípio do inquisitório e demissão ajuizativa relativamente à prova junta pelo impugnante e encerra a douta decisão proferida erro notório na apreciação da prova bem como erro interpretativo da norma legal plasmada no n.º 3 do art. 171º CE, uma vez que a mesma não exige e identificação e condutor mas tão-só de pessoa distinta, o que se mostra efectivado pelo arguido em sede de prova documental junta, estando identificados os donos do stand vendedor bem como o comprador, sendo tal negócio celebrado em momento anterior à suposta prática da infracção, que é assim totalmente desconhecida por parte do arguido; E. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, a dimensão normativa e interpretação do art. 171º n.º 3 CE no sentido de impor sobre o titular do documento de identificação do veículo o ónus de identificar o condutor do veículo na ocasião da infracção, não se bastando a elisão da presunção de responsabilidade com a invocação e prova de prévia colocação do veículo para venda num stand bem como celebração de tal negócio em momento anterior à transgressão, com identificação de comprador e dono do stand, mediante nomes completos, moradas e números de contribuinte dos intervenientes; F. Apresenta-se igualmente disforme à lei fundamental, por identidade de motivos, a interpretação da mesma norma legal sempre e quando, na falta de qualquer elemento identificativo da pessoa distinta como autora da contra-ordenação não seja de requerer ao arguido ou a tais pessoas que sejam tais elementos completados e se possa, sem mais, decidir pela condenação do arguido sem averiguação da real verdade materialmente verdadeira; G. A douta decisão recorrida assenta no que se julga uma falácia argumentativa, radicada numa errada interpretação e valoração da prova globalmente considerada, redundando numa colagem evidente, ostensiva e expressa à decisão administrativa contra o recorrente e sem que tenha sido efectuada qualquer prova da sua culpabilidade pois a uma omissão de produção de prova juntou-se uma deliberada ausência de adição, nada autorizando que se presuma por provado (é esse o requisito!) um facto sem que exista prova bastante face ao mesmo… H. Não poderá ser assacada qualquer infracção ao arguido, não tendo o mesmo qualquer culpa pelo que, atenta a inexistência da mesma e na senda do brocardo latino, nulla poena sine culpa, deverá o presente processo de contra-ordenação ser arquivado contra si por inexistência de fundamento legal no qual se escude, ou seja, pela não verificação dos requisitos positivos de punibilidade uma vez que nunca o recorrente conduziu o veículo no circunstancialismo descrito no auto de contra-ordenação, não podendo, em obediência ao princípio da culpa, haver pena sem culpa, a qual, socorrendo-nos das palavras do Ilustre Professor Doutor Costa Andrade, constitui “axioma antropológico fundamental, como reverso da dignidade humana, a estrela polar da constelação axiológica constitucional”, encontra consagração legal no n.º 2 do art. 40º CP.

    Normas jurídicas violadas: maxime arts. , , 64º nº 2, 72º DL 433/82; art. 171º nº...

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