Acórdão nº 589/12.1T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013
Data | 15 Maio 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de 09.11.2011 foi o arguido A...
, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60.º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, punida nos termos do artigo 65º, a) do citado diploma e artigos 138º e 146º, al. o) do Código da Estrada, na coima de € 74,82 [setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos] e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 [sessenta] dias.
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Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão.
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Recebido o recurso – que correu sob o n.º 589/12.1T2ILH na Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo – Juízo de Pequena Instância Criminal – por despacho de 06.02.2013 decidiu o tribunal pela sua improcedência, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
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Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso sobre os vícios da decisão recorrida, primacialmente relativa à participação do recorrente na acção típica e demais circunstancialismo, não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão – somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do nº 1 do art. 61º CPP e no nº 1 do art. 32º da CRP.
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Mostra-se o recorrente prejudicado nos seus direitos e garantias de defesa com a proferição de douta decisão mediante despacho e interpretação do seu silêncio sobre a oposição a tal forma de decisão como de assentimento e não oposição a tal possibilidade, uma vez que tal qual decorre da impugnação judicial formulada, verifica-se para cabal salvaguarda dos seus direitos e interesses processuais, a necessidade e essencialidade de audição da prova testemunhal, expressamente arrolada para tal efeito, devendo assim ser anulada a douta decisão proferida e facultado o exercício de tal direito; C. Tem-se por disforme à Lei fundamental, por violação dos n.ºs 1 e 10 do art. 32º CRP e consequente privação do arguido de um dos direitos constitucionais e elementares que um Estado de Direito justamente lhe concede (o exercício de contraditório e garantias de defesa, assentes no fair trial), a interpretação e dimensão normativa do art. 64º n.º 2 do DL 433/82 no sentido de o mesmo colocar sobre o arguido um ónus de expressamente se opor à decisão por mero despacho e interpretar o seu silêncio como assentimento/não oposição, sem se mostrar o Tribunal vinculado a interpretar a impugnação judicial deduzida, que não se reduzindo à mera prova documental (por fazer alusão expressa à essencialidade de audição das testemunhas arroladas) deixava antever a necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento, um dos requisitos cumulativos a obstar à decisão por simples despacho; D. Verifica-se uma preterição do princípio do inquisitório e demissão ajuizativa relativamente à prova junta pelo impugnante e encerra a douta decisão proferida erro notório na apreciação da prova bem como erro interpretativo da norma legal plasmada no n.º 3 do art. 171º CE, uma vez que a mesma não exige e identificação e condutor mas tão-só de pessoa distinta, o que se mostra efectivado pelo arguido em sede de prova documental junta, estando identificados os donos do stand vendedor bem como o comprador, sendo tal negócio celebrado em momento anterior à suposta prática da infracção, que é assim totalmente desconhecida por parte do arguido; E. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, a dimensão normativa e interpretação do art. 171º n.º 3 CE no sentido de impor sobre o titular do documento de identificação do veículo o ónus de identificar o condutor do veículo na ocasião da infracção, não se bastando a elisão da presunção de responsabilidade com a invocação e prova de prévia colocação do veículo para venda num stand bem como celebração de tal negócio em momento anterior à transgressão, com identificação de comprador e dono do stand, mediante nomes completos, moradas e números de contribuinte dos intervenientes; F. Apresenta-se igualmente disforme à lei fundamental, por identidade de motivos, a interpretação da mesma norma legal sempre e quando, na falta de qualquer elemento identificativo da pessoa distinta como autora da contra-ordenação não seja de requerer ao arguido ou a tais pessoas que sejam tais elementos completados e se possa, sem mais, decidir pela condenação do arguido sem averiguação da real verdade materialmente verdadeira; G. A douta decisão recorrida assenta no que se julga uma falácia argumentativa, radicada numa errada interpretação e valoração da prova globalmente considerada, redundando numa colagem evidente, ostensiva e expressa à decisão administrativa contra o recorrente e sem que tenha sido efectuada qualquer prova da sua culpabilidade pois a uma omissão de produção de prova juntou-se uma deliberada ausência de adição, nada autorizando que se presuma por provado (é esse o requisito!) um facto sem que exista prova bastante face ao mesmo… H. Não poderá ser assacada qualquer infracção ao arguido, não tendo o mesmo qualquer culpa pelo que, atenta a inexistência da mesma e na senda do brocardo latino, nulla poena sine culpa, deverá o presente processo de contra-ordenação ser arquivado contra si por inexistência de fundamento legal no qual se escude, ou seja, pela não verificação dos requisitos positivos de punibilidade uma vez que nunca o recorrente conduziu o veículo no circunstancialismo descrito no auto de contra-ordenação, não podendo, em obediência ao princípio da culpa, haver pena sem culpa, a qual, socorrendo-nos das palavras do Ilustre Professor Doutor Costa Andrade, constitui “axioma antropológico fundamental, como reverso da dignidade humana, a estrela polar da constelação axiológica constitucional”, encontra consagração legal no n.º 2 do art. 40º CP.
Normas jurídicas violadas: maxime arts. 1º, 2º, 64º nº 2, 72º DL 433/82; art. 171º nº...
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