Acórdão nº 1660/11.2TBNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária, artº 417º nº6 al. c) do Cód. Proc. Penal: 1.
A...
, completamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que lhe aplicou a coima de €180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias (trinta) dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artº 27º nº1 e 2, alínea a), 2º, 138º e 145º al. c), do Código da Estrada.
Por decisão proferida em 24 de Janeiro de 2013, inserta a fls. 133 e seg., proferida no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, foi parcialmente provido o recurso de impugnação judicial, reduzida a coima para o montante de €140,00 (cento e quarenta euros) a pagar em duas prestações de € 70 (setenta euros cada), mantendo-se no mais o decidido pela autoridade administrativa.
* 2. De novo inconformado com o assim decidido veio o infractor recorrer para este tribunal alegando para além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, que na sua tese teria ocorrido em 14 de Setembro de 2011, data em que decorreram dois anos sobre os factos que lhe deram causa 14 de Setembro de 2009.
O Magistrado do Ministério Público, aceitando, embora, que a prescrição ocorreria (as alegações deram entrada em 7 de Março de 2013) em 14 de Março de 2013, defende que ela não operou porque o recurso foi interposto fora de prazo.
O recurso foi recebido em 13 de Março de 2013 e enviado a este tribunal, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, reiterando a tese defendida na 1ª instância, entendeu também, que o recurso devia ser rejeitado por ter sido interposto para além do prazo.
Notificado nos termos do artº 417º nº2 do CPP, o recorrente veio defender a tempestividade do recurso que foi interposto via telefax.
* 3. As excepções invocadas, a procederem, obstam ao conhecimento do recurso.
Tempestividade do recurso: Apesar de o Ministério Público ter considerado como data da interposição do recurso, a entrada dos originais na secretaria do tribunal recorrido, e não ter feito qualquer referência ao que foi enviado por telefax, porque tal questão é do conhecimento oficioso (artº 414º nº2 e 420 nº1 al. b) do C.P.Penal), vejamos se o recurso pode ser rejeitado por intempestivo: Como já referimos, a sentença foi proferida em 24 de Janeiro de 2013, e logo notificada presencialmente ao arguido e seu mandatário, e na mesma data, depositada – fls. 150 e 151.
Em 4 de Fevereiro de 2013, no 10ª dia posterior à prolação da sentença, e portanto no último dia do prazo, pelas 19 horas e 41...
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