Acórdão nº 1660/11.2TBNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária, artº 417º nº6 al. c) do Cód. Proc. Penal: 1.

A...

, completamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que lhe aplicou a coima de €180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias (trinta) dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artº 27º nº1 e 2, alínea a), 2º, 138º e 145º al. c), do Código da Estrada.

Por decisão proferida em 24 de Janeiro de 2013, inserta a fls. 133 e seg., proferida no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, foi parcialmente provido o recurso de impugnação judicial, reduzida a coima para o montante de €140,00 (cento e quarenta euros) a pagar em duas prestações de € 70 (setenta euros cada), mantendo-se no mais o decidido pela autoridade administrativa.

* 2. De novo inconformado com o assim decidido veio o infractor recorrer para este tribunal alegando para além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, que na sua tese teria ocorrido em 14 de Setembro de 2011, data em que decorreram dois anos sobre os factos que lhe deram causa 14 de Setembro de 2009.

O Magistrado do Ministério Público, aceitando, embora, que a prescrição ocorreria (as alegações deram entrada em 7 de Março de 2013) em 14 de Março de 2013, defende que ela não operou porque o recurso foi interposto fora de prazo.

O recurso foi recebido em 13 de Março de 2013 e enviado a este tribunal, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, reiterando a tese defendida na 1ª instância, entendeu também, que o recurso devia ser rejeitado por ter sido interposto para além do prazo.

Notificado nos termos do artº 417º nº2 do CPP, o recorrente veio defender a tempestividade do recurso que foi interposto via telefax.

* 3. As excepções invocadas, a procederem, obstam ao conhecimento do recurso.

Tempestividade do recurso: Apesar de o Ministério Público ter considerado como data da interposição do recurso, a entrada dos originais na secretaria do tribunal recorrido, e não ter feito qualquer referência ao que foi enviado por telefax, porque tal questão é do conhecimento oficioso (artº 414º nº2 e 420 nº1 al. b) do C.P.Penal), vejamos se o recurso pode ser rejeitado por intempestivo: Como já referimos, a sentença foi proferida em 24 de Janeiro de 2013, e logo notificada presencialmente ao arguido e seu mandatário, e na mesma data, depositada – fls. 150 e 151.

Em 4 de Fevereiro de 2013, no 10ª dia posterior à prolação da sentença, e portanto no último dia do prazo, pelas 19 horas e 41...

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