Acórdão nº 80/10.0GAMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 80/10.0GAMDA, a correr seus termos no Tribunal Judicial de Meda, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A...
e B...
, ambos melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática, a cada um, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos previsto e punido pelos artigos 323.º, c) e 324.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março).
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo no que ora releva é o seguinte: «Pelo exposto, julga-se procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decido: 1. Condenar o arguido A... numa pena de prisão de 7 (sete) meses pela prática, como autor material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos p.p. artigo 324º e 323º, al. c), ambos do Código da Propriedade Industrial na redacção do DL 36/2003 de 5 de Março.
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Condenar o arguido B... numa pena de multa de 70 dias de multa à taxa diária de €8,00, num total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros) pela prática, como autor material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos p.p. artigo 324º e 323º, al. c), ambos do Código da Propriedade Industrial na redacção do DL 36/2003 de 5 de Março.» 2.
O arguido A... interpôs recurso da sentença, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1 - O arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão.
2 - A determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.°s 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa.
3 - A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.
4 - Nos presentes autos, o Tribunal a quo para determinação da pena a aplicar teve essencialmente em conta as condenações constantes do certificado de registo criminal junto aos autos.
5 - Todavia reconhece para além do mais que “Quanto à situação social do arguido, o mesmo vive com uma companheira e com os respetivos 4 filhos (3 dos quais menores), pelo que tem está inserido e tem uma vida a este nível estável”, 6 - Pelo que a aplicação da pena efetiva de prisão e a sua não substituição por outra ficou a dever-se ao passado criminal do arguido, mas não teve em conta que este está inserido social e familiarmente e tem trabalho; 7 - O recorrente não demonstra alheamento às regras jurídicas, aos comandos éticos e sociais e às expetativas comunitárias sobre o cumprimento das normas, sendo desproporcional a aplicação duma pena de prisão efetiva. Tal pena quebrará a sua atual integração social e os vínculos pessoais e profissionais que o ligam à sociedade; 8 - Ora relativamente à escolha da pena, o legislador penal, conforme se referiu, privilegia a aplicação das penas não privativas da liberdade tal como se alcança com o preceituado no art. 70º do Código Penal, sendo que in casu ao arguido foi aplicada uma pena de 7 meses de prisão.
9 - No caso dos autos a pena de prisão não é a única que cumpre com as finalidades da punição e apesar do arguido ter antecedentes criminais, não se justifica uma pena de prisão tão elevada uma vez que o arguido está integrado social e familiarmente, pelo que as necessidades de prevenção especial não são elevadas.
10 - Cumpria ainda assim aferir da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal.
11 - O sistema punitivo que vigora no Código Penal Português, parte da ideia que a pena tem por objetivo a ressocialização, e que, em consequência a efetiva aplicação das medidas detentivas, apenas deverá ter lugar nos casos mais gravosos, como uma “ultima ratio”.
12 - Considerando que o arguido A... dedica-se à venda ambulante, vive com uma companheira e com os respetivos 4 filhos (3 dos quais menores), sendo o arguido o único suporte económico do seu agregado familiar, tem a seu cargo menores de tenra idade, dois dos quais em idade escolar, a companheira encontra-se numa situação de desemprego, dedica-se exclusivamente às tarefas domésticas e a cuidar das crianças, sofrendo de hipertensão e fibromialgia, necessitando, consequentemente de tomar medicação diariamente, é por isso de supor que a pena de prisão vai desorganizar, talvez irremediavelmente a sua vida, e principalmente a vida dos seus quatro filhos que necessitam do arguido pois é ele quem os sustenta, pelo que a ameaça da pena será suficiente para que o arguido de futuro se afaste definitivamente da tentação de reincidir no comportamento criminalmente ilícito.
13 - Desde logo, se diga que a medida da pena admite a possibilidade da aplicação do art. 50º nº 1 do Código Penal, uma vez que a pena de prisão aplicada não é superior a um ano, tendo em consideração que, a suspensão da pena de prisão, evita o cumprimento efetivo da pena, fazendo sentir a forte reprovação da sociedade pelo seu comportamento, mas dando oportunidade de, em liberdade o arguido, se ressocializar, no sentido de moldar os seus comportamentos aos comandos jurídicos, face à censura realizada e perante a ameaça do cumprimento efetivo da pena de prisão.
14 - Pelo que sempre se julgaria adequada a suspensão da pena de prisão, sujeita aos deveres que se viessem doutamente a determinar e destinados a reparar o mal do crime, 15 - O Tribunal “a quo” salvo o devido respeito que a sua decisão merece, violou assim os artigos 40 nº 1, 70º, 71º nº 1 e 2 e 50 nº 1 do Código Penal.
16 - Acresce que, o Tribunal a quo ainda que tivesse aplicado pena de prisão poderia substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 58º do Código Penal, porquanto se entende que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e representará ainda uma forma de reação penal com potencialidade para nova orientação na vida do arguido, desta vez pautada por regras e valores de são convívio social que o mesmo não tem até agora sabido respeitar, sendo menos estigmatizante e mais enriquecedora do ponto de vista da reintegração social.
17 - Resta tentar a reintegração progressiva de modo a estimular e a possibilitar uma experiência nova no convívio do arguido com outras gentes com melhor formação cívica. Experiência que, por visar fins nobres e generosos, pelos desafios que a sua realização coloca e pelas relações sociais que desperta acabará por ser enriquecedora, criando naturalmente novos horizontes e gerando outras motivações e perspetivas de vida antes ignoradas.
18 - Perante a situação real que se colhe dos autos e da sentença, ao invés duma pena detentiva afigura-se-nos mais ajustada ao tipo de gravidade estoutra medida sancionatória. O arguido declara aceitar a sua sujeição a esta pena.
19 - E caso se entendesse que esta pena não acautelaria as finalidades da punição, sempre a pena detentiva poderia ser cumprida em prisão por dias livres de acordo com o previsto no artigo 45º nº 1 do Código Penal, na medida em que esta pena permitiria o arguido continuar a sua vida e sustentar a família e simultaneamente conhecer o peso da prisão, permitindo a sua socialização TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I - a pena de prisão aplicada seja suspensa na sua execução nos termos do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal ou caso assim não se entenda II - A pena de prisão ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 58º do Código Penal e ainda sem prescindir e caso também assim não se entenda III - A pena detentiva ser cumprida em...
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