Acórdão nº 80/10.0GAMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 80/10.0GAMDA, a correr seus termos no Tribunal Judicial de Meda, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A...

e B...

, ambos melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática, a cada um, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos previsto e punido pelos artigos 323.º, c) e 324.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março).

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo no que ora releva é o seguinte: «Pelo exposto, julga-se procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decido: 1. Condenar o arguido A... numa pena de prisão de 7 (sete) meses pela prática, como autor material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos p.p. artigo 324º e 323º, al. c), ambos do Código da Propriedade Industrial na redacção do DL 36/2003 de 5 de Março.

  1. Condenar o arguido B... numa pena de multa de 70 dias de multa à taxa diária de €8,00, num total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros) pela prática, como autor material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos p.p. artigo 324º e 323º, al. c), ambos do Código da Propriedade Industrial na redacção do DL 36/2003 de 5 de Março.» 2.

    O arguido A... interpôs recurso da sentença, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1 - O arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão.

    2 - A determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.°s 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa.

    3 - A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.

    4 - Nos presentes autos, o Tribunal a quo para determinação da pena a aplicar teve essencialmente em conta as condenações constantes do certificado de registo criminal junto aos autos.

    5 - Todavia reconhece para além do mais que “Quanto à situação social do arguido, o mesmo vive com uma companheira e com os respetivos 4 filhos (3 dos quais menores), pelo que tem está inserido e tem uma vida a este nível estável”, 6 - Pelo que a aplicação da pena efetiva de prisão e a sua não substituição por outra ficou a dever-se ao passado criminal do arguido, mas não teve em conta que este está inserido social e familiarmente e tem trabalho; 7 - O recorrente não demonstra alheamento às regras jurídicas, aos comandos éticos e sociais e às expetativas comunitárias sobre o cumprimento das normas, sendo desproporcional a aplicação duma pena de prisão efetiva. Tal pena quebrará a sua atual integração social e os vínculos pessoais e profissionais que o ligam à sociedade; 8 - Ora relativamente à escolha da pena, o legislador penal, conforme se referiu, privilegia a aplicação das penas não privativas da liberdade tal como se alcança com o preceituado no art. 70º do Código Penal, sendo que in casu ao arguido foi aplicada uma pena de 7 meses de prisão.

    9 - No caso dos autos a pena de prisão não é a única que cumpre com as finalidades da punição e apesar do arguido ter antecedentes criminais, não se justifica uma pena de prisão tão elevada uma vez que o arguido está integrado social e familiarmente, pelo que as necessidades de prevenção especial não são elevadas.

    10 - Cumpria ainda assim aferir da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal.

    11 - O sistema punitivo que vigora no Código Penal Português, parte da ideia que a pena tem por objetivo a ressocialização, e que, em consequência a efetiva aplicação das medidas detentivas, apenas deverá ter lugar nos casos mais gravosos, como uma “ultima ratio”.

    12 - Considerando que o arguido A... dedica-se à venda ambulante, vive com uma companheira e com os respetivos 4 filhos (3 dos quais menores), sendo o arguido o único suporte económico do seu agregado familiar, tem a seu cargo menores de tenra idade, dois dos quais em idade escolar, a companheira encontra-se numa situação de desemprego, dedica-se exclusivamente às tarefas domésticas e a cuidar das crianças, sofrendo de hipertensão e fibromialgia, necessitando, consequentemente de tomar medicação diariamente, é por isso de supor que a pena de prisão vai desorganizar, talvez irremediavelmente a sua vida, e principalmente a vida dos seus quatro filhos que necessitam do arguido pois é ele quem os sustenta, pelo que a ameaça da pena será suficiente para que o arguido de futuro se afaste definitivamente da tentação de reincidir no comportamento criminalmente ilícito.

    13 - Desde logo, se diga que a medida da pena admite a possibilidade da aplicação do art. 50º nº 1 do Código Penal, uma vez que a pena de prisão aplicada não é superior a um ano, tendo em consideração que, a suspensão da pena de prisão, evita o cumprimento efetivo da pena, fazendo sentir a forte reprovação da sociedade pelo seu comportamento, mas dando oportunidade de, em liberdade o arguido, se ressocializar, no sentido de moldar os seus comportamentos aos comandos jurídicos, face à censura realizada e perante a ameaça do cumprimento efetivo da pena de prisão.

    14 - Pelo que sempre se julgaria adequada a suspensão da pena de prisão, sujeita aos deveres que se viessem doutamente a determinar e destinados a reparar o mal do crime, 15 - O Tribunal “a quo” salvo o devido respeito que a sua decisão merece, violou assim os artigos 40 nº 1, 70º, 71º nº 1 e 2 e 50 nº 1 do Código Penal.

    16 - Acresce que, o Tribunal a quo ainda que tivesse aplicado pena de prisão poderia substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 58º do Código Penal, porquanto se entende que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e representará ainda uma forma de reação penal com potencialidade para nova orientação na vida do arguido, desta vez pautada por regras e valores de são convívio social que o mesmo não tem até agora sabido respeitar, sendo menos estigmatizante e mais enriquecedora do ponto de vista da reintegração social.

    17 - Resta tentar a reintegração progressiva de modo a estimular e a possibilitar uma experiência nova no convívio do arguido com outras gentes com melhor formação cívica. Experiência que, por visar fins nobres e generosos, pelos desafios que a sua realização coloca e pelas relações sociais que desperta acabará por ser enriquecedora, criando naturalmente novos horizontes e gerando outras motivações e perspetivas de vida antes ignoradas.

    18 - Perante a situação real que se colhe dos autos e da sentença, ao invés duma pena detentiva afigura-se-nos mais ajustada ao tipo de gravidade estoutra medida sancionatória. O arguido declara aceitar a sua sujeição a esta pena.

    19 - E caso se entendesse que esta pena não acautelaria as finalidades da punição, sempre a pena detentiva poderia ser cumprida em prisão por dias livres de acordo com o previsto no artigo 45º nº 1 do Código Penal, na medida em que esta pena permitiria o arguido continuar a sua vida e sustentar a família e simultaneamente conhecer o peso da prisão, permitindo a sua socialização TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I - a pena de prisão aplicada seja suspensa na sua execução nos termos do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal ou caso assim não se entenda II - A pena de prisão ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 58º do Código Penal e ainda sem prescindir e caso também assim não se entenda III - A pena detentiva ser cumprida em...

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