Acórdão nº 2107/12.2PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foi submetido a julgamento, A...

, melhor identificado nos autos, vindo a final a ser condenado como autor material, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

* Inconformado com o assim decidido, veio o arguido interpor recurso, despedindo a respectiva motivação com as seguintes Conclusões 1 – O tribunal a quo ao condenar o arguido/aqui recorrente na pena de 7 (sete) meses de prisão (efectiva) pela prática do crime de furto de bens no valor de 36,42€ não fez uma correcta e justa aplicação da lei, em concreto do artº 70º e ss do código Penal, bem como violou o disposto no artº 40º nº1 e 2 do Código Penal.

2 – Na realidade, ao considerar que “…, e não obstante se encontrarem verificados os pressupostos formais das penas de substituição previstas nos artº 44º, 45º 46º, 50º e 58º todos do CP, entendemos que a solução distinta de uma pena de prisão efectiva para além de não ter efeitos dissuasores não seria entendida pela comunidade. Efectivamente, as anteriores condenações do arguido, mormente, por crimes de furto e roubo, inclusivamente com penas de prisão efectiva, não o demoveram da prática de ilícitos, tendo voltado a praticar um crime de furto volvidos apenas 2 meses após ter sido libertado.

Desta forma, as elevadas exigências preventivas levam-nos, em suma a concluir que não serviria de suficiente advertência ao arguido a substituição da pena de prisão aplicada.” o tribunal a quo fez, com o devido respeito, uma interpretação não só errada da lei, como exacerbou circunstâncias negativas e prejudiciais do arguido – como ser reincidente – em detrimento de outras inúmeras atenuantes, nomeadamente: - modo de execução do ilícito; isto é, o arguido praticou o ilícito sem violência, e mesmo quando confrontado com a ilicitude entregou os bens subtraídos sem qualquer resistência; - o diminuto valor dos bens furtados (34,41€) com consequente desvalorização do ilícito praticado; - os motivos que determinaram o ilícito: uso pessoal e familiar; - as condições pessoais do arguido; actualmente com 30 anos, tendo passado os últimos 6 anos preso; ou seja, com dificuldade de integração.

- as condições económicas do agente; desempregado; - confissão integral em julgamento; Fazendo, assim, incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artº 71º do CP.

3 – De igual modo o tribunal a quo, com o devido respeito, violou o disposto no artº 40º nº1 do CP, porquanto com a pena aplicada (7 meses de prisão) não cumpre de todo, os fins das penas; ou seja, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo a condenação do arguido a prisão efectiva não só, não acautela a prevenção especial positiva – ou de socialização (pelo contrário), como o valor dos bens em causa (36,41€) não justifica uma tão exacerbada defesa de prevenção geral positiva.

4 – Face ao exposto, entende o aqui recorrente que, no caso em concreto, as finalidades da pena – quer de prevenção geral quer de prevenção especial – estão melhor acauteladas com a suspensão da pena de prisão, nos termos do artº 50º do CP; porquanto a simples censura do facto e a ameaça de (nova) prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

5 – Em suma, tudo razões pelas quais se reclama a substituição da pena aplicada pela suspensão da mesma em período a determinar por V. Ex.ªs.

* O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso defendendo o equilíbrio e a adequação da pena aplicada ao arguido, em face dos factos que praticou.

* Recebido o recurso, e remetido o processo a este tribunal, o Ex. mo Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido do improvimento.

* II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida julgou os seguintes: Factos provados: 1 – No dia 18 de Novembro 2012, pela manhã, o arguido deslocou-se ao supermercado B...

, sito na Rua (...), em Coimbra, pertencente a «C...

, Lda.» 2 – O arguido, próximo do meio-dia, retirou desse Estabelecimento Comercial, sete produtos de perfumaria no valor total de 36,41€, e guardou esses artigos debaixo do Blusão, que trazia vestido.

3 – E com esses bens assim ocultados, o arguido passou pela linha de caixa do Estabelecimento Comercial e afastou-se da mesma, levando-os consigo sem efectuar o respectivo pagamento.

4 – O arguido foi interceptado junto à porta do Estabelecimento Comercial na posse dos mencionados bens.

5 – O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo apropriar-se dos bens acima referidos, integrá-los no seu património, ciente de que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono, propósito que alcançou, bem sabendo que praticava acto proibido por lei penal.

Mais se provou: 6 - Seis dos produtos referidos em 2) foram recuperados, tendo o produto restante ficado inutilizado.

7 – O arguido destinava os produtos referidos em 2) ao seu uso e da sua família.

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