Acórdão nº 60/10.6TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi deduzida acusação imputando aos arguidos A...

, B...

e C...

, sócios da D...

, Ldª, a prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, dos art. 227º, nº 1, al. a), b) e c) do Código Penal e 186º, nº 1 e 2, do CIRE.

À arguida E...

, que trabalhou para a empresa insolvente como advogada, foi imputada a prática, como cúmplice dos demais arguidos, de um crime de insolvência dolosa.

  1. A arguida E...requereu a abertura de instrução e como diligência de prova a realizar requereu a sua própria inquirição e a inquirição de uma testemunha.

    A instrução foi admitida e foi designada data para realização das diligências de prova.

    Entretanto a arguida juntou aos autos requerimento dizendo que não podia prestar declarações, por não ter obtido dispensa de sigilo profissional.

    Chegada a data da diligência foi a mesma adiada para que fosse obtida resposta ao pedido de dispensa de sigilo profissional, submetido pela arguida à Ordem dos Advogados.

    Foi junta ao processo informação proveniente da AO dizendo já ter dado resposta ao solicitado, cujo conteúdo disse não mencionar por a mesma ser confidencial.

    Face ao exposto a arguida requereu a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do art. 135º do C.P.P.

    O arguido A... pronunciou-se contra aquela dispensa.

    Começou por dizer que o deferimento do pedido dependia de a possibilidade de prestação de depoimento ter sido recusada pela OA e no caso não se sabe qual foi a sua posição. Para além disso, diz, também não se verifica o fundamento de haver dúvidas sobre a legitimidade da recusa porque a arguida requerente nunca, sequer, iniciou a prestação do depoimento para, no seu decurso, poder recusar responder a uma qualquer questão.

  2. Sobre o pedido o tribunal requerido decidiu suscitar o presente incidente por entender que as objeções opostas não procedem: refere que embora não se conhecendo as limitações impostas pela OA à arguida no que toca à possibilidade de prestar declarações, este desconhecimento, que deriva da posição tomada por esta ordem, não pode prejudicar o direito de defesa da arguida requerente de prestar declarações.

  3. O Ministério Público não se pronunciou.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * DECISÃO Os arguidos A..., B...e C... dividiam entre si parte do capital social da D..., Ldª.

    A gerência competia aos arguidos A...e C..., sendo que todas as suas decisões eram tomadas com...

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