Acórdão nº 60/10.6TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi deduzida acusação imputando aos arguidos A...
, B...
e C...
, sócios da D...
, Ldª, a prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, dos art. 227º, nº 1, al. a), b) e c) do Código Penal e 186º, nº 1 e 2, do CIRE.
À arguida E...
, que trabalhou para a empresa insolvente como advogada, foi imputada a prática, como cúmplice dos demais arguidos, de um crime de insolvência dolosa.
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A arguida E...requereu a abertura de instrução e como diligência de prova a realizar requereu a sua própria inquirição e a inquirição de uma testemunha.
A instrução foi admitida e foi designada data para realização das diligências de prova.
Entretanto a arguida juntou aos autos requerimento dizendo que não podia prestar declarações, por não ter obtido dispensa de sigilo profissional.
Chegada a data da diligência foi a mesma adiada para que fosse obtida resposta ao pedido de dispensa de sigilo profissional, submetido pela arguida à Ordem dos Advogados.
Foi junta ao processo informação proveniente da AO dizendo já ter dado resposta ao solicitado, cujo conteúdo disse não mencionar por a mesma ser confidencial.
Face ao exposto a arguida requereu a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do art. 135º do C.P.P.
O arguido A... pronunciou-se contra aquela dispensa.
Começou por dizer que o deferimento do pedido dependia de a possibilidade de prestação de depoimento ter sido recusada pela OA e no caso não se sabe qual foi a sua posição. Para além disso, diz, também não se verifica o fundamento de haver dúvidas sobre a legitimidade da recusa porque a arguida requerente nunca, sequer, iniciou a prestação do depoimento para, no seu decurso, poder recusar responder a uma qualquer questão.
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Sobre o pedido o tribunal requerido decidiu suscitar o presente incidente por entender que as objeções opostas não procedem: refere que embora não se conhecendo as limitações impostas pela OA à arguida no que toca à possibilidade de prestar declarações, este desconhecimento, que deriva da posição tomada por esta ordem, não pode prejudicar o direito de defesa da arguida requerente de prestar declarações.
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O Ministério Público não se pronunciou.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* * DECISÃO Os arguidos A..., B...e C... dividiam entre si parte do capital social da D..., Ldª.
A gerência competia aos arguidos A...e C..., sendo que todas as suas decisões eram tomadas com...
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