Acórdão nº 113/11.3GDAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. juiz do Juízo de Instância Criminal de Anadia (Comarca do Baixo Vouga) suscitou, no âmbito do processo sumário n.º 113/11.3GDAND, a resolução do conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para prolação de despacho de extinção da pena de substituição de prisão por dias livres imposta ao arguido A...

, melhor identificado nos autos.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Por seu turno, o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas, invocando as “razões” de fls. 60/64, que aqui damos por inteiramente reproduzidas, manifestou-se no sentido de a dita competência caber ao Juízo de Instância Criminal de Anadia.

* II. Fundamentação: A questão que cumpre apreciar já foi conhecida pelo Exmo. Desembargador Presidente da 4.ª Secção deste Tribunal da Relação. Porque concordamos em absoluto com a posição firmada no despacho proferido, em 13 de Junho de 2012, no âmbito do processo 69/08.0GDAND-A.C1, mais não faremos do que adiantar, com ligeiras alterações de escrita, os fundamentos nele expendidos.

Com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado apenas CEPMPL), aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, a qual introduziu igualmente várias alterações ao Código de Processo Penal, o legislador quis claramente estabelecer um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação e o da execução.

Aliás, deve dizer-se que, esta nova orientação legal mais não foi do que a concretização da intenção do legislador, manifestada no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, quando refere que “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em...

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