Acórdão nº 356/09.0PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que julgou provada a acusação pública e assim, condenou o arguido A...: - Pela prática como autor de um crime de roubo p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 204º, nº 2, al f) e 210 nº. 1 e 2, al b) do CPenal, na pena de oito anos de prisão.

- Pela prática como autor de um crime de furto qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, nº 1, 26º, 202º, alª e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al e) todos do CPenal, na pena de seis anos de prisão.

- Em cúmulo condenou o arguido, A...

, na pena de 11 anos de prisão.

Desta sentença interpôs recurso o arguido, A...

.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: 1.O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 412.° do CPP, do douto acórdão que condenou o aqui ora Recorrente pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 204°, n.° 1, al f) e 210º, n°s 1 e 2, aIª b) do Código Penal na pena de oito anos de prisão, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14°. n° 1, 26°, 202°, alª e), 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alª e) todos do Código Penal na pena de seis anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão; 2. São objecto do presente o presente recurso as seguintes questões: - nulidade da diligência de busca e apreensão, que sustentou, em grande medida, a condenação do Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado; - erro na qualificação dos factos como integradores do crime de roubo; - excessiva gravidade das penas parcelares aplicadas ao Recorrente.

  1. Com referência ao crime de furto qualificado, verificou-se, em sede de audiência de julgamento, não terem as testemunhas arroladas sobre os factos em crise presenciado a matéria factual supra mencionada não podendo as mesmas afirmar ou relatar qual o alegado modus operandi do aqui Recorrente.

  2. Para sustentar a aludida matéria factual quanto ao crime de furto qualificado baseou-se, sobremaneira, o douto Tribunal A QUO numa diligência de busca e apreensão realizada à residência do Recorrente em 9 de Fevereiro de 2010.

  3. A mencionada diligência foi realizada pela PSP da Covilhã a coberto do disposto nos artigos 174°, n,° 5 alínea c) e 251.° do CPP, tendo sido lavrado um documento designado por “termo de consentimento” subscrito por R...

    . irmã do Recorrente, no qual a mesma deu autorização a que agentes da esquadra de investigação da PSP da Covilhã efectuassem busca ao seu domicilio.

  4. O Recorrente, desde o final do ano 2009 e à data da mencionada diligência, encontrava-se a residir em casa de R....

  5. A diligência em causa não foi ordenada, nem autorizada, pela autoridade judiciária titular do inquérito àquela data.

  6. O consentimento prestado pela Sra. D. R..., titular do direito à habitação no local em que foi efectuada a busca, não tem qualquer relevância para os efeitos do disposto na alínea b) do n,° 5 do artigo 174.° do CPP, uma vez que não era a D. R... a visada com a diligência em questão, mas sim o aqui Recorrente (neste sentido vejam-se o acórdãos da Relação de Évora de 17-09-2009 e do Tribunal Constitucional nº 507/94, publicado na II série do DR, nº 285 em 12/12/1994) 9. A mencionada diligência carreou provas para os autos através de métodos proibidos nos termos do disposto no nº 3 do artigo 126º do CPP, não podendo as mesmas servir, como serviram, para sustentar a condenação do aqui Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado às instalações do Centro de Saúde da Covilhã.

    10. Considerando que o consentimento para a busca domiciliária foi ilegitimamente prestado, houve uma intromissão ilegal, por parte do órgão de polícia criminal que executou a diligência, na vida privada e no domicilio do aqui arguido.

  7. Todas as provas obtidas por via da realização da mencionada busca não poderiam ter sido utilizadas em juízo, porque as mesmas foram obtidas através de métodos proibidos, tendo assim sido violados a alínea b) do nº 5 do artigo 174º e o artigo 251º do CPP, e 34°, n.° 2 da CRP, pelo que devem tais provas ser declaradas nulas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 126º do CPP e, consequentemente, ser o aqui recorrente absolvido da prática do crime de furto qualificado, ás instalações do Centro de Saúde da Covilhã.

  8. O ora foi Recorrente condenado pelo douto Tribunal A Quo pela prática de um crime de roubo, nos termos dos arts 204º, nº 2 al. f) e 210º, nº 1 e 2 al. b) do CP. CP.

  9. O douto acórdão A Quo deu como provado que: “… Nessa altura o arguido agarrou nas notas ali existentes, no montantes de 45 euros, bem assim como em dois envelopes que continham cheques e outra informação bancária ausentando-se do local, a correr, e levando tais bens consigo… 14. Entendemos que o douto Tribunal A Quo efectuou uma errada interpretação e aplicação dos artigos 204°. nº 2 al f) e 210º, nº 1 e 2 al b) do CP.

  10. No caso em apreço o douto Tribunal A Quo enquadrou os factos praticados pelo Recorrente, nas instalações do BPI sito na Alameda Europa, no n.° 2 do artº 210º do CP.

  11. Ora, salvo o devido respeito, esqueceu o Tribunal A QUO, a parte final da alínea b) do nº 2 do artº 210º do CP que manda aplicar, quando for o caso, o disposto no nº 4 do art 204º do CP.

  12. A aplicação do referido preceito deve ser efectuada quando a coisa furtada for de diminuto valor, como sucedeu nos presentes autos, pois o produto subtraído pelo Recorrente das instalações do BPI sito na Alameda Europa, quantificou-se, conforme dado como provado pelo douto acórdão a quo na soma de € 45,00!!!.

    18. Nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 412.° do CPP, os factos praticados pelo recorrente nas instalações do BPI sito na Alameda Europa deveriam ter sido enquadradas, pelo douto Tribunal a quo na moldura penal estatuída no nº 1 do artº 210.° do CP e não, como erradamente sucedeu, na moldura penal do nº 2 do artº 210º do CP.

  13. Deve o douto acórdão a quo, quanto aos factos praticados nas instalações do BPI sito na Alameda Europa, na previsão do nº 1 do artº 210º, com a consequente reformulação da dosimetria da pena, que cremos, em face do exposto, mais baixa do que a foi aplicada.

  14. Nos termos do nº 2 do artº 40 do CP a pena aplicável tem de se fundar na medida da culpa e a medida daquela, em caso algum, pode ultrapassar a medida desta.

    21. O facto de o recorrente se ter remetido ao silêncio não significa que o mesmo não tenha demonstrado arrependimento pelos factos praticados nas instalações do BPIU si na Alameda Europa.

  15. Foi dado como provado pelo douto acórdão A QUO que, cinco minutos após ter abandonado as instalações bancárias em causa, o Recorrente regressou ás mesmas devolvendo o produto do roubo tendo, instantes após, ido entregar-se às autoridades.

  16. Em face desta conduta, a culpa do Recorrente apresenta-se diminuta, pelo que deve a pena aplicada pelo douto acórdão A QUO, quanto a este crime, ser enquadrada na moldura penal do n° 1 do artigo 210,° do CP e quantificada próxima do mínimo legal ai estatuído.

  17. Deve ser a pena aplicada ao Recorrente pela prática destes factos, especialmente atenuada nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 72.° e artigo 73.° do CP 25. A pena única de 11 anos de prisão em que o Recorrente foi condenado pelo douto Tribunal A QUO mostra-se, manifestamente, desproporcionada, devendo ser substituída por outra com referência a apenas um crime de roubo e próxima do mínimo legal definido pela moldura penal do artigo 210.° n.° 1 do CP.

    Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis e nos que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso com as legais consequências, porque assim se fará JUSTIÇA.

    O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com...

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