Acórdão nº 1566/04.1TACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I - No processo supra identificado, foi o arguido A...

, melhor identificado a fls. 25, condenado pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, pp. nos artigos 227°, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 229°-A do Código Penal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 50 (cinquenta euros), o que perfaz a quantia de € 25.000 (vinte cinco mil euros).

*** – Não tendo sido paga a multa, no prazo legal, e uma vez que não eram conhecidos bens penhoráveis na posse do arguido, ficou inviabilizada a instauração da competente execução. Por isso veio o M.P. (cfr. cópia de fls. 54), ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do Código Penal, promover se determinasse o cumprimento da prisão subsidiária respectiva.

Mais tarde, veio o arguido requerer (fls 59) que, nos termos do art. 48° do Código Penal, a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade.

Na sequência de tal requerimento foi proferido o despacho (fls. 87 destes autos) ora recorrido, no qual se decidiu indeferir o requerido pelo arguido.

*** Inconformado com tal, recorreu o arguido (fls 3 e segts), tendo formulado as seguintes conclusões: “I - No momento do pagamento voluntário das custas, o arguido pressupunha dispor de condições económicas, que, presumivelmente, ainda que através de crédito bancário, lhe permitissem obter o financiamento necessário para pagamento da (elevada) multa em causa nos presentes autos, motivo pelo qual não solicitou dentro do referido prazo a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade, que ora veio requerer a fls. 763.

II - Sucede que a condição vivencial, quer por abrupta alteração de condições profissionais e económicas, quer por força de problemas de saúde, impediram aquela obtenção de financiamento, e precludiram, entretanto e supervenientemente a sua capacidade em fazer face ao pagamento da quantia da multa penal a que se viu condenado.

III - O arguido detém actualmente condição económica precária, em eminente situação de insolvência pessoal, experienciando o decurso de diversas acções executivas contra si em curso, a culminar na penhora de todos os seus bens e património pessoal, por conseguinte não disponível.

IV - Vive actualmente apenas de pensão, sendo este o único suporte financeiro para fazer face às suas despesas e da sua esposa enquanto agregado familiar, socorrendo -se inúmeras vezes de apoio financeiro de familiares.

V - O arguido é pessoa integrada na sociedade, detém idade avançada, e padece de doença coronária e doença de foro oncológico, bem assim como a sua esposa, circunstâncias impeditivas ou que dificultam fortemente o desenvolvimento de actividade profissional remunerada de ambos e implicam natural restrição a nível vivencial, e encargos mensais de monta a nível médico e farmacêutico.

VI - Foi o revés que atravessou na sua vida que implicou o não cumprimento do pagamento da pena de multa, pese embora, em expectativa, ainda que por recurso a familiares ou pessoas conhecidas, ou crédito bancário, visasse obter meio para aquele pagamento, o que todavia não veio a conseguir.

VII - Presentemente a vivência pessoal, económica, social e familiar do arguido é absolutamente alheia e díspar ao contexto a que há data dos factos se via, pelo que só presentemente se afigurou pertinente e passível de ser ponderável, com os novos dados existenciais e vivenciais do arguido, a eventual substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade.

VIII - Encontram-se preenchidos os requisitos materiais para que a requerida substituição possa ocorrer.

IX - Limitar a possibilidade de ser deferida e promovida a requerida substituição apenas ao prazo de pagamento voluntário das custas implica uma violação dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, e bem assim, o direito à justiça e tutela jurisdicional efectiva.

X - Tal consideração não detém em linha de conta as alterações vivenciais e económicas supervenientes que podem ocorrer na esfera do arguido, mesmo que a curto e médio prazo, e que o decurso temporal e fluxo da vida podem implicar, para todos os efeitos, designadamente quanto a apreciação de factores vivenciais e económicos que sempre são tidos em linha de conta quer na medida da pena, quer para efeitos da sua execução.

XI - A interpretação vertida no despacho ora em crise, é contrária ao espírito da...

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