Acórdão nº 1566/04.1TACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CALVÁRIO ANTUNES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I - No processo supra identificado, foi o arguido A...
, melhor identificado a fls. 25, condenado pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, pp. nos artigos 227°, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 229°-A do Código Penal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 50 (cinquenta euros), o que perfaz a quantia de € 25.000 (vinte cinco mil euros).
*** – Não tendo sido paga a multa, no prazo legal, e uma vez que não eram conhecidos bens penhoráveis na posse do arguido, ficou inviabilizada a instauração da competente execução. Por isso veio o M.P. (cfr. cópia de fls. 54), ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do Código Penal, promover se determinasse o cumprimento da prisão subsidiária respectiva.
Mais tarde, veio o arguido requerer (fls 59) que, nos termos do art. 48° do Código Penal, a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade.
Na sequência de tal requerimento foi proferido o despacho (fls. 87 destes autos) ora recorrido, no qual se decidiu indeferir o requerido pelo arguido.
*** Inconformado com tal, recorreu o arguido (fls 3 e segts), tendo formulado as seguintes conclusões: “I - No momento do pagamento voluntário das custas, o arguido pressupunha dispor de condições económicas, que, presumivelmente, ainda que através de crédito bancário, lhe permitissem obter o financiamento necessário para pagamento da (elevada) multa em causa nos presentes autos, motivo pelo qual não solicitou dentro do referido prazo a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade, que ora veio requerer a fls. 763.
II - Sucede que a condição vivencial, quer por abrupta alteração de condições profissionais e económicas, quer por força de problemas de saúde, impediram aquela obtenção de financiamento, e precludiram, entretanto e supervenientemente a sua capacidade em fazer face ao pagamento da quantia da multa penal a que se viu condenado.
III - O arguido detém actualmente condição económica precária, em eminente situação de insolvência pessoal, experienciando o decurso de diversas acções executivas contra si em curso, a culminar na penhora de todos os seus bens e património pessoal, por conseguinte não disponível.
IV - Vive actualmente apenas de pensão, sendo este o único suporte financeiro para fazer face às suas despesas e da sua esposa enquanto agregado familiar, socorrendo -se inúmeras vezes de apoio financeiro de familiares.
V - O arguido é pessoa integrada na sociedade, detém idade avançada, e padece de doença coronária e doença de foro oncológico, bem assim como a sua esposa, circunstâncias impeditivas ou que dificultam fortemente o desenvolvimento de actividade profissional remunerada de ambos e implicam natural restrição a nível vivencial, e encargos mensais de monta a nível médico e farmacêutico.
VI - Foi o revés que atravessou na sua vida que implicou o não cumprimento do pagamento da pena de multa, pese embora, em expectativa, ainda que por recurso a familiares ou pessoas conhecidas, ou crédito bancário, visasse obter meio para aquele pagamento, o que todavia não veio a conseguir.
VII - Presentemente a vivência pessoal, económica, social e familiar do arguido é absolutamente alheia e díspar ao contexto a que há data dos factos se via, pelo que só presentemente se afigurou pertinente e passível de ser ponderável, com os novos dados existenciais e vivenciais do arguido, a eventual substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade.
VIII - Encontram-se preenchidos os requisitos materiais para que a requerida substituição possa ocorrer.
IX - Limitar a possibilidade de ser deferida e promovida a requerida substituição apenas ao prazo de pagamento voluntário das custas implica uma violação dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, e bem assim, o direito à justiça e tutela jurisdicional efectiva.
X - Tal consideração não detém em linha de conta as alterações vivenciais e económicas supervenientes que podem ocorrer na esfera do arguido, mesmo que a curto e médio prazo, e que o decurso temporal e fluxo da vida podem implicar, para todos os efeitos, designadamente quanto a apreciação de factores vivenciais e económicos que sempre são tidos em linha de conta quer na medida da pena, quer para efeitos da sua execução.
XI - A interpretação vertida no despacho ora em crise, é contrária ao espírito da...
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