Acórdão nº 738/12.0TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

A Câmara Municipal da Marinha Grande, através da Divisão Jurídica e de Contratação Pública, lavrou auto de contra-ordenação à arguida, A..., L.da, melhor identificada nos autos, por alegada violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que constitui contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do mesmo diploma legal.

No prosseguimento do processo de contra-ordenação n.º 40/CO/2012, a entidade administrativa – Câmara Municipal da Marinha Grande – proferiu decisão, em 25 de Julho de 2012 (fls. 26 a 31); aí, considerando que a arguida praticou a contra-ordenação que determinou a instauração do procedimento, aplicou à mesma uma coima no valor de € 2.000,00.

A arguida, notificada da decisão e não se conformando com a mesma, apresentou requerimento que denominou de “alegações de defesa” e, posteriormente, na sequência de notificação da entidade administrativa, apresentou novo requerimento que denominou de “impugnação judicial” – em circunstâncias que adiante melhor se explicitarão. Remetidos os autos a tribunal, onde deram origem ao processo n.º 738/12.0TAMGR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, aí foi proferido despacho rejeitando a interposição de recurso, por se entender – com referência ao segundo dos requerimentos antes mencionados – que o mesmo foi apresentado extemporaneamente.

  1. A arguida, não se conformando também com esta decisão, interpôs o presente recurso.

    Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: (i) Em 01.08.2012 foi a ora Recorrente notificada da Decisão Final proferida pela Câmara Municipal da Marinha Grande, no processo de contra-ordenação n.º 40/CO/2012.

    (ii) Em prazo para o efeito, diga-se, em 21.08.2012, e no exercício do seu direito de defesa, a ora Recorrente apresentou impugnação judicial dirigida à autoridade administrativa, da qual constavam alegações e conclusões, pese embora tenha, erroneamente, designado de “requerimento de alegações de defesa, da interessada”.

    (iii) Sucede que, em vez de enviar os autos ao Tribunal, como deveria nos termos do artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, a autoridade administrativa acusou a recepção do requerimento, através de Ofício, relativamente ao qual foi a ora Recorrente notificada em 29.08.2012.

    (iv) Perante tal Ofício, com a epígrafe «Recepção do V/ “Requerimento de alegações de defesa” – Esclarecimentos», e atenta a sua ambiguidade, a ora Recorrente ficou na dúvida com o que pretendia a autoridade administrativa, se um mero esclarecimento do que queria a ora Recorrente com o chamado “requerimento de alegações de defesa” ou se era esta notificada para impugnar judicialmente a decisão administrativa, isto porque na sua notificação a autoridade administrativa não esclarece se considera como defesa o requerimento apresentado pela ora Recorrente.

    (v) Deste modo, em 18.09.2012, a ora Recorrente apresentou requerimento, no qual não só esclareceu que visava com o primeiro requerimento exercer o seu direito de defesa, ou seja, impugnar a decisão administrativa, como também, e por mera cautela, reproduziu “ipsis verbis” o teor desse requerimento, mas agora designado de “impugnação judicial”.

    (vi) Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao proferir o despacho judicial a fls. 86, o qual não teve em atenção o primeiro requerimento enviado tempestivamente, a 21.08.2012, tendo como data de início de contagem do prazo a da primeira notificação (01.08.2012), com os esclarecimentos referidos nos artigos 1.º a 7.º do segundo requerimento.

    (vii) Bem como, também não teve em atenção que a última notificação com epígrafe «Recepção do V/ “Requerimento de alegações de defesa” – Esclarecimentos» concede à ora Recorrente um novo prazo para requerer, e que não considera como defesa o primeiro requerimento.

    (viii) Nesta interpretação, o segundo requerimento para interposição de recurso, único que o despacho recorrido considerou, deve ter-se também por tempestivo, começando o prazo a correr desde a sua notificação, ou seja, desde 29.08.2012.

    (ix) Acrescente-se ainda que a Recorrente, no exercício de um direito que a lei lhe confere por si, agiu desacompanhada de defensor, na medida em que a lei não obriga a tal, daí as eventuais incorrecções na terminologia e na interpretação das notificações recepcionadas.

    (x) Assim, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou o preceituado no número 3 do artigo 59.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, uma vez que, quer considerasse o primeiro requerimento como defesa, quer considerasse o segundo requerimento, ambos foram interpostos tempestivamente.

    (xi) Bem como, o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no número 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    Termina requerendo que, com a procedência do recurso, se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que julgue tempestivo o recurso de impugnação interposto pela Recorrente, recebendo-o e determinando o prosseguimento dos Autos para apreciação dos fundamentos ali expostos.

    3.1 O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que na decisão recorrida não foram violados os artigos 59.º, n.º 3, do Regime Geral das...

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