Acórdão nº 85/12.7GATND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado.

* * Ocorre causa de rejeição, pelo que, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, se profere DECISÃO SUMÁRIA No processo que originou os presentes autos de recurso em separado foi proferida acusação contra o arguido A...

, tendo-se consignado no despacho de encerramento do inquérito que “uma vez que o arguido, aquando do seu interrogatório a fls. 77 declarou que não concordava com a possibilidade de ser aplicada a suspensão provisória do processo, segue acusação, sob a forma de processo comum”.

Notificado da acusação contra si proferida, veio o arguido requerer a suspensão provisória do processo declarando estar disposto a aceitar as injunções e regras de conduta que lhe forem impostas.

Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução, por este foi proferido o despacho certificado a fls. 20, que tem o seguinte teor: “Por requerimento datado de 3 de Setembro de 2012, veio o arguido A... requer, nos termos do disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo, com manifestação de propósito de aceitação das injunções e regras de condutas a impor.

Compulsados aos autos verificamos que foi proferido despacho de acusação em 29 de Junho de 2012 para submissão de julgamento do arguido em processo comum perante Tribunal Singular, tendo o arguido sido notificado do mesmo por meio de notificação expedida em 10 de Julho de 2012 e efectuada a 12 de Julho de 2012.

A suspensão provisória do processo encontra-se prevista para a fase de inquérito (artigo 281.° do Código de Processo Penal), para a fase instrução (artigo 307.°, nº 2 do Código de Processo Penal), bem como em sede de processo sumário e abreviado. (artigos 384.° e 391.°- B do mesmo diploma legal citado) Verifica-se assim que o propósito nos autos formulado pelo arguido, em face do disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, se revela extemporâneo, por força da dedução de acusação pública e, igualmente, não encontra qualquer outro momento processual ou natureza de processo adequada para o seu conhecimento.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.” Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. A suspensão provisória do processo pode ser requerida pelo arguido depois da acusação e até ao fim do prazo para requerer a instrução, não sendo necessário requerê-la com vista...

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