Acórdão nº 2/07.6GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum singular, do arguido A...

, divorciado, filho de (...) e de (...), natural da freguesia de (...), concelho de Oliveira de Azeméis, nascido a 4 de Março de 1961, soldador, residente na Rua (...), Amadora a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 2008-10-28 foi o arguido condenado pela prática do imputado crime, na pena de nove meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano e na pena acessória de doze meses de proibição de conduzir veículos com motor.

* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. O recorrente A..., nos termos da sentença recorrida foi condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artº 292º, n° 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano, nos termos do art.

    º 50° n°s 1 e 5, do C. Penal.

  2. E de acordo com o disposto no art.º 69° n.º 1 alínea a) do Código Penal foi ainda condenado na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

  3. O arguido/recorrente com todo o devido respeito pela douta sentença, pelo Meritíssimo Juiz que a proferiu, que é muito, entende que não se verificam os requisitos objectivos e subjectivos da prática de tal crime, sendo insuficiente a prova efectuada para dar como provado a matéria de facto constante da douta sentença proferida, havendo erro de julgamento na apreciação da prova produzida.

  4. O recorrente pretende a revogação da douta sentença proferida, recorrendo de facto e de direito.

  5. Conforme consta da acusação pública e com relevo para o presente recurso, refere-se apenas que o arguido “No dia 01 de Janeiro de 2007, pelas 15h 03m, na Av. da Igreja, em Abraveses, área desta Comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (...), com uma taxa de álcool no sangue no valor de 3,26 g/l, em consequência de ingestão de bebidas alcoólicas.

    “O arguido agiu de forma voluntária, livre, e consciente, sabendo que conduzia o veículo, na via pública, sob influência do álcool, que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal. ” “O arguido A... cometeu em autoria material, concurso efectivo, e na forma consumada: - Um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos art°s 292º, n.º 1, com referência ao art.° 69, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal... ” 6.

    Da sentença proferida, consta que, após instrução e discussão da causa, provado os seguinte factos: “a) No dia 1 de Janeiro de 2007, cerca das 14.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, serviço particular, de matrícula (...), de que é proprietário, pela Avenida da Igreja, Abraveses, Viseu, via aberta à circulação pública de trânsito rodoviário, da área deste concelho e comarca de Viseu, tendo sido fiscalizado, já que ao sair do veículo em que circulava e após estacionar e ter entrado num restaurante denotar sinais de manifesta embriaguez, elementos da G.N.R.-G.I.P.S. de Viseu, em missão de fiscalização; b) Foi então o arguido submetido ao “teste do balão” (SD-2), que se revelou uma concentração de álcool no sangue em valor superior ao legalmente permitido; c) Na sequência dessa fiscalização, pelas 15:03 horas o arguido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho “DRAGER”, modelo 7110 MKII P, n° ARPN-0067, aprovado pelo I.P.Q. e autorizado pela D.G.V., tendo acusado uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.) de 3,26 gramas por litro; d) O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.) de, pelo menos 2,77 gramas por litro, correspondente à T.A.S. de 3,26 gramas por litro registada, deduzido o valor do erro máximo admissível correspondente ao aparelho “DRAGER”, modelo 7110 MKIII P, n.º ARPN-0067, aprovado pelo I.P.Q. e autorizado pela D.G.V.; e) Havia ingerido bebidas alcoólicas, antes de iniciar a condução automóvel; f) O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido nesse dia, até momentos antes do exercício da condição do referido veículo, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir o referido veículo naquele estado; g) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que não lhe era permitida - antes lhe era vedada por lei - a condução de veículos automóveis sob a influencia do álcool e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por Lei; h) O arguido confessou espontaneamente os factos; i) Disse-se envergonhado e arrependido; j) Tem os antecedentes criminais que constam do seu C.R.C., junto a fls. 79 a 81;” 7.

    Em face desta matéria de facto considerou o Meritíssimo Juiz não existirem quaisquer dúvidas quanto à prática pelo recorrente p.e p. pelo art.° 292° n.º 1 do C. Penal.

  6. Dando-se por reproduzida, por uma questão de economia processual, a fundamentação de facto e de direito proferida pelo Meritíssimo Juiz e respectiva apreciação critica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como a fixação da medida da pena.

  7. Entende o recorrente, pese embora as doutas considerações de facto e de direito, plasmadas na sentença recorrida, que o mesmo foi indevidamente condenado pela prática de tal crime, havendo nulidade da sentença nos termos do art.° 379° n.º 1 alínea b), do C. P. Penal, que se arguiu nos termos do n° 2 do mesmo artigo.

  8. Conforme resulta da matéria de facto descrita na acusação pública mencionada na conclusão n° 5 e dada como assente na douta sentença recorrida, referida na conclusão n° 6, o Meritíssimo Juiz condenou o arguido por factos diversos da acusação, fora dos casos previstos no art.° 358° do C. P. Penal.

  9. Considerou, pois, o Meritíssimo Juiz que o arguido conduzia o seu veículo automóvel pela Avenida da Igreja, Abraveses, Viseu, via aberta à circulação pública de trânsito rodoviário, tendo sido fiscalizado já que ao sair do veículo em que circulava e após estacionar e ter entrado num restaurante denotar sinais de manifesta embriaguez, elementos da GNR - GIPS de Viseu, em missão de fiscalização e ainda que o mesmo havia ingerido bebidas alcoólicas até momentos antes de iniciar a condução automóvel, e que sabia a quantidade de bebida que havia ingerido ultrapassava a taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l, não se tendo abstido de conduzir tal veículo.

  10. Não tendo sido comunicada tal factualidade ao arguido, nos termos do art° 358° n° 1 do C. Penal, não podendo o arguido requerer prazo para defesa, violaram-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrada, havendo nulidade da sentença.

  11. Acresce que, o Meritíssimo Juiz não poderia dar como provados os factos constantes das alíneas a) a i) atenta a insuficiência dos meios de prova documentais dos autos, havendo igualmente erro notório na apreciação da prova, não tendo sido valorados todos os meios de prova existentes nos autos, vícios que se invocam nos termos do art.° 410° n° 2, alínea a) e c) do C. P. Penal.

  12. Conforme consta da acta da audiência de julgamento do dia 21/10/2008, a fls. 116 e 117 dos autos, o arguido/recorrente faltou, não tendo sido ouvido em todo o processo, pelo que não pode ser dada como provada a matéria constante das alíneas h) e i), isto é, que o arguido confessou espontaneamente os factos e que se diz envergonhado e arrependido.

  13. Factualidade que certamente por lapso de escrita foi dada como provada.

  14. Também a matéria assente e provada nas alíneas a), b), c) e d) e ainda das alíneas e), f) e g) não pode ser dada como provada, impondo-se a revogação da sentença nessa parte, com a consequente absolvição do arguido da prática do crime de condução em estado de embriaguez.

  15. Pois, com todo o respeito pela douta sentença proferida e pelo Meritíssimo Juiz que a proferiu, existe erro de julgamento na apreciação dos meios de prova, existentes nos autos, nos termos da alínea c) do n° 2 do art.° 410° do C. P. Penal, mormente dos elementos documentais, resultando igualmente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada - art° 410° n° 2 alínea a).

  16. O Meritíssimo Juiz baseou a sua convicção ao dar como provado que o arguido/recorrente conduzia a sua viatura automóvel com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 2,77 g/l, no resultado do exame de determinação quantitativa da presença de álcool no sangue do arguido/recorrente.

  17. Tal exame consta da prova documental junta aos autos a fls. 6, precedida do auto de notícia de fls. 5, documentos esses que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos e por uma questão de economia processual.

  18. E não sendo considerada prova pericial em sentido técnico, a prova decorrente do exame efectuado com alcoolímetro, no âmbito do art.° 153° do C. Estrada, é prova tarifada, desde que o aparelho se encontre homologado, aprovado e com verificação periódica válida (Acórdão Relação de Coimbra de 16/05/2012, vide www.dqsi.pt).

  19. O alcoolímetro que realizou o teste ao arguido no dia 01/01/2007, para se considerar prova admissível e válida, tem que se encontrar devidamente homologado, aprovado e com verificação periódica válida, pois de contrário, não pode ser atribuído valor probatório ao resultado obtido.

  20. Do auto de notificação de fls. 5 consta que o teste efectuado ao arguido foi feito pelo aparelho Drager Alcoteste 711 OMKIII, aprovado pelo despacho 2110696350, publicado no Diário da República n° 223, III Série, de 23 de Setembro de 1996, autorização de utilização n.º...

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