Acórdão nº 6348/10.9TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório:

  1. No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 6348/10.9TDLSB.C1 que corre termos no Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, em 30/5/2012, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “7. Dispositivo: Pelo exposto e decidindo: Julgo a acusação deduzida contra A...

    procedente, por provada, e, em consequência, condeno-o como autor material de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento à Assistente, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito desta decisão, da quantia de 128.420,59 euros, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar tal pedido e até integral e efectivo pagamento (artigos 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal).

    Condeno, ainda, o arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça.

    Julgo o pedido de indemnização civil formulado por E...

    – Companhia de seguros, S.A., integralmente procedente por provado e condeno o demandado a pagar-lhe a quantia de 128.420,59 euros, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar tal pedido e até integral e efectivo pagamento.

    Custas do pedido de indemnização civil a cargo do demandado (artigo 446.º, n.º 2, do CPC).

    Boletim ao C.I.C.C.

    Notifique.

    ” **** B) Inconformado com um despacho proferido durante a audiência de julgamento (em 14/5/2012), dele recorreu, em 5/6/2012, o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta da acta de fls., o Recorrente, em Audiência de Julgamento, em 14 de maio de 2012, requereu o que acima se transcreveu; 2) O Meritíssimo Juiz proferiu o Despacho que acima se transcreveu; 3) O momento da consumação do crime é aquele em que a Recorrida abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património; 4) Tendo em conta que a quantia, objecto da transferência bancária deixou de estar na disponibilidade da lesada no preciso momento em que procedeu à transferência bancária para a conta bancária do arguido, o crime ficou consumado com a transferência bancária efectuada pela Recorrida; 5) O Tribunal competente para apreciar a questão suscitada nos presentes autos é o Tribunal da comarca de Lisboa; 6) A Recorrida deixou de ter o domínio sobre o dinheiro no momento em que o transferiu para a alegada conta bancária do Arguido; 7) Foi no momento em que procedeu à transferência bancária que a quantia deixou de estar na disponibilidade da Recorrida e passou alegadamente para a alegada conta bancária do arguido; 8) A quantia titulada pela transferência bancária deixou de estar na disponibilidade da Recorrida no preciso momento em que procedeu à respectiva transferência bancária para a alegada conta bancária do Arguido; 9) Isto porque a partir desse momento deixou de poder dispor da referida quantia; 10) O crime de apropriação ilegítima no caso de acessão ou de coisa achada ficou consumado com a transferência bancária efectuada pela Recorrida, pelo que o Tribunal competente para conhecer este crime é o Tribunal de Lisboa; 11) Deve ser o Despacho recorrido ser revogado, com todas as consequências legais, o que, desde já e, aqui se requer; 12) O Despacho recorrido é nulo nos termos do artigo 379º do Código do Processo Penal; 13) Dizer-se como se diz no Despacho recorrido, é o mesmo que nada se dizer, pois fartamente se verifica que o Tribunal competente para decidir o crime dos presentes autos é o Tribunal da comarca de Lisboa; 14) Tem forçosamente o Despacho recorrido de ser Revogado com todas as consequências legais para a acusação, por erro de apreciação das normas aplicáveis ao caso concreto; 15) Tem tal Despacho de ser Revogado; 16) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre estas questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com bastantes lacunas, como acima já se disse; 17) As partes precisam de ser bem elucidadas sobre os motivos da decisão; 18) Não basta pois que os Meritíssimos Juízes decidam as questões postas, em "crise"; 19) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido; 20) O (Tribunal) o Meritíssimo Juiz com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do arguido, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e sobretudo ao não apreciar criticamente e fundamentar expressamente o razão da sua não apreciação; 21) Dúvidas não existem de que assim, o arguido não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei; 22) O Despacho é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse; 23) O Despacho recorrido viola:

    1. Artigo 19, nº1, 359º, n.ºs 1 e 2; , 374º, 375º, 377º; 379º e 410º do, C.P.P; b) Artigos 205º, 207º e 208º da C. R. P.

      **** C) Inconformado, também, com a sentença proferida em 30/5/2012, dela recorreu, em 26/6/2012, o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls. 94 e 95, foi deduzida acusação contra o Arguido: “Pelo exposto cometeu o arguido um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo artigo 209º, nº 1, do C.P.”; 2) O Arguido apresentou a contestação, e alegou o acima transcrito; 3) Conforme resulta da acta de fls., o Recorrente, em Audiência de Julgamento, em 14 de maio de 2012, requereu o que acima se transcreveu; 4) O Meritíssimo Juiz proferiu o Despacho acima transcrito; 5) Não se conformando com o Despacho de fls., o Recorrente dele recorreu para o Tribunal de Coimbra, alegando em conclusões, o que acima se transcreveu; 6) Recurso este que ainda não foi apreciado e, que desde já aqui se requer a sua reapreciação prévia, visto que sendo deferida a sua pretensão, todos os actos praticados posteriormente serão anulados, o que desde já e aqui se requer; 7) Na sentença que deu objecto a este recurso, o Meritíssimo Juiz decidiu o que acima se transcreveu; 8) Do valor probatório do silêncio do arguido, o direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido, isto é a proibição de valoração incide sobre o silêncio do arguido; 9) O direito do arguido ao silêncio impõe que essa circunstância não pode ser valorada contra si, como indício de culpabilidade; 10) Do silêncio do arguido não pode concluir-se que é ele o autor do crime porque não apresentou qualquer justificação para os factos que lhe são imputados; 11) Não podia o Meritíssimo Juiz dizer, na fundamentação da sentença que “… Agente esse que, apesar da sua tenra idade, denota já uma atitude de perfeita indiferença perante o desvalor da sua acção como o traduz na perfeição a remessa ao silêncio – legítima – todavia, a sugerir essa indiferença perante o seu ato. E ato esse perfeitamente documentado nos autos para o qual o arguido nenhuma explicação aduziu adivinhando-se a conveniência obvia da retenção de uma quantia monetária que, em jeito de prémio de euromilhões ou qualquer outro jogo de fortuna ou azar lhe coube em sorte.”; 12) Daqui resulta que o Meritíssimo Juiz valorou negativamente o silêncio do Arguido, que qualificou como uma atitude de perfeita indiferença perante o desvalor da sua ação e de indiferença perante o seu ato; 13) Entende-se que o desvalor que foi atribuído ao silêncio do Arguido, na nossa opinião, erradamente por violar o princípio do direito ao silêncio sem que o mesmo possa, por tal, ser prejudicado; 14) Isto porque o silêncio não pode prejudicar o arguido, pois o mesmo não pode ser valorado em desfavor do arguido; 15) O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar o arguido, não podendo dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação, sendo certo que é à acusação que compete provar os seus pressupostos e não o arguido através das suas declarações provar o contrário; 16) E, em caso de dúvida fundada/razoável, esta beneficia o arguido, por efeito do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo que nele entronca; 17) No caso dos autos nunca poderia o Meritíssimo Juiz ter valorado o silêncio do arguido do modo como fez e, muito menos, ter retirado quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação; 18) Deve a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, por violação dos princípios acima aduzidos, o que, desde já e, aqui se requer; 19) A prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento não deu ao “Tribunal a quo” as necessárias certezas da culpabilidade do Arguido, ou para que este pudesse ter sido condenado nos termos em que o foi na sentença recorrida; 20) Se atentarmos aos depoimentos das testemunhas da acusação, nomeadamente da Sra. F...e Sra. G..., que se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal, não resultou provada a prática do crime por parte do arguido; 21) Conforme as mesmas confirmaram, nunca viram o arguido, nem nunca falaram com o mesmo, nunca viram nenhum documento assinado por ele, etc., etc.; 22) Nem sequer confirmaram se o Arguido era único e exclusivo titular da conta bancária ou se outrem possuía autorização especial (procuração) para poder movimentar a conta; 23) Mesmo que se dê como provado que efectivamente tais quantias deram entrada na conta do Arguido, não significa, portanto, que tenha sido este a levantá-las e a ficar na sua posse, bem como usufruir delas; 24) O arguido não levantou, não utilizou, não se aproveitou, etc., etc., de nenhuma das quantias referidas na acusação; 25) O arguido é estudante Universitário, não recebe nenhum vencimento, e vive às custas de seu pai; 26) No nosso direito penal...

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