Acórdão nº 1361/02.2TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 1361/02.2TACBR, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido A...

, melhor identificado nos autos, foi condenado por sentença de 4 de Março de 2004 e transitada em julgado em 2 de Julho de 2007.

A condenação foi proferida nos seguintes termos – certidão de fls. 30 a 32 dos presentes autos apensos de recurso: «Pela autoria material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos art.ºs 16.º, 2, do Dec. Lei 54/75, de 12.02 e 348.º, 1 b) do Cód. Penal, na pena de cinco (5) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de cinco euros (€ 5,00) dia, num total de setecentos e cinquenta euros (€ 750,00).

Se a multa não for paga o arguido cumpre a pena de prisão aplicada (art.º 44.º, 2 do Cód. Penal).

Mais se condena o arguido nas custas do processo (…).» O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa.

Em 2 de Setembro de 2008 foi proferido despacho que, perante a omissão de pagamento da multa, a impossibilidade de pagamento coercivo e o silêncio do arguido que, com referência ao disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, nada disse, não provando portanto que a razão do não cumprimento não lhe é imputável, determinou o cumprimento da prisão aplicada – teor de fls. 33 e 34 dos presentes autos apensos de recurso.

Este despacho transitou em julgado em 8 de Outubro de 2008 – certidão de fls. 43.

Em 20 de Novembro de 2008 foi emitido “mandado de detenção/libertação (cumprimento de pena)”, nos termos documentados a fls. 35 e 36, onde, além do mais, se ordenava a detenção do arguido e a sua condução ao estabelecimento prisional competente, para cumprimento da pena em que foi condenado “por decisão transitada em julgado em 02-07-2007”, pela prática do crime de desobediência, consignando-se aí, relativamente à decisão proferida na sentença: “Prisão substituída por multa: 05 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00, o que faz o total de 750,00 Euros” (trechos a negrito no original).

Mais se consignou no mandado que, “findo o cumprimento da pena, deverá ser restituído à liberdade sem necessidade de outros mandados”.

O arguido veio a ser detido em 28 de Dezembro de 2009 e nessa mesma data foi restituído à liberdade, após ter efectuado o pagamento integral da quantia correspondente ao valor da multa (€ 750,00), nos termos certificados a fls. 36 verso, pela Guarda Nacional Republicana.

Em 26 de Janeiro de 2010 foi proferido despacho determinando a devolução dos mandados de detenção à entidade policial para integral cumprimento, entendendo que a libertação do arguido desrespeitou os mandados, na medida em que neles não constava que o arguido podia pagar a multa e que tal pagamento permitia a sua libertação imediata – cópia certificada a fls. 37.

Em 14 de Dezembro de 2012, o Ministério Público promoveu a prolação de despacho considerando extinta a pena de prisão, por prescrição, nos seguintes termos (fls. 320 do processo e cópia certificada a fls. 38 dos presentes autos): «O fls 155, por decisão transitada em julgado a 08 de Outubro de 2008, foi determinado o cumprimento dos mandados de captura do aqui arguido, com vista ao cumprimento da pena de prisão em que foi originariamente condenado.

Uma vez que são passados 4 anos, após a data acima indicada, sem que se tenha alcançado o início do cumprimento da pena, (tendo até ocorrido um anómalo cumprimento dos primitivos mandados por parte do OPC, como resulta relatado a fls 221, a que acresce recurso interposto pelo arguido, na sequência do despacho de fls 221 a 223, julgado improcedente), verificamos que, atento o lapso temporal decorrido desde que, a fls 290, se ponderou o prazo de prescrição desta pena de prisão, “renascida” como se acentua, a fls 269, no acórdão do Tribunal Superior, após a revogação da pena de multa de substituição, pelo mencionado despacho de fls 155, afigura-se-nos que, considerando o que dispõe os arts 122º 1 d), 2 e 125º 1 a) do CP, uma vez que se verifica a situação de suspensão da prescrição, já que por força da lei, entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da pena de substituição, a execução da pena principal, de prisão, não podia legalmente iniciar-se, temos que se verifica que a pena de prisão deverá ser considerada extinta, por prescrição, o que se promove, urgindo solicitar a sustação e devolução dos mandados.» Conclusos os autos, em 18 de Dezembro de 2012, foi nessa data proferido despacho nos seguintes termos (fls. 321 e 322 do processo e cópia certificada a fls. 39 e 40 dos presentes autos): «O arguido, A (...) , foi condenado, a fls. 44 e segs., pela autoria material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos art.

os 16.º, 2, do Dec. Lei n.º 54/75, de 12.02, e 348.º, 1 b), do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à razão de € 5 dia, num total de € 750.

A decisão transitou em julgado a 2.07.2007 (cfr. fls. 109).

Por não ter efectuado o pagamento da multa (pena de substituição) foi determinado o cumprimento da pena de prisão (pena principal) por decisão de 02.09.2008, transitada em julgado a 08.10.2008.

A 28.12.2009, pelas 14:00 horas, foi o arguido detido para cumprimento da pena de prisão e solto nesse mesmo dia, pelas 14:30 horas, por lapso da GNR (cfr. fls. 181 a 186).

O Ministério Público promove se declare a extinção da pena...

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