Acórdão nº 1361/02.2TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CORREIA PINTO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.
No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 1361/02.2TACBR, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido A...
, melhor identificado nos autos, foi condenado por sentença de 4 de Março de 2004 e transitada em julgado em 2 de Julho de 2007.
A condenação foi proferida nos seguintes termos – certidão de fls. 30 a 32 dos presentes autos apensos de recurso: «Pela autoria material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos art.ºs 16.º, 2, do Dec. Lei 54/75, de 12.02 e 348.º, 1 b) do Cód. Penal, na pena de cinco (5) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de cinco euros (€ 5,00) dia, num total de setecentos e cinquenta euros (€ 750,00).
Se a multa não for paga o arguido cumpre a pena de prisão aplicada (art.º 44.º, 2 do Cód. Penal).
Mais se condena o arguido nas custas do processo (…).» O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa.
Em 2 de Setembro de 2008 foi proferido despacho que, perante a omissão de pagamento da multa, a impossibilidade de pagamento coercivo e o silêncio do arguido que, com referência ao disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, nada disse, não provando portanto que a razão do não cumprimento não lhe é imputável, determinou o cumprimento da prisão aplicada – teor de fls. 33 e 34 dos presentes autos apensos de recurso.
Este despacho transitou em julgado em 8 de Outubro de 2008 – certidão de fls. 43.
Em 20 de Novembro de 2008 foi emitido “mandado de detenção/libertação (cumprimento de pena)”, nos termos documentados a fls. 35 e 36, onde, além do mais, se ordenava a detenção do arguido e a sua condução ao estabelecimento prisional competente, para cumprimento da pena em que foi condenado “por decisão transitada em julgado em 02-07-2007”, pela prática do crime de desobediência, consignando-se aí, relativamente à decisão proferida na sentença: “Prisão substituída por multa: 05 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00, o que faz o total de 750,00 Euros” (trechos a negrito no original).
Mais se consignou no mandado que, “findo o cumprimento da pena, deverá ser restituído à liberdade sem necessidade de outros mandados”.
O arguido veio a ser detido em 28 de Dezembro de 2009 e nessa mesma data foi restituído à liberdade, após ter efectuado o pagamento integral da quantia correspondente ao valor da multa (€ 750,00), nos termos certificados a fls. 36 verso, pela Guarda Nacional Republicana.
Em 26 de Janeiro de 2010 foi proferido despacho determinando a devolução dos mandados de detenção à entidade policial para integral cumprimento, entendendo que a libertação do arguido desrespeitou os mandados, na medida em que neles não constava que o arguido podia pagar a multa e que tal pagamento permitia a sua libertação imediata – cópia certificada a fls. 37.
Em 14 de Dezembro de 2012, o Ministério Público promoveu a prolação de despacho considerando extinta a pena de prisão, por prescrição, nos seguintes termos (fls. 320 do processo e cópia certificada a fls. 38 dos presentes autos): «O fls 155, por decisão transitada em julgado a 08 de Outubro de 2008, foi determinado o cumprimento dos mandados de captura do aqui arguido, com vista ao cumprimento da pena de prisão em que foi originariamente condenado.
Uma vez que são passados 4 anos, após a data acima indicada, sem que se tenha alcançado o início do cumprimento da pena, (tendo até ocorrido um anómalo cumprimento dos primitivos mandados por parte do OPC, como resulta relatado a fls 221, a que acresce recurso interposto pelo arguido, na sequência do despacho de fls 221 a 223, julgado improcedente), verificamos que, atento o lapso temporal decorrido desde que, a fls 290, se ponderou o prazo de prescrição desta pena de prisão, “renascida” como se acentua, a fls 269, no acórdão do Tribunal Superior, após a revogação da pena de multa de substituição, pelo mencionado despacho de fls 155, afigura-se-nos que, considerando o que dispõe os arts 122º 1 d), 2 e 125º 1 a) do CP, uma vez que se verifica a situação de suspensão da prescrição, já que por força da lei, entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da pena de substituição, a execução da pena principal, de prisão, não podia legalmente iniciar-se, temos que se verifica que a pena de prisão deverá ser considerada extinta, por prescrição, o que se promove, urgindo solicitar a sustação e devolução dos mandados.» Conclusos os autos, em 18 de Dezembro de 2012, foi nessa data proferido despacho nos seguintes termos (fls. 321 e 322 do processo e cópia certificada a fls. 39 e 40 dos presentes autos): «O arguido, A (...) , foi condenado, a fls. 44 e segs., pela autoria material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos art.
os 16.º, 2, do Dec. Lei n.º 54/75, de 12.02, e 348.º, 1 b), do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à razão de € 5 dia, num total de € 750.
A decisão transitou em julgado a 2.07.2007 (cfr. fls. 109).
Por não ter efectuado o pagamento da multa (pena de substituição) foi determinado o cumprimento da pena de prisão (pena principal) por decisão de 02.09.2008, transitada em julgado a 08.10.2008.
A 28.12.2009, pelas 14:00 horas, foi o arguido detido para cumprimento da pena de prisão e solto nesse mesmo dia, pelas 14:30 horas, por lapso da GNR (cfr. fls. 181 a 186).
O Ministério Público promove se declare a extinção da pena...
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