Acórdão nº 824/11.3TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se consideraram injustificadas as faltas do arguido e se determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão – pena inicial de 8 (oito) meses de prisão – em regime contínuo, nos termos conjugados dos arts 125, nº 4 e 138, nº 4 l), ambos do CEPMPL.
Inconformado, o arguido A...
, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: l- De facto, por sentença proferida no âmbito do Processo nº 12/2010.6GGAOBR (Comarca Do Baixo Vouga- Oliveira do Bairro - Juízo de Instância Criminal) em 20-05-2011, transitado em julgado em 12-12-2011 foi o ora recorrente condenado na pena de 8 meses de prisão.
Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido foi determinado que o cumprimento da pena de 8 meses de prisão imposta fosse cumprido em regime de prisão por dias livres durante 48 períodos, de 36 horas cada um, sem prejuízo do disposto no artigo 45 nº 4 do C. Penal quanto aos feriados.
2- Até à presente data o recorrente cumpriu, dos 48 períodos de 36 h cada um, o total de 41 períodos, sendo que, por motivos devidamente já justificados no processo, o mesmo faltou aos restantes sete períodos, conforme Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
3- Sucede que, apesar da justificação das faltas, as mesmas foram consideradas injustificadas pelo Tribunal, determinando-se agora o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime continuo.
4- Porém, o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiadamente gravoso, porquanto, o ora recorrente encontra-se a trabalhar desde o dia 11 de Junho de 2011, tendo sido renovado o contrato a termo certo, conforme Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5- Caso este Douto Tribunal entenda manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o ora recorrente corre sérios riscos de vir a ser despedido, porquanto a entidade patronal já o informou sobre o assunto.
6- Toda esta situação, ou seja, a eventual não alteração da decisão, de que, ora se recorre colocará o recorrente e a sua família numa situação de carência económica, pessoal e familiar.
7- Isto porque, apesar da remuneração mensal auferida pelo recorrente ser apenas de 485,00€ ilíquidos, é a alavanca para o sustento do seu agregado familiar.
8- O seu agregado familiar é composto pelo ora recorrente, a sua companheira B...
, e pela filha de ambos, menor, C...
, conforme Doc's 3 e 4 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
9- A companheira trabalha por turnos alternadamente durante o período respeitante de terça a sexta-feira das 16h às 22h e das 8h às 14h, e aos fins-de-semana trabalha ao sábado entre as 11h e as 22h e ao domingo das 9h às 15h, fazendo pausa das 15h às 17h e retomando das 17h às 22h. O dia de descanso é às segundas-feiras – Conforme Doc. 3 que se junta e se dá pro integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
10- Face à situação familiar, aos horários de trabalho, nomeadamente, ao horário da companheira mãe da filha do ora recorrente, o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo colocará a vida familiar com graves problemas, especialmente no que diz respeito à filha de ambos; 11- Porquanto a mesma é menor, tem 8 anos, precisando do apoio de um dos progenitores, sendo que, como consta do Doc. 3 acima referenciado, a mãe encontra-se a trabalhar aos fins-de-semana, não tendo outro apoio familiar, pelo que tem sido o pai a colmatar a falta da mãe nesses períodos.
12- Assim, se o ora recorrente tiver de cumprir o remanescente em regime contínuo, a menor vai ficar sem esse apoio, apoio esse quer a nível psicológico, material e familiar.
13- Por outro lado, apenas faltam cumprir sete períodos de 36h cada, o que salvo devido respeito, é um período mínimo comparado com o já cumprido, dado que, como se referiu, o mesmo já cumpriu 41 períodos, conforme Doc.1.
14- Sendo apenas sete períodos que estão em falta, e face às razões acima invocadas deve este Tribunal revogar a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento dos restantes sete períodos em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.
15- O Tribunal não ponderou a situação familiar e profissional do ora recorrente, pelo que violou o direito fundamental constante do artigo 36 nºs 5 e 6 da Constituição da República.
16- Violou ainda a norma constante...
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