Acórdão nº 824/11.3TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se consideraram injustificadas as faltas do arguido e se determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão – pena inicial de 8 (oito) meses de prisão – em regime contínuo, nos termos conjugados dos arts 125, nº 4 e 138, nº 4 l), ambos do CEPMPL.

Inconformado, o arguido A...

, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: l- De facto, por sentença proferida no âmbito do Processo nº 12/2010.6GGAOBR (Comarca Do Baixo Vouga- Oliveira do Bairro - Juízo de Instância Criminal) em 20-05-2011, transitado em julgado em 12-12-2011 foi o ora recorrente condenado na pena de 8 meses de prisão.

Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido foi determinado que o cumprimento da pena de 8 meses de prisão imposta fosse cumprido em regime de prisão por dias livres durante 48 períodos, de 36 horas cada um, sem prejuízo do disposto no artigo 45 nº 4 do C. Penal quanto aos feriados.

2- Até à presente data o recorrente cumpriu, dos 48 períodos de 36 h cada um, o total de 41 períodos, sendo que, por motivos devidamente já justificados no processo, o mesmo faltou aos restantes sete períodos, conforme Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

3- Sucede que, apesar da justificação das faltas, as mesmas foram consideradas injustificadas pelo Tribunal, determinando-se agora o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime continuo.

4- Porém, o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiadamente gravoso, porquanto, o ora recorrente encontra-se a trabalhar desde o dia 11 de Junho de 2011, tendo sido renovado o contrato a termo certo, conforme Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5- Caso este Douto Tribunal entenda manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o ora recorrente corre sérios riscos de vir a ser despedido, porquanto a entidade patronal já o informou sobre o assunto.

6- Toda esta situação, ou seja, a eventual não alteração da decisão, de que, ora se recorre colocará o recorrente e a sua família numa situação de carência económica, pessoal e familiar.

7- Isto porque, apesar da remuneração mensal auferida pelo recorrente ser apenas de 485,00€ ilíquidos, é a alavanca para o sustento do seu agregado familiar.

8- O seu agregado familiar é composto pelo ora recorrente, a sua companheira B...

, e pela filha de ambos, menor, C...

, conforme Doc's 3 e 4 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

9- A companheira trabalha por turnos alternadamente durante o período respeitante de terça a sexta-feira das 16h às 22h e das 8h às 14h, e aos fins-de-semana trabalha ao sábado entre as 11h e as 22h e ao domingo das 9h às 15h, fazendo pausa das 15h às 17h e retomando das 17h às 22h. O dia de descanso é às segundas-feiras – Conforme Doc. 3 que se junta e se dá pro integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

10- Face à situação familiar, aos horários de trabalho, nomeadamente, ao horário da companheira mãe da filha do ora recorrente, o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo colocará a vida familiar com graves problemas, especialmente no que diz respeito à filha de ambos; 11- Porquanto a mesma é menor, tem 8 anos, precisando do apoio de um dos progenitores, sendo que, como consta do Doc. 3 acima referenciado, a mãe encontra-se a trabalhar aos fins-de-semana, não tendo outro apoio familiar, pelo que tem sido o pai a colmatar a falta da mãe nesses períodos.

12- Assim, se o ora recorrente tiver de cumprir o remanescente em regime contínuo, a menor vai ficar sem esse apoio, apoio esse quer a nível psicológico, material e familiar.

13- Por outro lado, apenas faltam cumprir sete períodos de 36h cada, o que salvo devido respeito, é um período mínimo comparado com o já cumprido, dado que, como se referiu, o mesmo já cumpriu 41 períodos, conforme Doc.1.

14- Sendo apenas sete períodos que estão em falta, e face às razões acima invocadas deve este Tribunal revogar a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento dos restantes sete períodos em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.

15- O Tribunal não ponderou a situação familiar e profissional do ora recorrente, pelo que violou o direito fundamental constante do artigo 36 nºs 5 e 6 da Constituição da República.

16- Violou ainda a norma constante...

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