Acórdão nº 65/13.5GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo Sumário, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A...
pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 e 69º al a) do CPenal na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros).
- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A (...), que na respectiva motivação concluiu: 1° O recorrente cinge a presente recurso ao reexame da matéria de direito e é limitado à determinação da medida da sanção acessória aplicada, tendo em vista a merecida atenuação bem como a redução da moldura aplicável, uma vez que, in casu e salvo o devido e merecido respeito, a referida cominação é manifestamente excessiva, uma vez que não se vislumbram consideradas, na medida determinada, as atenuantes produzidas em sede de audiência de julgamento.
2° Entende, por isso, terem sido violadas, pela douta decisão de que ora se recorre as normas previstas no artigo 40° e 71° do Código Penal.
3° Ora, com o elevadíssimo respeito pelo Tribunal que proferiu tal decisão, entende – modestamente - o recorrente que aquele, errou no enquadramento que fez quer dos factos quer do direito aplicável. Isto é, o Tribunal podia e devia ter considerado as circunstâncias atenuantes dadas como provadas, e que, devidamente ponderadas, deveriam ter possibilitado a atenuação da sanção acessória que foi aplicada ao arguido.
4° A inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, n° 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime do— artigo 65° n° 1 e 69° n° 1 ambos do Código Penal, assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, deve ser determinada em função do previsto nos artigos 40º e ss do Código Penal, nomeadamente o regime estabelecido no artigo 71°.
5° Parece, pois ao recorrente que, dada a factualidade dada como provada e todas as questões relevantes à causa em apreço, que, não obstante o valor de álcool encontrado no sangue do arguido, e sempre considerando as circunstâncias da fiscalização e as características determinantes da personalidade daquele e do que o rodeia, o período encontrado pelo ilustre tribunal a quo de 6 meses de inibição, tem de representar excessivas exigências de prevenção quer geral, quer, especialmente, prevenção especial.
6° Será, sem dúvida incompreensível que o recorrente, pessoa reconhecidamente cumpridora, tenha que suportar os efeitos de não poder conduzir durante 6 meses face a um único e isolado incidente.
7° Entendendo-se pois, que a correcta aplicação dos artigos 40° e 70° do Código Penal conduziriam a uma necessária atenuação da pena de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO