Acórdão nº 65/13.5GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo Sumário, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A...

pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 e 69º al a) do CPenal na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros).

- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A (...), que na respectiva motivação concluiu: 1° O recorrente cinge a presente recurso ao reexame da matéria de direito e é limitado à determinação da medida da sanção acessória aplicada, tendo em vista a merecida atenuação bem como a redução da moldura aplicável, uma vez que, in casu e salvo o devido e merecido respeito, a referida cominação é manifestamente excessiva, uma vez que não se vislumbram consideradas, na medida determinada, as atenuantes produzidas em sede de audiência de julgamento.

2° Entende, por isso, terem sido violadas, pela douta decisão de que ora se recorre as normas previstas no artigo 40° e 71° do Código Penal.

3° Ora, com o elevadíssimo respeito pelo Tribunal que proferiu tal decisão, entende – modestamente - o recorrente que aquele, errou no enquadramento que fez quer dos factos quer do direito aplicável. Isto é, o Tribunal podia e devia ter considerado as circunstâncias atenuantes dadas como provadas, e que, devidamente ponderadas, deveriam ter possibilitado a atenuação da sanção acessória que foi aplicada ao arguido.

4° A inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, n° 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime do— artigo 65° n° 1 e 69° n° 1 ambos do Código Penal, assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, deve ser determinada em função do previsto nos artigos 40º e ss do Código Penal, nomeadamente o regime estabelecido no artigo 71°.

5° Parece, pois ao recorrente que, dada a factualidade dada como provada e todas as questões relevantes à causa em apreço, que, não obstante o valor de álcool encontrado no sangue do arguido, e sempre considerando as circunstâncias da fiscalização e as características determinantes da personalidade daquele e do que o rodeia, o período encontrado pelo ilustre tribunal a quo de 6 meses de inibição, tem de representar excessivas exigências de prevenção quer geral, quer, especialmente, prevenção especial.

6° Será, sem dúvida incompreensível que o recorrente, pessoa reconhecidamente cumpridora, tenha que suportar os efeitos de não poder conduzir durante 6 meses face a um único e isolado incidente.

7° Entendendo-se pois, que a correcta aplicação dos artigos 40° e 70° do Código Penal conduziriam a uma necessária atenuação da pena de...

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