Acórdão nº 1089/09.2TTCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de doença profissional contra o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP) , pedindo que a acção seja considerada procedente, por provada, sendo reconhecido que a Autora padece de doença profissional e condenado o Réu a pagar à Autora as reparações legalmente previstas em consequência da doença profissional de que está afectada, designadamente a pensão anual e vitalícia em função do grau de incapacidade que vier a ser atribuída em junta médica, acrescida da prestação a título de subsídio de Natal.

Contestou o Réu considerando não existir doença profissional devido à ausência de riscos profissionais associados à profissão de costureira, que era a da Autora, e impugnando a amplitude da eventual pensão pugnada pela Autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo do seguinte modo: “Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a presente ação para a efectivação de direitos resultantes de doença profissional e, em consequência: a) Declaro que a A. A (...) padece, como consequência directa e necessária da sua actividade profissional na indústria de confecção de vestuário, de “periartrite de ambos os ombros” enquanto doença profissional, estando afectada, em resultado dessa doença profissional, de uma Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho de 3%, desde 4.11.2010; b) Condeno o R. Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais –ISS,IP a pagar à A. A (...) uma pensão anual e vitalícia de € (€ 153,97), devida desde 4.11.2010; c) Condeno o R. Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais –ISS,IP a pagar à A. juros de mora, desde a data em que são devidas as pensões -4.11.2010- vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; * Custas a cargo do R. (Art. 446º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, dado que o valor desta acção é, justamente, fixado no valor da sua condenação final), fixando-se o valor destes autos, nos termos do Art. 120º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas à pensão estabelecida, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária – Art. 120º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, na redacção em vigor aquando do início destes autos”.

Inconformado, veio o Réu, para além de arguir, expressa e separadamente, a nulidade da sentença...

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