Acórdão nº 928/11.2TBFIG-J.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - A “E…, Lda.

”, com sede na …, para acautelar o pagamento de um crédito de € 109.107,00 que alegou possuir sobre os “N…, S.A.

”, instaurou contra esta sociedade, em 12 de Fevereiro de 2011, procedimento cautelar de arresto, que correu termos pelo 1.º juízo do tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz sob o n.º …, vindo aí a ser em decretado o arresto de vários bens móveis da Requerida; 2) - Em 18.03.2011 foi celebrado entre Requerente e Requerida uma transacção, mediante a qual, além do mais, se fixou o valor da dívida em € 122.789,15 e se declarou que N… faria extinguir a mesma entregando - como meio de pagamento - todos os bens móveis constantes do auto de arresto, tendo tal transacção sido homologada por sentença datada de 22.03.2011 e que transitou em julgado; 3) - Tendo-se apresentado à insolvência, a “N…, S. A.” viu declarada a sua insolvência por sentença proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, no dia …/2011,[1] que nomeou como Administrador da Insolvência …, designou o dia …-2011 para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório e fixou o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

4) - Por carta registada, datada de 03.04.2012, mas depositada em 10/4/2012 e que a “E…, Lda.” recebeu em 11/4/2012, o Sr. Administrador comunicou a esta sociedade a resolução incondicional, em benefício da massa insolvente, da referida transacção, invocando para esse efeito o disposto nos art.ºs 120º, 121º, nº 1, alíneas g) e h), ambos do CIRE, sendo os termos dessa comunicação os seguintes: «…, nomeado Administrador de Insolvência no processo à margem referenciado, onde é declarada a Insolvência de N…, S.A., vem comunicar a V. Exa. a resolução, em benefício da massa insolvente, da transacção judicial através efectuada no âmbito do procedimento cautelar de arresto que correu termos sob o Processo n.°…, através do qual foi extinta a dívida de 122.789,15€ (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e nove euros e quinze cêntimos) da empresa ora insolvente para com a E…, Lda., mediante entrega de todos os bens móveis constantes do auto de arresto realizado em 11.03.2011 conforme acordo celebrado em 17 de Março de 2011.

Nestes termos, uma vez que a ora insolvente foi assim declarada por sentença proferida no dia …de 2011, considera o Administrador que a referida transacção, homologada por sentença proferida em …-2011, é um acto prejudicial à massa insolvente, conforme estatuem os artigos 120°e seguintes do C.I.R.E., especialmente por: ter sido uma forma de extinção de obrigação em termos não usuais no comércio jurídico, conforme previsto no disposto no alínea g) do n.° 1 do Art.°121.°do C.I.R.E., tendo por base e fundamento o facto de não consubstanciar um acto que exigisse qualquer obrigação legal para a sua concretização, antes, pelo contrário, ter sido efectuada voluntariamente; um acto a título oneroso realizado pela insolvente em que as obrigações por ela assumida excedem manifestamente as da contraparte, nos termos do disposto na alínea h) do n.°1 do Art.°121.°do C.I.R.E.

uma vez que o valor dos bens entregues é superior ao valor da dividia em apreço, tendo ainda devido ao facto de antes da declaração de insolvência estes bens, por comporem a globalidade da unidade industrial, terem obviamente um valor consideravelmente superior. Por outro lado, esses mesmos bens garantiriam a possibilidade de a empresa ora insolvente apresentar um Plano de Insolvência e (apesar de não homologado) sua consequente recuperação e manutenção da actividade, o que evitaria o desmantelamento da unidade industrial e possibilitaria o pagamento de grande parte dos seus créditos.

Assim, por estarem preenchidos os requisitos que potenciam a resolução incondicional do negócio jurídica em apreço, declaro resolvido em benefício da massa insolvente o acto supra referido, pelo que não se reconhecendo tal transacção, por a mesma ser ineficaz, deverão os bens da insolvente ser mantidos na esfera jurídica da mesma e liquidados em conformidade.»; 5) - Por acção que, em 23/04/2012, intentou contra a MASSA INSOLVENTE de “N…, S.A,”, nos termos do art.º 125º do CIRE, veio a “E…, Lda.

” impugnar a resolução levada a cabo pelo Sr. Administrador, defendendo, para além inexistência da qualquer dos circunstancialismos que fundamentaram a resolução, a prescrição do direito de resolução em benefício da Massa Insolvente, pelo decurso do prazo de 6 meses que se alude no art.º 123º do CIRE.

Concluiu nos seguintes termos a petição inicial: «…deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência;

  1. Ser a presente impugnação julgada totalmente procedente por provada e em consequência disso ser a resolução em benefício da Massa Insolvente praticada pelo Sr. Administrador de Insolvência, dada sem efeito, pelo que; b) Devem os mencionados bens ser separados da massa insolvente, isto é, dos bens apreendidos e consequentemente restituídos à E… todos os bens - sua pertença - melhor identificados no Auto de arresto e no item 15.º do presente articulado.

  2. Ser ainda julgada procedente por provada a excepção de prescrição do direito de resolução em benefício da Massa Insolvente praticado pelo Senhor Administrador de Insolvência.».

    6) - Citada a Massa Insolvente da N…, SA, na pessoa do Administrador de insolvência, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelo autor, não foi oferecida contestação, pelo que se proferiu despacho ordenando que se cumprisse “o disposto no art. 484º, nº. 2 do CPC”, despacho esse que foi notificado às partes.

    7) - Na sentença que veio a proferir-se em 14/12/2012, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, referindo a falta de contestação da Ré e o disposto nos artºs. 480º e 484º, nº 1 do Código de Processo Civil, julgou reconhecidos “os factos concretos constantes da petição inicial”, que deu como reproduzidos e, após ter feito a exposição que considerou pertinente relativa à fundamentação de direito e em que acabou por concluir que, além de se verificar a invocada prescrição, a resolução incondicional efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência não preenchia os requisitos no citado artigo 121.º n.º 1 al. g) do CIRE, razão pela qual “sempre se teria de julgar procedente o pedido efectuado pela requerente nas alíneas a) e b) do petitório”, terminou com o seguinte dispositivo: «… julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:

  3. Declara-se prescrito o direito de resolução do acordo celebrado em 17.03.2011 (e homologado por sentença datada de...

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