Acórdão nº 368/07.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 368/07.8TALRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, o arguido A...

, identificado nos autos, foi submetido a julgamento pronunciado pela autoria de um crime de participação económica em negócio p. e p. no artigo 377º, nº 1 do Código Penal.

O Hospital B...

deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, requerendo a sua condenação na entrega da quantia de 5 065,89 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a notificação até integral pagamento.

Realizada a audiência de julgamento, em 14 de Fevereiro de 2012 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: " Tudo ponderado, decide o Tribunal:

  1. Condenar A... como autor de um crime de participação económica em negócio previsto e punido pelo art. 377 nº 1 do C.P., ocorrido a 15-1-2003, na pena de quatro meses de prisão, suspensa a sua execução por um ano; b) Condenar o demandado a entregar à demandante a quantia de quatro mil e sessenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos acrescida de juros de mora à taxa legal desde 9-6-2011 até integral pagamento; c) Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C., e nos encargos, bem como nas custas civis;" Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado como autor material de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art. 377 nº 1 do C.P; ocorrido a 15-1-2003, na pena de quatro meses de prisão, suspensa a sua execução por um ano; 2- E a entregar à demandante a quantia de quatro mil e sessenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos acrescida de juros de mora à taxa legal desde 9-6-2011 até integral pagamento.

3- É desta decisão que apresenta recurso e abrange a matéria de facto e de direito.

4- A douta sentença viola o princípio de caso julgado; os factos imputados ao arguido no presente processo, já tinham sido objecto de arquivamento no processo n.º 516/08.0TLRA que correu seus termos no MP do Tribunal de Leiria, com fundamento na extinção do procedimento criminal à data de apresentação da queixa (cfr. certidão anexa ao presente processo).

5- Proferida decisão de arquivamento do inquérito, só restaria ao ofendido requer a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução.

6- "A expressão julgado mais que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretado num sentido mais amplo de forma a abranger não só a fase de julgamento mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que todavia tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo, como sucede com a declaração judicial de extinção de responsabilidade criminal por prescrição do procedimento criminal ou desistência de queixa (V. Acórdão e doutrina mencionada).

7- Foi também violado o principio ne bis idem, expresso no artigo 29, n.º 5 da CRP e que proíbe que os factos imputados a um cidadão, num processo penal e em qualquer fase do processo, sejam avaliados mais que uma vez, visando este princípio garantir a limitação do poder de perseguição e de avaliação da responsabilidade penal, proibindo os poderes estaduais à perseguição penal múltipla; pouco importando a qualificação que lhe tenha sido atribuída em qualquer dos processos, bastando para tanto que se tratem dos mesmos factos.

8- No momento em que a queixa que deu origem aos presentes autos, foi apresentada, já o respectivo procedimento criminal se mostrava extinto pelo decurso do prazo de prescrição.

9- A decisão de pronúncia é vaga, imprecisa, não descreve de forma circunstanciada os factos que são essenciais para preencher o tipo de crime, referindo que em determinadas facturas, que não identifica, foi colocada uma margem de lucro que não identifica, não contendo uma descrição circunstanciadas dos factos, não contendo, por isso, as menções do artigo 283°, 3, do C.P.P, pelo que é nula.

10- As provas referidas no ponto 2.1, declarações do arguido; (gravadas no Sistema Informático CITIUS 00:00:01 - 00:37:24 (sessão de 16-01-2012) Depoimento da testemunha C...

(gravado no Sistema Informático CITIUS 00:00:01 - 00:35:28 (sessão de 11-10-2011) Depoimento da testemunha G...; (gravado no Sistema Informático CITIUS 00:00:01 00:36:45 (sessão de 11-10-2011); Depoimento da testemunha G...

(gravado no Sistema Informático CITIUS 00:00:01 - 00:43:36 (sessão de 07-10-2011) Depoimento de Licínio Carvalho (gravado no Sistema Informático CITIUS 00:00:01 - 00:34:10 (sessão de 18-11-2011); Depoimento da testemunha E...

(gravado no Sistema Informático CITIUS 00:00:01 - 01:09:46 (sessão 07-10-2011 e 00:00:01 a 00:00:07 e 00:00:00 a 01:41:15, sessão de 16-02-2012) da Motivação devem ser renovadas, impondo decisão diversa e no sentido de os factos considerados provados nos pontos 7 a 12 da douta sentença devem merecer resposta de não provados.

11- O arguido admitiu, efectivamente, ter reparado dois motores pneumáticos, propriedade do B..., cuja adjudicação havia sido efectuada pelo B... ao F...

, o que fez em casa, nunca tendo solicitado ao serralheiro D... que efectuasse a reparação de motores pneumáticos.

12- A testemunha D..., única que referiu que o arguido lhe solicitou a reparação de motores pneumáticos, revelou um depoimento tendencioso, apresentando grande nervosismo e falta de à vontade na resposta às perguntas colocadas, não merecendo, o mesmo, credibilidade.

13- Idêntico tipo de discurso, demonstrou a testemunha E..., cujo relacionamento com o arguido se apresentava á data da denúncia dos factos, "num quadro de degradação": tendo, inclusive, feito, salvo devido respeito por opinião contrária, funções de "investigador" no âmbito do processo.

14-As testemunhas C... e G..., descreveram ao tribunal, os trâmites de adjudicação das reparações ao primeiro; como aplicava os seus preços e como pedia ao arguido a prestação de serviços e como efectuava o seu pagamento, referindo que, entre o mais, lhe adjudicou a prestação de outros serviços de que não apenas de motores pneumáticos e referente a bens que nada tinham a ver com o B..., tal como lhe comprou bens que nada tinham a ver com o B....

15-A prova testemunhal e documental, expressa e analisada nas motivações determina que os factos 7 a 10 e 12, mereçam resposta de não provados.

16-Não se verificam, quer os elementos objectivos, quer subjectivos do tipo de ilícito criminal pelo qual o arguido foi pronunciado 17-Ainda que assim não se entenda, sempre em obediência ao princípio in dubio pro reo, o arguido deveria ser absolvido do crime pelo qual estava pronunciado.

18-Devendo o arguido ser absolvido do crime de que vem pronunciado, deverá igualmente, ser absolvido do pedido de indemnização cível.

19- Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não se mostram expressos factos, na douta sentença, que sustentem a condenação no pedido cível, não foram dados como provados (ou não provados) quaisquer factos constantes do pedido de indemnização, o mesmo se verificando quanto aos factos constantes da contestação do demandado.

20-Não foram, na douta sentença, analisados os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização, não bastando a mera referência a disposições legais, para que tais pressupostos se mostrem analisados, não se mostrando fundamentada a condenação do demandado.

21-A sentença, é nula, porque omitiu a menção a factos provados e não provados dos articulados respectivos (pedido de indemnização cível e contestação) e ainda porque omitiu a fundamentação da própria condenação.

22-Ainda que assim, não se entenda, sempre o montante a arbitrar a título de indemnização cível, deverá ser decidido em posterior liquidação de execução de sentença, dado que, nem todas as facturas emitidas pelo demandado ao B... se referem a prestação de serviço de motores pneumáticos e, além disso, ainda que assim concluísse, sempre o B... enriqueceria à custa do património do arguido que teria fornecido as peças para a sua reparação, 23-A douta sentença condenou o demandado no pagamento da custas cíveis, quando considerando o valor o pedido apresentado pelo demandante e a condenação do demandado, se verificou um decaimento de cerca de 990,00€, pelo que as custas, do mesmo, não poderiam ter sido aplicadas integralmente ao demandado.

24- O Tribunal recorrido violou princípios básicos do direito processual penal, como sejam princípio do caso julgado; o princípio ne bis idem, o princípio do in dubio pro reo, o princípio da livre apreciação da prova.

25- E violou os artigos os artigos 29°, n.º 5, da CRP; 120°, do C.P., 124°, n.º 2, 277°, 283º n.º 3, 308°, n.º 2, do C.P.P., 668°, do CPC.

26- E ao decidir como fez incorrecta interpretação da prova, violou e fez incorrectamente interpretação dos artigos 73°, 77°, 78°, 79°, 82°, 126°, 374°, n.º 2, 379°, 523°, 524° CPP, 13°, 16°, 122°, 129° e 377°, do CP, 483°, 562°, 566º, do CC e 447°, 661º, n. ° 2, do CPC.

27- O Tribunal, se tivesse aplicado criteriosamente os princípios de direito supra mencionados, os ensinamentos da experiência comum, fazendo correcta interpretação e aplicação daqueles normativos, não teria ficcionado a verificação e existência dos factos probandos, e teria proferido sentença optando quanto a estes por um "non liquet" e, ainda que ultimo recurso, fazendo uso do princípio "in dubio" teria absolvido o arguido.

28-Assim, pelas razões supra expostas, porque por um lado não se verificam os pressupostos processuais de que dependia a realização do julgamento, nomeadamente, considerandos os princípios do caso julgado; o princípio ne bis idem e a prescrição do procedimento criminal, deverá o processo ser "arquivado".

29- Ainda que assim não se entenda, sempre deve o arguido ser absolvido do crime de que vem pronunciado e do respectivo pedido de indemnização civil.

Termos em que deve o...

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