Acórdão nº 40/11.4TASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Data22 Maio 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal Judicial de Soure, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença absolvendo o arguido A...

da prática de 3 crimes de injúria, p. p. pelo art. 181º do Código Penal, bem como dos pedidos de indemnização formulados pelas demandantes B...

, C...

e D...

.

Inconformadas, as assistentes e demandantes B... e C... interpuseram recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Pela douta sentença proferida nos autos à margem identificados, a Mm. Juiz a quo julgou improcedentes, por não provados, quer a acusação, quer os pedidos de indemnização civil, e em consequência, absolveu o arguido de uma de outros, por se entender aí que os factos considerados provados não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime injúrias (art. 181°, do Cod. Penal), tal como não integram os requisitos do direito indemnizatório, tal como não integram os requisitos do direito indemnizatório.

  1. - As recorrentes desde já se opõem frontalmente ao resultado interpretativo da prova produzida em julgamento pelo douto tribunal, pelos motivos que em seguida se invocará.

  2. - A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto ao decidir como decidiu os factos não provados nas alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I), e J).

  3. - A esse respeito, devem ser modificados, sendo que os meios probatórios que impõem esta modificação decisória, quanto aos pontos supra são: Declarações do arguido A... (veja-se declarações do arguido, da audiência de julgamento de 19/09/2012, o qual se encontra gravado no sistema Halibus Media Studio, gravadas de 10:24:54h a 11:12:53h; Declarações da assistente B... (veja-se declarações/depoimento da assistente, da audiência de julgamento de 19/09/2012, o qual se encontra gravado no sistema Halibus Media Studio, gravadas de 11 :15:17h a 11 :48:34; Declarações da assistente C... (veja-se declarações/depoimento da assistente, da audiência de julgamento de 19/09/2012, o qual se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio, gravadas de 12:01 :06h a 12:46:55h); Declarações da assistente D... (veja-se declarações/depoimento da assistente, da audiência de julgamento de 19/09/2012, o qual se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio, gravadas de 12:48:09h a 13:24:21 h); Declarações da testemunha F... (veja-se declarações/depoimento da testemunha F..., da audiência de julgamento de 25/09/2012, o qual se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio, gravadas de 09:41 :37h a 10:22:59h); Declarações da testemunha E... (veja-se declarações/depoimento da testemunha E..., da audiência de julgamento de 25/09/2012, o qual se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio, gravadas de 10:23:44h a 11 :07:29h).

  4. - Na versão do arguido este nega ter proferido as expressões que são imputadas pelas assistentes, pese embora assuma ter entrado em confronto verbal com as mesmas, começando por dizer que "no dia 23 de Fevereiro do mesmo ano, por volta das 15 horas elas entraram as duas lá para casa ... e eu tinha sinalizado com a minha advogada que falasse para a minha sogra com educação para não estar lá, porque era chato, por causa da confusão do divórcio. Fui a casa, não as via, fui ao primeiro andar, estavam lá num quarto com a porta encostada. Eu abri a porta, não entrei no quarto e disse assim precisamente: Ouça lá você está aqui a fazer o quê? Você não tem casa para estar? Não sabe que isto anda complicado e vem para aqui complicar mais as coisas? A filha disse: a minha mãe precisa de apoio. Se precisa de apoio vai dá-lo em casa dela"; "Eu vi-as entrar, estava num terreno e vi-as a entrar, e esperei um bocado e fui ver e estavam as duas deitadas na cama as duas".

  5. - Salvo o devido respeito, sem prejuízo da tensão existente entre o arguido com a assistente C..., mercê do divórcio, a versão do arguido afigura-se pouco consentânea com as regras da normalidade social e da experiência comum, pois apesar quer o arguido, quer as assistentes e demais testemunhas inquiridas terem negado a existência de qualquer conflito anterior entre o arguido e a assistente B..., o certo é que o não poderá o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, concluir que da parte do arguido esse conflito inexista, até porque o próprio arguido, apesar de dizer que pretendia "evitar ao máximo o conflito" afirma que "depois do divórcio já não estava bem disposto a aceitar essas maneiras de ser não é, porque eu não tenho de governar a minha sogra ela é reformada, tem a vida dela, eu estive dois anos a viver com o meu multibanco, as duas", "eu tinha que ter paciência para aguentar o frete" 7ª - A versão apresentada pelo arguido quanto à sua intervenção, não poderá lograr convencer o Tribunal da respectiva correspondência com a realidade, tanto mais que não se afigura minimamente compatível com a normalidade do acontecer, face à situação verificada. Perdoe-se-nos a sinceridade, mas perece-nos que toda a brilhante "montagem" de cenários levada a cabo pelo arguido, ofuscaram a verdade que sempre esteve presente.

  6. - Como não se convenceu o douto Tribunal a quo, dar como provado a matéria constante nas alíneas A), B), C), D), E), F), H), I, J) da sentença de que se recorre, perante as declarações/depoimentos das assistentes e testemunhas supra transcritos? 9ª - Das declarações da assistente B..., supra transcritas, decorre, sem margem para dúvidas, que o arguido, quando a mesma se encontrava no quarto deitada na cama com a filha, a assistente C..., após ter aquele aberto a porta se dirigiu a estas dizendo em "Tom rijo", "eu não quero aqui putas em minha casa, já da minha casa para fora, sua vagabunda, o que é que você vem fazer p'ra minha casa, sua vagabunda, sua pelintra, sua puta, eu vou buscar uma espingarda e acabo com esta merda toda; eu não quero putas aqui em casa, nem porcas, nem vagabundas; fora com as putas da minha casa para fora, não quero aqui vagabundas, nem porcas nem putas; putas, porca; pelintras que nem uma casa de banho tem"; que nessa altura a assistente C... se encontrava a falar ao telemóvel "quando eu estava deitada na cama, a minha filha estava ao telefone não sei com quem"; "ao telemóvel".

  7. - Das declarações da assistente C..., supra transcritas, decorre, sem margem para dúvidas, que o arguido, quando a mesma se encontrava no quarto deitada na cama com a mãe, a assistente B..., após ter aquele aberto a porta se dirigiu a estas dizendo num tom alto e agressivo "sua cabra, o que é que está a fazer naquilo que é meu, sua puta ... eu não quero nem putas nem cabras na minha casa, não quero cá putas; Isto aqui é meu, caralho, não quero aqui putas nem cabras; sua pelintra de merda para a minha mãe, tão pelintra e tão reles que nem uma casa de banho tem; pelintra, sua cabra, sua puta, se tivesse vergonha não vinha a minha casa; tu já não passas aqui o Natal, não tem aqui nada minha cabra de merda; levantei-me de repente ele desceu a escada a baixo sempre a repetir as mesmas coisas, e eu ao telemóvel com a senhora E...; já estava a falar com ela quando ele foi ao quarto", que se levantou e fui a trás do arguido "vim atrás dele e ela veio ouvindo a conversa sempre, a D. E... telefonou para outras vizinhas"; "Ele ficou lá no terraço':' "ele disse também quando estava lá a chamar os nomes a mim e á minha mãe, disse eu vou buscar a espingarda e dou um tiro nesta merda e acabo com isto tudo".

  8. - Das declarações da assistente D..., supra transcritas, decorre, sem margem para dúvidas que, "nesse dia estava em casa da D. F...com o meu marido e recebi um telefonema da D. E... a dizer para ir a casa da C... que o A... a estava a tratar mal a ela e á mãe e vim por ali acima".

    12a - Do depoimento da testemunha F..., supra transcrito, decorre, sem margem para dúvidas que, "a D... estava ao pé de mim, recebe um telefonema da D. E...; eu ouvi bem o que a E... disse, que corresse ela se pudesse porque estava a ouvir para lá uns barulhos muito grandes com palavrões a insultar a D. C... e a D. B...; que ele lhe estava a chamar putas, cabras, ordinárias e reles, pronto e mais outros palavrões, que dizia outros palavrões".

    13a- Do depoimento da testemunha E..., supra transcrito, decorre, sem margem para dúvidas que ligou à assistente C... e quando estavam a conversar "deparo-me com a voz do senhor José de forma agressiva a questionar o que é que você está aqui a fazer naquilo que é meu, vá daqui para fora, sua vagabunda, pelintra, não quero putas nem cabras aqui em minha casa, e tu minha cabra sais daqui para fora porque estás aqui uns dias apenas, não é como tu pensas, assim de uma forma muito agressiva. Vagabunda, porca, cabra, não quero putas nem cabras aqui na minha casa, naquilo que é meu, isto aqui é meu, e proferia também um palavrão que eu não sei se posso dizer, que é oh caralho, vão para o caralho, isto é meu caralho, disse isto repetidamente, muitas vezes", que na altura do telefonema as assistentes C... e B... estariam "no quarto", e que perante essa situação "pensei logo em ligar á D...ou à D. F...no sentido de irem lá prestar ajuda, liguei à D...que por acaso estava em casa da D. F...e disse olhe aconteceu isto assim assim, eu ouvi isto, por favor vá lá ver o que é que entretanto pode acontecer. Pronto e a D...disse não te preocupes que eu vou já para lá que eu até estou aqui em casa da Ti F..., mas vou já para cima".

    14a - As declarações das assistentes B... e C..., não se relevando absolutamente coincidentes em todos os aspectos relatados, apresentam um fundo comum, relativamente ao qual revelaram coerência e objectividade. Aliás, sempre cumpre referir que de estranhar seria que, volvidos quase 2 anos sobre a data/prática dos factos, as assistentes se recordassem exactamente e de forma estritamente coincidente da globalidade do evento. Se assim fosse, naturalmente que sempre o Tribunal se veria confrontado com a...

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