Acórdão nº 257/11.1GAANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal de comarca decidiu: - Condenar o arguido A...

como autor material, na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, nºs 1, al. b) e 4, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, no montante total de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), absolvendo-se o mesmo quando à imputação da al. a) do nº 1 do citado artigo; – Condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

* Inconformado com tal sentença, dela recorre o arguido.

Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Na situação “sub judice” não se verifica o preenchimento do tipo legal do crime previsto no artigo 291º, n.º1, al. b) e n.º4 do C. Penal.

B) Para tal crime se verificar necessário se torna que o comportamento do agente e a violação das regras estradais não seja a “normal”, C - Mas que se traduza, antes, num comportamento grosseiro dessas mesmas regras e que se consubstancie numa actuação temerária, ousada e perigosa.

D - Ora, o comportamento do recorrente não foi qualificado como grosseiro, ostensivo ou temerário, E - Sendo certo que foi qualificado como descuidado e desatento; F - Tal qualificação de descuido e desatenção tem de ser interpretada como a denominada violação "normal" das regras estradais e não como sendo ostensiva, grosseira ou temerária, G - Sendo que tal premissa resulta mais inabalável se considerarmos o depoimento da testemunha B...

que descreve a condução do recorrente como normal e dentro de uma velocidade normal (cfr. fls. 7 da douta sentença 1 ° e 2° parágrafos).

H - O facto de o arguido apresentar substância psicotrópica no corpo, de "per si", não permite que se considere preenchido o tipo de crime "sub judice ".

I - Sendo certo que a MSs. Juiz "a quo", a fls. 15 da douta sentença, no último parágrafo, taxativa e indubitavelmente, afirma que não foi da presença da substância psicotrópica no corpo que resultou a criação de perigo.

J - Portanto, tem de se considerar, face à matéria provada, que o comportamento do recorrente se traduziu numa violação "normal" e não numa violação grosseira das regras estradais.

K - Assim, a Mss. Juiz devia ter absolvido o arguido da prática do crime em apreço.

L - Porque assim não decidiu violou o disposto no artigo 291º nº1 al. b) e nº 4 do C. Penal.

Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve: A - Dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente, R - Revogar-se a douta sentença do Tribunal "a quo", C - Absolvendo-se o arguido da prática do crime, D - Com todas as consequências legais.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação do recurso para concluir que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida.

No visto a que se reporta o disposto no art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual corrobora o entendimento da resposta apresentada em 1ª instância.

Corridos vistos, após julgamento, em conferência, cumpre decidir.

II.

  1. Vistas as conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa o preenchimento, pela matéria provada, dos elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime pelo qual vem condenado - p. p. no artigo 291º nº1 al. b) e nº 4 do C. Penal.

    Para proceder à apreciação das questões suscitadas, vejamos a matéria de facto provada.

  2. A Matéria de Facto Provada é a seguinte: a) - No dia 24 de Setembro de 2011, pelas 13h40, o arguido circulava no IC8, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) IS, no sentido de marcha Ansião – Avelar, a uma velocidade não concretamente apurada; b) - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, C...

    circulava em tal estrada, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...)VI, no sentido de marcha Avelar – Ansião, a uma velocidade não concretamente apurada, transportando consigo o seu filho, D...

    , o qual seguia no banco ao lado do banco do condutor; c) - Ao chegar ao km 67,100 daquela estrada, na zona de Chão de Couce – Ansião, local onde existe uma curva para a direita, tendo em conta o sentido de marcha em que seguia o arguido, este invadiu a hemifaixa de rodagem contrária àquela em que seguia e embateu com a frente do seu veículo na frente do veículo de matrícula (...)VI, tendo ambos ficado imobilizados na hemifaixa de rodagem em que seguia C... (sentido de marcha Avelar – Ansião), designadamente, junto à berma; d) - O IC8 tem no local uma curva, apresentando a faixa de rodagem, que é de duplo sentido, um largura de 7,20 metros, estando as vias separadas por linha longitudinal contínua; e) - Na altura em que se deu o embate o piso estava seco; f) - Em virtude de tal embate sofreu C... as lesões melhor descritas no exame médico-legal junto a fls 50 a 52 e aditamento de fls 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram um período de doença de 104 (cento e quatro) dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho profissional e 60 (sessenta) dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral; g) - Mais resultou para C... consequências permanentes, traduzindo-se as mesmas em cervicalgia residual; h) - Também em virtude de tal embate sofreu D... as lesões melhor descritas no exame médico-legal junto a fls 45 a 47 e aditamento de fls. 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram um...

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