Acórdão nº 257/11.1GAANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal de comarca decidiu: - Condenar o arguido A...
como autor material, na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, nºs 1, al. b) e 4, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, no montante total de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), absolvendo-se o mesmo quando à imputação da al. a) do nº 1 do citado artigo; – Condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.
* Inconformado com tal sentença, dela recorre o arguido.
Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
-
Na situação “sub judice” não se verifica o preenchimento do tipo legal do crime previsto no artigo 291º, n.º1, al. b) e n.º4 do C. Penal.
B) Para tal crime se verificar necessário se torna que o comportamento do agente e a violação das regras estradais não seja a “normal”, C - Mas que se traduza, antes, num comportamento grosseiro dessas mesmas regras e que se consubstancie numa actuação temerária, ousada e perigosa.
D - Ora, o comportamento do recorrente não foi qualificado como grosseiro, ostensivo ou temerário, E - Sendo certo que foi qualificado como descuidado e desatento; F - Tal qualificação de descuido e desatenção tem de ser interpretada como a denominada violação "normal" das regras estradais e não como sendo ostensiva, grosseira ou temerária, G - Sendo que tal premissa resulta mais inabalável se considerarmos o depoimento da testemunha B...
que descreve a condução do recorrente como normal e dentro de uma velocidade normal (cfr. fls. 7 da douta sentença 1 ° e 2° parágrafos).
H - O facto de o arguido apresentar substância psicotrópica no corpo, de "per si", não permite que se considere preenchido o tipo de crime "sub judice ".
I - Sendo certo que a MSs. Juiz "a quo", a fls. 15 da douta sentença, no último parágrafo, taxativa e indubitavelmente, afirma que não foi da presença da substância psicotrópica no corpo que resultou a criação de perigo.
J - Portanto, tem de se considerar, face à matéria provada, que o comportamento do recorrente se traduziu numa violação "normal" e não numa violação grosseira das regras estradais.
K - Assim, a Mss. Juiz devia ter absolvido o arguido da prática do crime em apreço.
L - Porque assim não decidiu violou o disposto no artigo 291º nº1 al. b) e nº 4 do C. Penal.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve: A - Dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente, R - Revogar-se a douta sentença do Tribunal "a quo", C - Absolvendo-se o arguido da prática do crime, D - Com todas as consequências legais.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação do recurso para concluir que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida.
No visto a que se reporta o disposto no art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual corrobora o entendimento da resposta apresentada em 1ª instância.
Corridos vistos, após julgamento, em conferência, cumpre decidir.
II.
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Vistas as conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa o preenchimento, pela matéria provada, dos elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime pelo qual vem condenado - p. p. no artigo 291º nº1 al. b) e nº 4 do C. Penal.
Para proceder à apreciação das questões suscitadas, vejamos a matéria de facto provada.
-
A Matéria de Facto Provada é a seguinte: a) - No dia 24 de Setembro de 2011, pelas 13h40, o arguido circulava no IC8, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) IS, no sentido de marcha Ansião – Avelar, a uma velocidade não concretamente apurada; b) - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, C...
circulava em tal estrada, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...)VI, no sentido de marcha Avelar – Ansião, a uma velocidade não concretamente apurada, transportando consigo o seu filho, D...
, o qual seguia no banco ao lado do banco do condutor; c) - Ao chegar ao km 67,100 daquela estrada, na zona de Chão de Couce – Ansião, local onde existe uma curva para a direita, tendo em conta o sentido de marcha em que seguia o arguido, este invadiu a hemifaixa de rodagem contrária àquela em que seguia e embateu com a frente do seu veículo na frente do veículo de matrícula (...)VI, tendo ambos ficado imobilizados na hemifaixa de rodagem em que seguia C... (sentido de marcha Avelar – Ansião), designadamente, junto à berma; d) - O IC8 tem no local uma curva, apresentando a faixa de rodagem, que é de duplo sentido, um largura de 7,20 metros, estando as vias separadas por linha longitudinal contínua; e) - Na altura em que se deu o embate o piso estava seco; f) - Em virtude de tal embate sofreu C... as lesões melhor descritas no exame médico-legal junto a fls 50 a 52 e aditamento de fls 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram um período de doença de 104 (cento e quatro) dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho profissional e 60 (sessenta) dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral; g) - Mais resultou para C... consequências permanentes, traduzindo-se as mesmas em cervicalgia residual; h) - Também em virtude de tal embate sofreu D... as lesões melhor descritas no exame médico-legal junto a fls 45 a 47 e aditamento de fls. 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram um...
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