Acórdão nº 514/12.0TBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos autos de acção executiva que A..., S.A.”, move a B...

com residência na ..., Espinho, para cobrança da quantia de € 1 072,73, de que estes são apenso, foi efectuada penhora sobre um imóvel pertença do executado.

Cumprido o disposto no artigo 864.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foram reclamados créditos pelo ISS, IP, e também pela CGD, esta na qualidade de credora hipotecária, encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado.

Nenhum dos créditos foi impugnado.

Na sentença, tendo julgado tempestivas as reclamações apresentadas, a Mm.ª juíza, conhecendo a título prévio da denominada “impossibilidade superveniente da lide quanto à reclamação de créditos apresentada pela CGD”, julgou extinta a instância nos termos do art.º 287.º, al. e) do CPC, no que concerne a esta credora, a qual condenou nas custas do apenso no concernente à reclamação por si apresentada, mais tendo julgado reconhecido o crédito reclamado pelo ISS, determinando o prosseguimento da execução para pagamento do mesmo.

Notificada, veio a reclamante CGD requerer, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do CPC, a reforma da sentença proferida, de modo a que dela passasse a constar, verificado e graduado no lugar que lhe competisse, o crédito reclamado pela requerente, mais pedindo a sua reforma quanto a custas. O assim requerido foi indeferido, mantendo a Mm.ª juíza “a quo”, na íntegra, o decidido, mais tendo condenado a requerente nas custas do incidente.

Irresignada com a sentença, dela interpôs a reclamante CGD o presente recurso e, tendo apresentado alegações, delas extraiu as seguintes relevantes conclusões: “1.

À ora recorrente a Sentença de Graduação de Créditos proferida no âmbito do apenso da Reclamação de Créditos não se afigura correcta, uma vez que não teve em consideração o crédito por si reclamado na qualidade de credora com garantia real.

  1. No exercício da sua actividade creditícia a credora Caixa celebrou com o executado um contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), formalizado por escritura pública datada de 7 de Outubro de 1997, conforme Doc. 1, já ínsito nos autos.

  2. Para garantia do capital mutuado no montante € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), referente ao contrato supra identificado, dos respectivos juros até à taxa anual de 9,544% acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, a parte devedora constituiu a favor da ora reclamante, que aceitou, hipoteca sobre o prédio urbano, correspondente a casa de cave, rés do chão e sótão, sito em ...Mortágua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mortágua sob o n.º ..., da mencionada freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., hipoteca que se encontra registada a seu favor pela inscrição Ap. 1 de 1999/08/11.

  3. A credora reclamante Caixa Geral de Depósitos, foi citada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 865.º do Código Processo Civil, no sentido de reclamar os seus créditos com garantia real sobre o imóvel penhorado nos autos principais.

  4. A credora reclamou tempestivamente o seu crédito, que goza de garantia real de hipoteca sobre o imóvel penhorado, limitando-se, tão só e apenas, na sua qualidade de credora com garantia real, a exercer os direitos que lhe são conferidos pela sua garantia.

  5. O que fez, ainda que o seu crédito não se encontrasse vencido, em virtude de beneficiar de garantia real sobre o bem penhorado nos autos, a qual se extinguiria no caso de venda judicial, que transmitiria o bem livre dos direitos de garantia que o oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao da penhora registada nos autos (artigo 824.º do Código Civil).

  6. Assim, a credora apresentou a sua reclamação de créditos, a qual foi deduzida nos termos legais e para os devidos efeitos, não tendo esta sido impugnada, considerando-se assim o seu crédito aceite e verificado.

  7. No entanto, o Tribunal a quo, na Sentença de Graduação de Créditos, não procedeu à graduação do crédito reclamado no lugar que legalmente lhe compete e conforme decorre da sua preferência legal que beneficia - hipoteca.

  8. Ora, o Tribunal a quo entendeu que, não estando a credora reclamante em condições de requerer a renovação da instância, o seu crédito não pode ser graduado na Sentença de Graduação.

  9. Salvo o devido respeito, não podemos deixar de manifestar a nossa total discordância quanto ao facto de o Tribunal a quo não proceder à graduação do crédito reclamado pela Caixa, no valor de € 16.530,68, o qual goza de garantia real de hipoteca, que confere ao seu credor o direito de ser pago o seu crédito, com preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégios especiais.

  10. Encontrando-se o devedor a cumprir o contrato de mútuo celebrado com a credora, e tendo esta sido notificada no âmbito da execução para no prazo de 10 dias requerer o prosseguimento da execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 920.º do Código de Processo Civil, a credora não poderia vir aos autos requerer o prosseguimento, sem que os requisitos se encontrassem preenchidos nomeadamente que o crédito se encontrasse vencido.

  11. Assim sendo, a credora Caixa Geral de Depósitos declarou que não pretendia prosseguir com a execução, uma vez que o seu crédito se encontra a ser pontualmente cumprido pelo devedor, no entanto a recorrente não declarou desistir do pedido formulado na sua reclamação de créditos “Graduar tal crédito no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe competir para ser pagos pelo produto da venda do bem penhorado.” 13.

    Assim, foi pois com manifesta surpresa que a credora reclamante constatou que na Sentença de Verificação e Graduação Créditos não foi tido em consideração o...

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