Acórdão nº 525/09.2 TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial de Tondela, por apenso aos autos de acção executiva que A...

, residente na ..., Alcobaça, move a B..

., solteiro, maior, residente em Esmoriz, e com domicílio profissional na ..., Valongo, para cobrança coerciva da quantia de € 20 107,14 (vinte mil, cento e sete euros e catorze cêntimos), vieram C...

e mulher, D...

, residentes na ... Tondela, deduzir os presentes embargos de terceiro, tendo em vista o levantamento da penhora efectuada sobre os bens identificados no auto datado de 23/1/2009, e a condenação do exequente a reconhecer o direito de propriedade dos embargantes sobre o imóvel que identificam no art.º 1.º.

Em fundamento alegaram, em síntese, que são os donos, por os terem adquirido por compra, dos bens móveis penhorados, os quais vêm usando e fruindo desde há mais de 10 e 15 anos de forma pacífica, pública e de boa fé, caracteres da posse que sobre eles vêm exercendo conducente à sua aquisição por usucapião, que expressamente invocam. Deste modo, por serem em tudo estranhos à dívida exequenda e porque o seu direito de propriedade e posse resultaram ofendidos pela diligência efectuada, deve este mesmo direito ser reconhecido e os bens ser-lhes restituídos.

Mais alegaram que a declaração de assunção de dívida por banda do embargante marido que do mesmo auto ficou a constar lhe foi extorquida sob a ameaça da remoção da totalidade dos bens que constituíam o recheio da sua casa de habitação, sendo assim nula e de nenhum efeito por via do disposto no art.º 255.º, n.º 1 do Código Civil, dispositivo legal que também convocam.

* Regularmente notificados os embargados, apenas o exequente deduziu oposição, peça na qual impugnou os factos alegados pelos embargantes, reiterando ter o embargante marido assumido a dívida do executado seu filho nos precisos termos que ficaram a constar do auto de penhora, sob alegação de que era um “homem cumpridor das suas obrigações” e não queria prejudicar o executado B..., tendo a penhora sido efectuada para garantir o cumprimento do compromisso então assumido.

Conclui pela improcedência dos embargos, pedindo ainda a condenação dos embargantes como litigantes de má fé, uma vez que trouxeram aos autos uma versão que bem sabiam não corresponder à verdade dos factos.

Os embargantes responderam, mantendo o anteriormente alegado.

* Prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta e nela, tendo sido suscitada pelos embargantes a nulidade do depoimento a prestar pela Sr.ª agente de execução, por violador do sigilo profissional a que, por força do disposto no art.º 110.º n.º 1, al. a) do Estatuto dos Solicitadores se encontra vinculada, o que constitui impedimento para depor, foi o assim requerido indeferido e a mesma testemunha admitida a depor.

O Tribunal proferiu a final decisão sobre a matéria de facto nos termos que constam de fls. 118 a 120, respostas não reclamadas.

De seguida foi proferida a sentença exarada de fls. 122 a 129 dos autos, que julgou improcedentes os embargos deduzidos, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, interpuseram os embargantes o presente recurso e, tendo apresentado as pertinentes alegações, delas extraíram as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I.

A embargante mulher e ora recorrente não assumiu a dívida exequenda porquanto não interveio, nem a fez sua, na declaração constante do auto de penhora de fls., referenciada no ponto 27.º da fundamentação de facto da sentença recorrida.

II.

A questão da propriedade dos bens objecto dos presentes embargos de terceiro encontra-se claramente definida como sendo pertença exclusiva dos embargantes.

III.

Com vista à demonstração da titularidade do seu direito de propriedade sobre tais bens, conseguiram na verdade os embargantes alegar e provar toda a factualidade conducente, quer à demonstração da respectiva aquisição derivada, quer à demonstração da aquisição originária dos mesmos bens, assentes na posse pública, pacífica e de boa fé, prolongada no tempo de mais de 15/16 anos e que lhes determinou a aquisição do respectivo direito real da propriedade por usucapião.

IV.

Nos presentes autos de embargos de terceiro, enquanto acção declarativa autónoma, os embargantes deduziram o pedido de condenação dos embargados no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre todos os bens apreendidos no auto de penhora de fls. elaborado nos autos de execução apenso.

V.

Assim e porque a declaração inserta neste referenciado auto de penhora, através do qual o embargante marido e ora recorrente declarou ter assumido a dívida, não pode ser considerada excepção que obste à produção do efeito jurídico pretendido pelos embargantes, de ver reconhecido o seu direito de propriedade, não podia o Meritíssimo Juiz a quo deixar de se pronunciar e de resolver esta concreta questão.

VI.

A par de toda a factualidade demonstrada nos autos e conducente à definição do direito de propriedade dos embargantes sobre os bens móveis apreendidos nos autos, resultou igualmente demonstrado que o ato de penhora realizado nos autos ofendia o seu direito de propriedade, na medida em que estes não são parte na causa principal, estando assim preenchidos os requisitos legais que possibilitavam a defesa do seu direito nos termos dos artigos 351º e 358º do CPC o que a sentença recorrida lhes negou.

VII.

Os embargantes/ora recorrentes não são parte na acção executiva principal, não figurando assim como devedores no título dado à execução.

VIII.

Não sendo os embargantes partes na acção executiva nem figurando como devedores no respectivo título não podem os mesmos ser chamados à acção e aí intervir, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância e da legitimidade das partes prevista nos artigos 55.º e seguintes do CPC.

IX.

A embargante mulher não figura em qualquer título, seja no dado à execução, seja nos subsequentemente formados, nomeadamente na já citada declaração inserta no auto de penhora de fls., razão por que, em qualquer circunstância, os bens apreendidos nos presentes autos, e que lhe pertencem, nunca poderiam responder pelo cumprimento da obrigação exequenda.

X.

Com a decisão proferida violou o Meritíssimo Juiz a quo entre outras as normas dos artigos 55º; 156º, nº 1; 351.º, n.º 1; 358.º e 660.º n.º 2, todos do código de processo civil, e artigo 601º do código civil.”.

Com tais fundamentos pretendem a revogação da decisão proferida e sua substituição por uma outra que conclua pela procedência dos embargos e consequente levantamento da penhora.

O embargado A... contra alegou, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido.

* Sabido que o objecto do recurso se define e limita pelas conclusões insertas nas alegações do recorrente, como resulta do preceituado nos art.ºs 684 n.º 3 e 685.º-A, ambos do CPC, constitui única questão a decidir indagar se os embargantes detêm a qualidade de terceiros, em ordem à procedência dos presentes embargos.

* II. Fundamentação De facto Não tendo sido impugnada a matéria de facto, e não sendo caso de proceder à sua alteração oficiosa, são os seguintes os factos a considerar: 1. Os embargantes são donos de uma casa de habitação com anexos e logradouro...

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